TJCE - 3000075-58.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111700537
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111700537
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000075-58.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o transcurso, in albis, do prazo de Embargos/Impugnação, anuncio o início dos atos de expropriação do bem penhorado, vide auto de penhora e avaliação constante no Id. 106200052, com fulcro no art. 875, do CPC.
Com efeito, oportunizo à parte exequente manifestar-se nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do art. 876 do CPC (oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados).
Intime-se o exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. - 
                                            
07/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700537
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06/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:56
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85609648
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85609648
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000075-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 3.807,42 (três mil oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B - 
                                            
10/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85609648
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07/05/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83056318
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83056318
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000075-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Shalon Michaelli Ângelo Tavares em face de Passaredo Transportes Aéreos S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz o autor que adquiriu bilhete aéreo da Empresa requerida, para voar o trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte, com partida estimada para às 17h45min, do dia 18.01.2024.
Alega que ao chegar no aeroporto de Fortaleza/CE e realizar o 'check-in' normalmente, a Companhia Aérea informou que o voo 2356, correspondente ao trecho acima referido, havia sido cancelado devido à necessidade de manutenção na aeronave.
Aduz que a única opção oferecida pela Companhia foi o reembolso da passagem, com isso, teve que suportar gastos extras com a aquisição de nova passagem aérea, alimentação e hospedagem, cujas despesas totalizaram a quantia de R$ 1.280,75 (-).
Sob tais fundamentos pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais [de forma dobrada] e danos morais.
Regularmente citada, a Empresa ré ofertou contestação alegando, em linhas gerais, que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso, haja vista que o voo 2356, operado pela requerida, foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada nas aeronaves responsáveis pela operação do voo.
Disse que tal circunstância foi imediatamente comunicada aos passageiros, solicitando que entrassem em contato com a Empresa requerida para que fossem adotadas as medidas pertinentes, em atenção ao quanto disposto na Resolução ANAC nº 400/2016.
Esclareceu que o requerente optou pelo reembolso da passagem aérea, conforme Declaração de Cancelamento de Voo acostada aos autos pelo próprio requerente.
No mais, defendeu a ausência de danos materiais e morais e opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 81044924). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 81040253).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
De modo que, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre deixar consignado que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela Empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida naquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
In casu, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento do voo da requerida.
Pois bem.
O atraso do voo ou cancelamento decorrente de condições meteorológicas desfavoráveis, de necessidade de manutenção da aeronave ou, ainda, de readequação da malha aérea, ao revés do entendimento da requerida, não constitui caso fortuito ou de força maior.
Porquanto se tratam de questões operacionais inseridas no âmbito de atuação da companhia aérea e inerentes à atividade de transporte e ao próprio risco envolvido na prestação do serviço, caracterizadoras da hipótese de fortuito interno.
Com efeito, o fato de a parte autora ter sido impedida de embarcar no dia e horário previamente convencionado, por si, já revela abusividade e irregularidade da parte ré, na medida em que não cumpriu devidamente com sua parte no contrato de transporte celebrado.
Incidiu, assim, a parte demandada, em má prestação dos serviços de transporte aéreo, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor que profere: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Desse modo, não podem ser repassadas ao consumidor os efeitos de eventuais manutenções necessárias ou alterações operacionais, sendo cabível, portanto, a teoria do risco da atividade, incidindo aqui a legislação consumerista pátria.
Diante disso, o dano moral é manifesto, pois o cancelamento do voo em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por se tratar de fortuito interno, não afasta o dever de indenizar.
Nesse sentido: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
PROBLEMASTÉCNICOS NA AERONAVE QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO FORÇA MAIOR.
ABORRECIMENTOS E FRUSTRAÇÃO QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
CDC.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
SE AEMPRESA AÉREA DESCUMPRE O HORÁRIO DE PARTIDA DO VÔO, CAUSANDO ATRASO POR VÁRIAS HORAS EM EXAGERADA DEMORA, O DANO MORAL É EVIDENTE E DISPENSA QUALQUER EXTERIORIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA, TRATANDO-SE DE VER O 'DAMNUM IN RE IPSA.' 2.
HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E FOR VERIFICADA VERACIDADE DE ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR". (AC 20.***.***/1157-16 ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 246815 - Data de Julgamento: 24/05/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator: ALFEU MACHADO - Publicação no DJU: 09/06/2006 Pág.: 152).
Na fixação da verba indenizatória, hão de ser observados os critérios atinentes às condições sociais, políticas e econômicas da vítima e do ofensor bem como a natureza e a extensão do dano moral.
Ainda, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica das partes, de forma a não gerar o enriquecimento sem causa de uma das partes ou provocar injusto abalo financeiro em relação à outra.
Não há critério de fixação dos danos morais pacificado, imperando, quase sempre, o bom senso e o subjetivismo do julgador, a quem incumbe a árdua tarefa de mensurara dor e o sofrimento retratado nos autos por uma das partes.
No presente caso, é perceptível que a parte demandada procedeu com o cancelamento do voo na data prevista para o embarque e após 03 horas de atraso, frustrando assim as expectativas do requerente.
Este padrão de cancelamento repentino não apenas desestabiliza as programações dos passageiros, mas também lhes impõe significativos transtornos logísticos, financeiros e emocionais.
Dadas estas considerações, fixo a indenização devida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a indenização por danos materiais é espécie indenizatória que não se presume, nem se encontra amparada pelo instituto da inversão do ônus da prova, devendo os alegados danos serem comprovados exclusivamente pela parte que afirma tê-los experimentado, pois a indenização se estabelece pela exata extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
In casu, a parte autora pretende ser ressarcida, de forma dobrada, a título de danos materiais no importe de R$ 1.280,75 (mil duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), que alega ter despendido na aquisição de nova passagem aérea junto à AZUL, bem como, despesas com alimentação e hospedagem. É certo que tais despesas restaram devidamente comprovadas nos autos; ou seja, o autor pagou R$ 668,83 (-) com relação à aquisição das novas passagens (Id. 78509145), bem como dispôs da quantia de R$ 611,92 (-) relativamente as despesas com alimentação e hospedagem.
Diante do teor da manifestação do autor, entendo que os documentos em alusão, não impugnados de forma específica e fundamentada pela ré, são prova apta a demonstrar a realidade do alegado prejuízo, de modo que o pedido neste sentido merece acolhida, embora não na forma pretendida pelo requerente [ressarcimento do valor igual ao dobro do que pagou]. É que o demandante 'optou' pelo reembolso das passagens não utilizadas (Id. 78509142), estas no valor total de R$ 544,83 (Id. 80993491).
Ou seja, o requerente receberá os valores pagos pelo bilhete não utilizado.
Sendo assim, louvando-me dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o autor faz jus apenas à diferença entre o valor pago pelas novas passagens junto à Companhia Azul (R$ 668,83) e aquelas adquiridas junto à Empresa ré não utilizadas (R$ 544,83), o que importa na quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais).
Some-se ao referido valor, a quantia total de R$ 611,92 (-) relativamente as despesas com alimentação e hospedagem.
Assim, o autor deverá ser ressarcido materialmente no importe de R$ 735,92 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido a partir do dispêndio, cujo reembolso deverá se dá de forma simples, posto não restar caracterizada a hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único do CDC.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) CONDENAR a Empresa demandada na obrigação de restituir à parte autora, a quantia de R$ 735,92 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), sobre cujo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso/cancelamento do voo (18.01.2024 - Súm. 43, STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a Empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO - 
                                            
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83056318
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83056318
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16/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056318
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16/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056318
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15/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78575034
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78575034
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26/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78575034
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26/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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