TJCE - 3000497-36.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GLAUCIA JANAINA DE LIMA FREITAS em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 12:11
Juntada de cálculo judicial
-
12/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MACIEL SALES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:15
Decorrido prazo de MILSON DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133514390
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133514390
-
27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133514390
-
27/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FAMÍLIA PET SHOP, CNPJ desconhecido em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106206121
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106206121
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2409 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
09/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206121
-
08/10/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 09:20
Processo Reativado
-
07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MILSON DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MACIEL SALES DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FAMÍLIA PET SHOP, CNPJ desconhecido em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104181545
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104181545
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104181545
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104181545
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104181545
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104181545
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000497-36.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais que movem MILSON DA SILVA NASICMENTO JÚNIOR e MARIA JUCILENE MACIEL SALES DA COSTA em face de FAMÍLIA PET SHOP, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese da exordial, os promoventes alegam que contrataram serviço de tosa e banho para seu animal de estimação e que, após realizado, foram comunicados acerca de uma "pequena" lesão a animal durante o serviço, constatando-se, mais tarde, que tratava de um corte profundo, o qual demandou gastos com procedimento cirúrgico. Inexiste contestação nos autos. Em audiência de conciliação, frustrada a tentativa de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Decido. De logo, cumpre asseverar que a Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em análise as provas anexadas aos autos, resta inequívoca a responsabilidade objetiva prevista no aludido artigo, decorrente falha na prestação do serviço que, de forma incontroversa, ocasionou a lesão de relativa gravidade gerada ao animal, sendo a condenação da promovida pelo ressarcimento dos custos de cirurgia e danos morais a medida que se impõe. À promovida cumpria a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, por inversão do ônus da prova que aqui se aplica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não tendo de impugnado os fatos expostos na exordial, tampouco anexou qualquer material de prova. Por sua vez, os promoventes anexaram a prova do ato ilícito que é incontroverso, tendo a promovida agido com imperícia e descuido à saúde do animal, com indevido manuseio de instrumentos cortantes. Conforme se expõe na foto em id. 83201341, é nítido tratar-se de lesão relativa gravidade, suficiente para gerar grande abalo e repercussões na esfera extrapatrimonial dos autores, sobretudo por se tratar de um animal de estimação, para com o qual se desenvolve especial relação de afeto que se equipara ao cuidado humano. Nesse sentido, convém alinhar a decisão ora proferia ao julgado abaixo transcrito: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10433150256892001 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/03/2019 Ementa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - FERIMENTO EM PET SHOP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Restou provado que o ferimento do cão de estimação da consumidora ocorreu no momento da realização da tosa em Pet Shop, obrigando a sutura do local com pontos.
Considerando que a responsabilidade do Pet Shop é objetiva, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor .
Na atualidade, os animais de estimação, principalmente os cães, são considerados membros da entidade familiar.
Por esta razão, a falha na prestação do serviço, que ocasionou um corte profundo no cão da apelante, é capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. No arbitramento dos danos morais, faz-se necessário compatibilizar o cálculo auferido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano bem como evitando enriquecimento ilícito da parte. Já no tocante aos danos materiais, também restam devidamente documentados os gastos decorrentes do procedimento cirúrgico e medicamentos, sendo devidos.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, condenando a promovida nos seguintes termos: a) em R$ 3.591,00 (três mil e quinhentos e noventa e um reasi), à título de danos materiais devidamente corrigido pelo INPC desde a data da publicação e juros de 1% (um por cento) a partir da citação e b) em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, determino a inclusão da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC/15, caso haja pedido de execução.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
16/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181545
-
16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181545
-
16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181545
-
16/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 01:11
Decorrido prazo de HAROLDO BARBOSA CORREIA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99201650
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99201650
-
26/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos vislumbra-se que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação expressa no termo de conciliação de id 90128421, sendo que a instrução foi solicitada pela parte promovente. Contudo, em petição apresentada no id 90554779 a parte promovente requereu o cancelamento da audiência de instrução, renunciando a produção de provas.
Desta forma, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista a renúncia expressa na produção de demais provas.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias e após retornem os autos conclusos para julgamento.
CANCELE-SE a audiência agendada no sistema.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99201650
-
23/08/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MACIEL SALES DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MILSON DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83767416
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/07/24 10:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/d98f90 Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI2YTk3YzEtMGQwOC00ZGNjLWFiMDctNWNkYmIzNGE3YmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83767416
-
05/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767416
-
05/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:40
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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