TJCE - 3000018-90.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 80569187
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 80569187
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000018-90.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA EDNA DE VASCONCELOS CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA EDNA DE VASCONCELOS CRUZ, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMÉTICOS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, a parte demandante FRANCISCA EDNA DE VASCONCELOS CRUZ e a parte demandada NATURA COSMÉTICOS S/A, obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 80529705. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos litigantes FRANCISCA EDNA DE VASCONCELOS CRUZ e NATURA COSMÉTICOS S/A, nos termos contidos do documento acostado ao ID 80529705 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Considerando a renuncia da parte autora no prosseguimento do feito em face da empresa demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, deverá a Secretaria proceder com a sua exclusão do polo passivo. Deve ser cancelada a audiência designada nos autos. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80569187
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80569187
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12/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80569187
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12/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80569187
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13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2024 21:25
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/03/2024 16:46
Homologada a Transação
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01/03/2024 00:41
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 01:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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