TJCE - 3000987-40.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 21/11/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15585893
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15585893
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08/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585893
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de intimação de pauta
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258440
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258440
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258440
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13862592
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13862592
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000987-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EP4 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 13814945, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13862592
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13/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13661402
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13661402
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000987-40.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000987-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EP4/S2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP).
SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 335/2019.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DIFUSA POR MEIO DE ACP COMO SUBSTITUTA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIA CONCENTRADA.
DISTINGUISHING.
LEI MUNICIPAL IMPUGNADA QUE ABORDOU OUTROS TEMAS REFERENTES AO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL CONCURSADO DE CARREIRA, NÃO SE LIMITANDO AO ASPECTO PURAMENTE ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NORMA IMPUGNADA REVESTIDA DE IMPESSOALIDADE, ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia recursal se refere ao acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 335/2019, assim como o pagamento dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que esta não tenha eficácia enquanto tramitar a ACP originária, devendo o pagamento dos subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei Municipal nº 264/2017), sob pena de multa. 2.
De início, observo que, em sede de contrarrazões (Id. 12422872), o Município de Carnaubal utilizou como argumento para requerer o desprovimento do presente recurso o precedente relativo à Apelação Cível/Remessa Necessária nº 001673623-2018.8.06.0163, de relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 29/05/2023, data de publicação: 29/05/2023, desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE. 3.
Da simples análise do diploma legal objeto do presente recurso - Lei Municipal nº 335/2019 (Id. 7595468 - págs. 23/25), verifica-se que a matéria versada neste não se confunde com a retratada na norma impugnada na mencionada Apelação Cível/Remessa Necessária nº 001673623-2018.8.06.0163, de relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, sendo necessário, portanto, proceder ao distinguising. 4.
In casu, a norma em referência não se limitou a tratar da majoração da remuneração do cargo de procurador, tendo estabelecido, de igual modo, plano salarial de acordo com os anos de efetiva atividade laboral, ou seja, normatizou o escalonamento e a progressão salarial da carreira.
Além disso, há disposições relacionadas ao que se denomina "licença especial", a forma como se dará, o prazo e a prorrogação, as hipóteses, entre outros termos. 5.
Diferentemente do caso paradigma suscitado pela parte, para além do aspecto remuneratório, no presente caso, o legislador abordou outros temas referentes ao cargo de procurador municipal concursado de carreira. 6.
Portanto, não há que se falar em semelhança entre os casos, vez que, repita-se, diferentemente do caso paradigma, para além do aspecto remuneratório, o legislador abordou outros temas referentes ao cargo de procurador municipal concursado de carreira, não se limitando, assim, ao aspecto puramente econômico-financeiro. 7.
Nesse contexto, a finalidade e a natureza da ação civil pública se diferem dos chamados "processos subjetivos", na medida em que produz efeitos erga omnes, não sendo possível, por essa via, ensejar a retirada de determinada lei do ordenamento jurídico, com repristinação da Lei Municipal nº 335/2019, tal como pretendido pelo Ministério Público no caso vertente, haja vista que esse instrumento não pode ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade. 8.
Por tudo isso, deve, então, ser integralmente revogada a medida liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau, pois afigura-se temerária a manutenção da decisão recorrida nos moldes em que fora proferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, além de julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por David Benevides Falcão Melo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência e Declaração de Inconstitucionalidade nº 3000820-19.2023.8.06.0163, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do agravante. Decisão Interlocutória: o Juízo a quo Concedida concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo parte autora, conforme Id. nº 7595461, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 335/2019, assim como dos pagamentos dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que esta não tenha eficácia enquanto tramitar esta ação civil pública, devendo os pagamentos de tais subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei nº 264/2017), sob pena da sua desobediência ensejar em multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 537, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo orientação jurisprudencial, dada a natureza jurídica da tutela em epígrafe, a multa acima epigrafada incidirá na pessoa do Prefeito Municipal (REsp 1111562/RN)". Razões do Recurso: irresignado, o agravante interpôs o vertente agravo com o objetivo de conceder o sobrestamento da ação originária, interrompendo os prazos defensivos em curso e os atos instrutórios até ulterior julgamento do presente recurso, sendo devida a concessão de efeito ativo/suspensivo.
E que, de forma subsidiária, que seja considerada a fixação da remuneração do procurador municipal com a devida atualização monetária em relação ao valor originário do cargo, visto que a representação da eventual inconstitucionalidade criará uma distorção insanável na carreira (Id. 7595460).
Recurso recebido, em seu plano formal, julgando deferido o efeito suspensivo ora requisitado (Id. 11694216).
Interposto o agravo interno pelo agravado, Município de Carnaubal, por meio do qual requereu a reconsideração da decisão agravada, na forma do art. 1.021 do CPC e do art. 268 do RITJCE, para que haja a retratação da decisão que concedeu a tutela recursal e, com isso, que a esta seja revogada imediatamente, mantendo, assim, a higidez da decisão do juízo a quo (Id. 12435150).
Contrarrazões do Município de Carnaubal em Id. 12422872.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Ceará em Id. 12665803. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Esclareço que, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, o exame do recurso deve ficar limitado à legalidade da decisão interlocutória atacada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
A controvérsia recursal se refere ao acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 335/2019, assim como o pagamento dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que esta não tenha eficácia enquanto tramitar a ACP originária, devendo o pagamento dos subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei Municipal nº 264/2017), sob pena de multa.
Pois bem, com base em tais premissas e após analisar detidamente todo o contexto fático-probatório dos autos, concluo que o inconformismo da parte agravante merece prosperar.
Explico.
De início, observo que, em sede de contrarrazões (Id. 12422872), o Município de Carnaubal utilizou como argumento para requerer o desprovimento do presente recurso a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 001673623-2018.8.06.0163, de relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 29/05/2023, data de publicação: 29/05/2023, desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE.
No referido julgado, a iminente relatora conheceu e desproveu o apelo, mantendo, assim, a sentença que julgou procedente a suspensão da Lei Municipal 1042/2016, responsável por majorar a remuneração do Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais do Município de São Benedito.
Ademais, a iminente relatora destacou que não se tratava de via inadequada para impugnar o mencionado diploma legal, tendo em vista que o pedido principal era a condenação do promovido à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar o pagamento de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de São Benedito, sendo a causa de pedir a incompatibilidade direta da norma local com dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 e apenas de forma reflexa, oblíqua ou indireta a ofensa à Constituição.
Da simples análise do diploma legal objeto do presente recurso - Lei Municipal nº 335/2019 (Id. 7595468 - págs. 23/25), verifica-se que a matéria versada neste não se confunde com a retratada na norma impugnada na mencionada Apelação Cível/Remessa Necessária nº 001673623-2018.8.06.0163, de relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, sendo necessário, portanto, proceder ao distinguising.
In casu, a norma em referência não se limitou a tratar da majoração da remuneração do cargo de procurador, tendo estabelecido, de igual modo, plano salarial de acordo com os anos de efetiva atividade laboral, ou seja, normatizou o escalonamento e a progressão salarial da carreira.
Além disso, há disposições relacionadas ao que se denomina "licença especial", a forma como se dará, o prazo e a prorrogação, as hipóteses, entre outros termos.
Diferentemente do caso paradigma suscitado pela parte, para além do aspecto remuneratório, no presente caso, o legislador abordou outros temas referentes ao cargo de procurador municipal concursado de carreira, não se limitando, assim, ao aspecto puramente econômico-financeiro.
Dito de outra maneira, no caso paradigma, isto é, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 001673623-2018.8.06.0163, de relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, a Lei Municipal impugnada tratava apenas do aumento do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de São Benedito, implementado pela lei local em desacordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não constituindo pedido principal da causa, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei.
Já na presente ação, a Lei Municipal nº 335/2019 não trata apenas do subsídio dos procuradores do Município de Carnaubal, como também de outras questões relativas à atividade laboral da carreira.
Outrossim, no caso paradigma, a iminente relatora utilizou como um dos fundamentos do seu voto a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.
No presente recurso, ainda que fosse o caso de enfrentamento do mérito quanto ao aumento da remuneração dos procuradores, de uma análise perfunctória, observa-se que houve estudo preliminar da Lei Municipal realizado pela Controladoria e entregue à Comissão de Finanças da Câmara Municipal de Vereadores, conforme Id. 7595546 - p.3.
Portanto, não há que se falar em semelhança entre os casos, vez que, repita-se, diferentemente do caso paradigma, para além do aspecto remuneratório, no presente caso, o legislador abordou outros temas referentes ao cargo de procurador municipal concursado de carreira, não se limitando, assim, ao aspecto puramente econômico-financeiro. Sendo assim, a Lei Municipal nº 335/119 se encontra revestida de certo grau de impessoalidade, abstração e generalidade, possibilitando o controle de sua constitucionalidade pela via concentrada ou pela via incidental, ou de seus efeitos diretos pela via incidental, quando, no caso concreto e em determinada situação subjetiva, o Juiz ou Tribunal examina a compatibilidade da norma com os demais diplomas legais e com a Carta Federal ou Estadual.
Nesse contexto, a finalidade e a natureza da ação civil pública se diferem dos chamados "processos subjetivos", na medida em que produz efeitos erga omnes, não sendo possível, por essa via, ensejar a retirada de determinada lei do ordenamento jurídico, com repristinação da Lei Municipal nº 335/2019, tal como pretendido pelo Ministério Público no caso vertente, haja vista que esse instrumento não pode ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade.
A propósito, sobre o controle de legalidade de ato normativo em sede de ação civil pública, vale transcrever lição de Gilmar Ferreira Mendes: A Lei n. 7.347, de 24-7-1985, consagrou a ação civil pública como instrumento de defesa dos chamados "interesses difusos e coletivos".
A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Seu objeto é muito amplo, e sua utilização é condicionada à própria definição do conceito jurídico indeterminado relativo aos "interesses difusos e coletivos".
A pergunta básica que se introduz é a seguinte: seria legítima a utilização da ação civil pública na ordem jurídica brasileira para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo? A questão sugere desdobramentos.
Em face de especificidades processuais que caracterizam a ação civil pública, poder-seia cogitar de controle meramente incidental ou concreto de constitucionalidade cuja eficácia restaria limitada às partes envolvidas na controvérsia? Ou, de fato, estaríamos diante de processo especialíssimo, de característica notoriamente objetiva, isto é, sem partes, no qual o requerente atua na defesa genérica do interesse público? [...] É fácil ver, desde logo, que a ação civil pública não se confunde, pela própria forma e natureza, com processos cognominados de "processos subjetivos".
A parte ativa nesse processo não atua na defesa de interesse próprio, mas procura defender interesse público devidamente caracterizado.
Afigura-se difícil, se não impossível, sustentar que a decisão que, eventualmente, afastasse a incidência de uma lei considerada inconstitucional, em ação civil pública, teria efeito limitado às partes processualmente legitimadas. [...] Já o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que essa espécie de controle genérico da constitucionalidade das leis constituiria atividade política de determinadas Cortes realça a impossibilidade de utilização da ação civil pública com esse objetivo.
Ainda que se pudesse acrescentar algum outro desiderato adicional a uma ação civil pública destinada a afastar a incidência de dada norma infraconstitucional, é certo que o seu objetivo precípuo haveria de ser a impugnação direta e frontal da legitimidade de ato normativo.
Não se trataria de discussão sobre aplicação de lei a caso concreto, porque de caso concreto não se cuida.
Pelo contrário, a própria parte autora ou requerente legitima-se não em razão da necessidade de proteção de interesse específico, mas exatamente de interesse genérico amplíssimo, de interesse público.
Ter-se-ia, pois, uma decisão (direta) sobre a legitimidade da norma. [...] Admitida a utilização da ação civil pública como instrumento adequado de controle de constitucionalidade, tem-se ipso jure a outorga à jurisdição ordinária de primeiro grau de poderes que a Constituição não assegura sequer ao Supremo Tribunal Federal. É que, como visto, a decisão sobre a constitucionalidade de lei proferida pela Excelsa Corte no caso concreto tem, inevitavelmente, eficácia inter partes. É certo, ademais, que, ainda que se desenvolvam esforços no sentido de formular pretensão diversa, toda vez que na ação civil pública ficar evidente que a medida ou providência que se pretende questionar é a própria lei ou ato normativo, restará inequívoco que se trata mesmo é de impugnação direta de lei.
Nessas condições, para que se não chegue a um resultado que subverta todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil, tem-se de admitir a completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um controle direto e abstrato no plano da jurisdição de primeiro grau, seja porque a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente das partes formais. (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1144-1147, negritei) Esse também é o ensinamento do Ministro Alexandre de Moraes, veja-se: "(...) Assim, o que se veda é a obtenção de efeitos erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação civil pública, não importa se tal declaração consta como pedido principal ou como pedido incidenter tantum, pois mesmo nesse a declaração de inconstitucionalidade poderá não se restringir somente às partes daquele processo, em virtude da previsão dos efeitos nas decisões em sede de ação civil pública dada pela Lei nº 7.347 de 1985. […] Em conclusão, o que se pretende vedar é a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, de forma a retirar do Supremo Tribunal Federal o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal.
Essa vedação aplica-se quando os efeitos da decisão da ação civil pública forem erga omnes, independentemente de tratar-se de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Por outro lado, não haverá qualquer vedação à declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) em sede de ação civil pública, quando, conforme salientado pelo próprio Pretório Excelso, "tratar-se de ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo", ou seja, nessas hipóteses, será plenamente admissível "a utilização de ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade". (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 33ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017) Depreende-se, assim, que a suspensão da norma do ente municipal apenas pode ser requerida, na via de controle incidental, se a demanda envolver situação subjetiva na qual se questiona a aplicação da lei impugnada, o que não acontece nessa discussão jurídica.
Desse modo, tratando-se de ação judicial com efeito erga omnes em face de ato normativo, somente em sede de controle abstrato seria admitida a sua extirpação do ordenamento jurídico municipal.
Ressalta-se que a norma jurídica ora discutida tem presunção de legalidade e constitucionalidade, assim, não pode ser afastada pelo juiz de primeiro grau em cognição superficial, conforme realizado em decisum recorrido, em que houve suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 335/2019, medida em que, na prática, equivale ao deferimento de uma cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Por oportuno, destaco a jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria em tratativa, respectivamente: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR RE: 595213 PR - PARANÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2017, Primeira Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido - ", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental ( REsp 1.569.401/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em08/03/2016, DJe 15/03/2016). 2.
Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1736396 GO 2020/0189602-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça em julgamentos semelhantes, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
CONTROLE ABSTRATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação civil pública pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iguatu - SPUMI movida com o intuito de obter a declaração de nulidade/suspensão/invalidação de projeto de lei do Município de Iguatu, ao argumento de que o projeto é inconstitucional, por ferir a regra do concurso público.
O autor pede ainda que, caso aprovado o projeto, o pedido recaia sobre a própria lei resultante do processo legislativo. 2.
Percebe-se, portanto, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei constitui o objeto principal, não tendo sido apresentada como questão prejudicial aos pedidos principais de condenação à obrigação de não fazer consistente em não celebrar contrato de gestão com Organizações Sociais, de modo que a ação coletiva foi usada como substitutiva ou sucedâneo do controle direto de constitucionalidade, o que não se admite, pois tal modalidade de jurisdição deve ser exercida como dispõe a Lei Maior, quanto à via processual e aos legitimados ali indicados.
Jurisprudência do STF e do STJ. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0006838-71.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP.
SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE A VIA DIFUSA SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (VIA CONCENTRADA).
MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido liminar, determinando "a suspensão do pagamento do aumento dos subsídios dos vereadores do Município de Hidrolândia, majorado por meio da Lei Municipal nº 904/2016, até o julgamento final da presente ação, devendo ser aplicada a disciplina dos subsídios dos vereadores pela Lei 733/2013." (p. 52). 2.
Extrai-se dos autos que a Lei Municipal nº 904/2016 promoveu não somente a majoração de subsídios, mas igualmente regulou a observância de certos limites dessa remuneração em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) local, aos gastos com pessoal previstos na LRF, bem como situações de descontos e percepção em casos de afastamentos justificados, substituições e, ainda, as hipóteses de redução desses estipêndios.
Trata-se, portanto, de ato normativo revestido de impessoalidade, abstração e generalidade, a possibilitar o controle de sua constitucionalidade pela via concentrada ou pela via incidental, como causa de pedir, quando, no caso concreto e em determinada situação subjetiva, o Juiz ou Tribunal examina a compatibilidade da norma com os demais diplomas legais e com a Carta Federal ou Estadual. 3.
Ocorre que a ação civil pública, pela sua própria forma e natureza, difere dos chamados "processos subjetivos" na medida em que produz efeitos erga omnes.
Assim, afigura-se temerária a manutenção da decisão recorrida nos moldes em que fora proferida, pois a ação judicial (ação civil pública) com efeito erga omnes em face de ato normativo não pode ser utilizada como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0626717-65.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) Por tudo isso, deve, então, ser integralmente revogada a medida liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau, pois afigura-se temerária a manutenção da decisão recorrida nos moldes em que fora proferida.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, restando revogada a liminar deferida em primeiro grau.
Prejudicado, portanto, o Agravo Interno interposto. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
06/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661402
 - 
                                            
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 08:42
Conhecido o recurso de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - CPF: *29.***.*90-78 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de intimação de pauta
 - 
                                            
19/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500075
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500075
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000987-40.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
17/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500075
 - 
                                            
17/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
17/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11694216
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000987-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO, MUNICIPIO DE CARNAUBAL EP4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP.
SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL ABSTRATA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE A VIA DIFUSA SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (VIA CONCENTRADA). Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por David Benevides Falcão Melo, contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito/CE, na Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência e Declaração de Inconstitucionalidade nº 3000820-19.2023.8.06.0163, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do agravante e do Município de Carnaubal/CE.
Ação: narra a exordial, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil Público a fim de averiguar suposta irregularidade no processo legislativo municipal que resultou na majoração do subsídio dos Procuradores do município de Carnaubal, tendo sido, no âmbito do dito inquérito, requisitada cópia do procedimento relacionado ao respectivo projeto de lei (Projeto de Lei nº 010/2019), cujo objeto foi a alteração dos artigos 10 e 11 da Lei nº 264/2017, tendo originado a Lei Municipal nº 335/2019.
Assim, requer que seja concedida antecipação da tutela para suspender a aplicação da Lei Municipal questionada bem assim os pagamentos dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que não tenha eficácia enquanto tramitar esta ação civil pública, devendo os pagamentos de tais subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei nº 264/2017) e que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 335/2019.
Concedida a tutela de urgência, conforme ID nº 7595461, o juízo a quo entendeu que "Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 335/2019, assim como dos pagamentos dos subsídios realizados com fundamento na referida norma, a fim de que esta não tenha eficácia enquanto tramitar esta ação civil pública, devendo os pagamentos de tais subsídios serem realizados com base na legislação anterior (Lei nº 264/2017), sob pena da sua desobediência ensejar em multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 537, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo orientação jurisprudencial, dada a natureza jurídica da tutela em epígrafe, a multa acima epigrafada incidirá na pessoa do Prefeito Municipal (REsp 1111562/RN)".
Irresignada, a agravante, interpôs o vertente agravo com o objetivo de conceder o sobrestamento da ação originária, interrompendo os prazos defensivos em curso e os atos instrutórios até ulterior julgamento do presente recurso, sendo devida a concessão de efeito ativo/suspensivo.
E que, de forma subsidiária, requer que seja considerada a fixação da remuneração do procurador municipal com a devida atualização monetária em relação ao valor originário do cargo, visto que a representação da eventual inconstitucionalidade criará uma distorção insanável na carreira.
Manifestação do Município de Carnaubal em ID nº 7609201, o qual requer a não concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vez que a decisão recorrida se encontra em consonância com os precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação.
Em complemento ao que consta nos autos, convém tecer breves considerações acerca da Lei Municipal nº 335/2019, ora impugnada, e do cabimento do instituto processual da ação civil pública nesses casos.
Da análise do diploma legal objeto de questionamento (ID nº 7595468 - p.23/25), verifica-se que este, apesar de sucinto, promoveu não somente a majoração de remuneração, como também estabeleceu plano salarial para os procuradores do município de acordo com os anos de efetiva atividade laboral, de modo que o salário será escalonado e progressivo.
Ademais, há disposições relacionadas ao que se denomina "licença especial", a forma como se dará, prazo e prorrogação, hipótese, etc.
Levando em consideração a inteireza da referida Lei, torna-se evidente que tal normativo se encontra revestido de certo grau de impessoalidade, abstração e generalidade a possibilitar o controle de sua constitucionalidade pela via concentrada, ou de seus efeitos diretos pela via incidental, quando, no caso concreto e em determinada situação subjetiva, o Juiz ou Tribunal examina a compatibilidade da norma com os demais diplomas legais e com a Carta Federal ou Estadual.
Ocorre que a finalidade e a natureza da ação civil pública se diferem dos chamados "processos subjetivos", na medida em que produz efeitos erga omnes.
Essa característica,
por outro lado, não pode ensejar a retirada de determinada lei do ordenamento jurídico, com repristinação da Lei Municipal nº 335/2019, tal como pretendido pelo Ministério Público no caso vertente, haja vista que esse instrumento não pode ser utilizado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade.
A propósito, sobre o controle de legalidade de ato normativo em sede de ação civil pública, vale transcrever lição de Gilmar Ferreira Mendes: A Lei n. 7.347, de 24-7-1985, consagrou a ação civil pública como instrumento de defesa dos chamados "interesses difusos e coletivos".
A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Seu objeto é muito amplo, e sua utilização é condicionada à própria definição do conceito jurídico indeterminado relativo aos "interesses difusos e coletivos".
A pergunta básica que se introduz é a seguinte: seria legítima a utilização da ação civil pública na ordem jurídica brasileira para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo? A questão sugere desdobramentos.
Em face de especificidades processuais que caracterizam a ação civil pública, poder-seia cogitar de controle meramente incidental ou concreto de constitucionalidade cuja eficácia restaria limitada às partes envolvidas na controvérsia? Ou, de fato, estaríamos diante de processo especialíssimo, de característica notoriamente objetiva, isto é, sem partes, no qual o requerente atua na defesa genérica do interesse público? [...] É fácil ver, desde logo, que a ação civil pública não se confunde, pela própria forma e natureza, com processos cognominados de "processos subjetivos".
A parte ativa nesse processo não atua na defesa de interesse próprio, mas procura defender interesse público devidamente caracterizado.
Afigura-se difícil, se não impossível, sustentar que a decisão que, eventualmente, afastasse a incidência de uma lei considerada inconstitucional, em ação civil pública, teria efeito limitado às partes processualmente legitimadas. [...] Já o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que essa espécie de controle genérico da constitucionalidade das leis constituiria atividade política de determinadas Cortes realça a impossibilidade de utilização da ação civil pública com esse objetivo.
Ainda que se pudesse acrescentar algum outro desiderato adicional a uma ação civil pública destinada a afastar a incidência de dada norma infraconstitucional, é certo que o seu objetivo precípuo haveria de ser a impugnação direta e frontal da legitimidade de ato normativo.
Não se trataria de discussão sobre aplicação de lei a caso concreto, porque de caso concreto não se cuida.
Pelo contrário, a própria parte autora ou requerente legitima-se não em razão da necessidade de proteção de interesse específico, mas exatamente de interesse genérico amplíssimo, de interesse público.
Ter-se-ia, pois, uma decisão (direta) sobre a legitimidade da norma. [...] Admitida a utilização da ação civil pública como instrumento adequado de controle de constitucionalidade, tem-se ipso jure a outorga à jurisdição ordinária de primeiro grau de poderes que a Constituição não assegura sequer ao Supremo Tribunal Federal. É que, como visto, a decisão sobre a constitucionalidade de lei proferida pela Excelsa Corte no caso concreto tem, inevitavelmente, eficácia inter partes. É certo, ademais, que, ainda que se desenvolvam esforços no sentido de formular pretensão diversa, toda vez que na ação civil pública ficar evidente que a medida ou providência que se pretende questionar é a própria lei ou ato normativo, restará inequívoco que se trata mesmo é de impugnação direta de lei.
Nessas condições, para que se não chegue a um resultado que subverta todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil, tem-se de admitir a completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um controle direto e abstrato no plano da jurisdição de primeiro grau, seja porque a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente das partes formais. (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1144-1147, negritei) Esse também é o ensinamento do Ministro Alexandre de Moraes, veja-se: "(...) Assim, o que se veda é a obtenção de efeitos erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação civil pública, não importa se tal declaração consta como pedido principal ou como pedido incidenter tantum, pois mesmo nesse a declaração de inconstitucionalidade poderá não se restringir somente às partes daquele processo, em virtude da previsão dos efeitos nas decisões em sede de ação civil pública dada pela Lei nº 7.347 de 1985. […] Em conclusão, o que se pretende vedar é a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, de forma a retirar do Supremo Tribunal Federal o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal.
Essa vedação aplica-se quando os efeitos da decisão da ação civil pública forem erga omnes, independentemente de tratar-se de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Por outro lado, não haverá qualquer vedação à declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) em sede de ação civil pública, quando, conforme salientado pelo próprio Pretório Excelso, "tratar-se de ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo", ou seja, nessas hipóteses, será plenamente admissível "a utilização de ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade". (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 33ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017) Pois bem, observa-se que a suspensão da norma do ente municipal acatada apenas pode ser requerida, na via de controle incidental, se a demanda envolver situação subjetiva na qual se questiona a aplicação da lei impugnada, caso que não acontece nessa discussão jurídica.
Assim, entendo que, se tratando de ação judicial com efeito erga omnes em face de ato normativo, somente em sede de controle abstrato seria admitida a sua extirpação do ordenamento jurídico municipal.
Salienta-se que a norma jurídica possui presunção de legalidade e de constitucionalidade, não podendo ser afastada pelo juiz em cognição superficial, conforme realizado em decisão recorrida, em que houve suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 335/2019, medida em que, na prática, equivale ao deferimento de uma cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
De forma semelhante é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados nº 0626717-65.2017.8.06.0000, 0621665-88.2017.8.06.0000, 0006838-71.2019.8.06.0091, dentre outros.
Considerando as questões referenciadas, defiro o efeito suspensivo ativo ora requestado.
Convém destacar que o entendimento aqui adotado é direcionado exclusivamente ao pleito de efeito suspensivo, uma vez que a matéria de fundo será amplamente aprofundada e decidida quando da apreciação e julgamento do Agravo.
Ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, haja vista ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis quando atua como parte na causa (cf.
AgInt no AREsp 698.557/BA; AgRg no REsp 1.385.059/RJ; REsp 1.183.504/DF).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11694216
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11/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11694216
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10/04/2024 15:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10405223
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08/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10405223
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19/12/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10405223
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19/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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