TJCE - 3001786-96.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:59
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96151289
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96151289
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO Nº 3001786-96.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela autora, o promovido acostou a petição de ID nº 90560846, com comprovante juntado no ID 90560845, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96151289
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29/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90301070
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90301070
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90301070
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001786-96.2023.8.06.0222 Intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que anexe a Guia de pagamento da CEF, para fins de alvará de levantamento. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90301070
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05/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89729992
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89729992
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3001786-96.2023.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id. 89631380.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
22/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89729992
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22/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88827513
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88827513
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88827513
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88827513
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88827513
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08/07/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 10:24
Processo Reativado
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02/07/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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30/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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28/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85696613
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85696613
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3001786-96.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração , alegando, em síntese, omissão na sentença, uma vez que o reembolso foi realizado ao consumidor, por "voucher" de compras disponibilizado na sua conta na empresa Shopee.
Requer que seja dado provimento aos embargos de declaração para que o magistrado julgue improcedente o pedido relativo ao dano moral e material.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a omissão posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85696613
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30/05/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84649357
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84649357
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001786-96.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA PROMOVIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Registro que inexiste a alegada ilegitimidade passiva da ré, eis que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Preliminar afastada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada. DA PERDA DO OBJETO A parte a ré informou que o reembolso já foi pago por meio da utilização de voucher no valor de R$ 37,00 para utilização dentro da plataforma, que inclusive já foi utilizado.
Todavia, a ré apenas junta um print de tela produzido unilateralmente, o qual não serve para comprovar, por si só, se o estorno ocorreu ou não, ou se houve a utilização do mesmo pelo autor, não se desincumbindo a ré deste ônus.
Pelo exposto afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que em 30/11/2022 realizou a compra de uma Sandália do Brasil Branca Conforto e Estilo chinelo de dedo Masculino e Feminino, junto a requerida, realizando o pagamento no valor de R$ 36,41, contudo, não recebeu o produto e nem o reembolso do valor pago.
Alega, ainda que tentou resolver o problema administrativamente, não obteve êxito, inclusive acionando o Procon para resolução da lide.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando culpa exclusiva de terceiro, pois a responsabilidade pelo envio do produto é do vendedor, assim como a responsabilidade pela entrega é da transportadora, e não da empresa ré.
Alega, ainda, que após a análise interna foi verificado que o vendedor não enviou o produto e a compra foi cancelada, o reembolso já foi pago por voucher no valor de R$ 37,00.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, o requerido não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela.
Analisando os autos comprova o autor a aquisição do produto, e o pagamento no valor de R$ 36,41, consoante depreende-se do documento acostado no Id 77231713.
A inadimplência da promovida causou prejuízo ao autor uma vez que pagou por um produto que não recebeu.
O consumidor ao efetuar compra de algum produto o faz de boa-fé acreditando na transparência da empresa que está ofertando e tece planos com base na confiança e credibilidade de que o contrato que pretende celebrar seja fielmente cumprido, consoante o disposto no art. 422, do Código Civil.
Outrossim, a promovida não trouxe provas aos autos que de fato tenha realizado a entrega do produto ou ressarcido a quantia que o autor havia pago pelo produto.
Sendo assim, concluo que a promovida prestou um serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo em comento, devendo ele arcar com os danos sofridos pelo autor. Cuida-se, no caso em tela, de descumprimento dos deveres de lealdade, cooperação e cuidado com o consumidor, parte vulnerável, que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 4 º, III, da Lei nº 8.078/90).
Desta forma, diante da incontroversa ausência de entrega do produto ou reembolso do valor pago, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda, cabendo a ré restituir o valor pago pelo autor.
Dessa forma, se mostra devido à devolução ao autor do valor por ele desembolsado com a compra do produto de R$ 36,41, a ser devidamente atualizado.
DO DANO MORAL O simples descumprimento de contrato, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Contudo, o fato de o produto regularmente adquirido pelo autor não ter sido entregue no prazo acordado, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimentos.
Em momento algum o réu se dispôs a restituir o preço, demonstrando total desrespeito para o consumidor, que ficou sem o produto. Esses fatos permitem identificar a ocorrência do dano moral, autorizando o acolhimento do pedido de reparação.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar rescindo o contrato de compra e venda firmado entre as partes ante a ausência de entrega do produto. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 36,41 (trinta e seis reais e quarenta e um centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84649357
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22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *88.***.*90-00 (AUTOR).
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20/04/2024 03:03
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84188163
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO Processo nº 3001786-96.2023.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 84188135. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84188163
-
12/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188163
-
12/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77233236
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77233236
-
14/12/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77233236
-
14/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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