TJCE - 3000897-43.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84752287
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84752287
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000897-43.2022.8.06.0040 Promovente: Jose Belchior de Pinho - ME Promovido: Genileide Ferreira dos Santos SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão do inadimplemento da parte devedora. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito, haja vista que consta nos autos informação de que a parte devedora quitou, extrajudicialmente, o débito em questão, resolvendo a presente lide (ID. 84737004). Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VI e seu §3º, do CPC, diante da falta de interesse de agir, pela superveniente perda do objeto. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 22 de abril de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84752287
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23/04/2024 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE BELCHIOR DE PINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84057778
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84057778
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84057778
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de AssaréVara Única da Comarca de Assaré PROCESSO: 3000897-43.2022.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE BELCHIOR DE PINHO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA - CE42012 e MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA - CE32115-A POLO PASSIVO:GENILEIDE FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para anexar aos autos o acordo mencionado na audiência ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Initime-se Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84057778
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84057778
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84057778
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11/04/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84057778
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11/04/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84057778
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11/04/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84057778
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10/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:37
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/01/2024 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/08/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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