TJCE - 3000878-57.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154433320
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154433320
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154433320
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154433320
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000878-57.2023.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BELCHIOR SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (id. 153475768) A parte executada, conforme se extrai de documento de ID 154394253, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 154428088) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 154428088, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433320
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14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433320
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13/05/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154043113
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154043113
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000878-57.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: CARLOS EDUARDO BELCHIOR SILVA Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154043113
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153433051
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08/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153433051
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153433051
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07/05/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de HEBER XIMENES MATOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150231326
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150231326
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150231326
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150231326
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000878-57.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: CARLOS EDUARDO BELCHIOR SILVA Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano moral e material sofrido pela autora.
Em sua exordial, o demandante comprou passagens da companhia aérea azul, saindo de Fortaleza (aeroporto Pinto Martins), sexta feira, dia 27 de outubro deste ano, as 5:45 hs , com destino final para Porto Alegre, onde iria pegar um ônibus ( de Porto Alegre) até a cidade de Maldonado, no Uruguai, para assistir a Final do Campeonato Sul-americano, disputado entre seu time Fortaleza contra o time LDU do Equador.
Prossegue narrando que foi surpreendido com o cancelamento do voo com destino a Porto Alegre, apenas sendo realocada em voo horas depois.
Diante do alegado dano sofrido com a chegada tardia ao destino, a parte autora pleiteia, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por outro lado, a requerida, em contestação reconhece o atraso do voo e a consequente reacomodação do promovente.
Ab initio, quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a prescrição da pretensão do autor, INDEFIRO o pedido, visto que em caso de voo nacional, aplica-se o prazo de 5 anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo prescricional de 2 anos, constante da Convenção de Varsóvia.
Sobre o ônus probatório, insta salientar que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, é possível constatar, pelo documento de id. num. 71645954 que houve cancelamento do voo saindo do aeroporto do Fortaleza com destino a Porto Alegre.
Em contrapartida, a promovida confirma em sua contestação que realmente houve o atraso, mas que este se deu em virtude de circunstâncias operacionais, aduzindo, para tanto, excludente de responsabilidade.
Sobre o assunto, cumpre uma breve análise do instituto da responsabilidade civil objetiva, de acordo com Rizzatto Nunes (Curso de direito do consumidor, Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024): [...] no Código de Defesa do Consumidor foi estabelecido tendo por base a teoria do risco da atividade: o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo - que, diga-se, não lhe pertence - e nessa empreitada, na qual almeja o sucesso, assume o risco do fracasso.
Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro, mas corre o risco natural de obter prejuízo. É algo inerente ao processo de exploração (lá, também lembrei que nos casos de monopólios e até oligopólios o risco é inexistente, o que, claro, não elimina a responsabilidade de mesma base).
O risco tem relação direta com o exercício da liberdade: o empresário não é obrigado a empreender; ele o faz porque quer; é opção dele.
Mas, se o faz, assume o risco de ganhar ou de perder e, por isso, responde por eventuais danos que os produtos e serviços por ele colocados no mercado podem ocasionar.
O outro lado dessa atividade é o do risco social engendrado pela exploração do mercado.
A simples colocação de produtos e serviços gera esse risco.
Daí que, inexoravelmente, a existência em si do empreendimento traz potencialmente risco de danos às pessoas. [...] No entanto, como o Código de Defesa do Consumidor não prevê como hipótese de quebra do nexo de causalidade a força maior e o caso fortuito, certamente os está afastando quando estes dizem respeito aos elementos intrínsecos ao risco da atividade, ou seja, o fortuito interno.
Portanto, tanto o CDC quanto o Código Civil mantêm o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do transportador toda vez que o dano for ocasionado por força maior e fortuito internos.
Entenda-se bem.
A força maior e o caso fortuito internos, é verdade, não podem ser antecipados (apesar de possíveis de serem previstos no cálculo).
Todavia, não elidem a responsabilidade do fornecedor.
Veja-se este exemplo ligado à prestação de serviço de transporte: o motorista do ônibus sofre um ataque cardíaco e com isso gera um acidente.
Apesar de fortuito e inevitável, por fazerem parte do próprio risco da atividade, não eliminam o dever do fornecedor de indenizar.
Ainda que a demandada alegue que o atraso ocorreu por fato alheio à sua vontade, a situação em tela pode ser compreendida como fortuito interno e, portanto, não a isenta de sua responsabilidade pelos prejuízos narrados pela parte autora. É evidente que o atraso do voo deu azo à perda de parte do curso o qual o requerente participaria, causando-lhe transtornos.
Com isso, não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório, persiste sua responsabilidade quanto ao evento em questão, haja vista tratarse de hipótese prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, falha na prestação do serviço.
Reconheço, pois, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da promovida pelos prejuízos narrados pelo autor.
No que diz respeito ao dano moral, cumpre observar que a ocorrência de falha na prestação do serviço acarretou aborrecimentos e transtornos ao demandante que vão além do mero aborrecimento, uma vez que dependia do cumprimento do serviço em data e horário aprazados, sob o risco de perder o curso do qual participaria.
Ademais, importa salientar que, apesar da requerida ter reacomodado o demandante em voo seguinte, tal prática não foi suficiente para mitigar os prejuízos experimentados pelo promovente, uma vez que restou comprovado que o o atraso do voo importou na perda de parte do curso para o qual o autor estava inscrito.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, dispõe que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
O dano moral, de acordo com os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil. 8.ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 678-685): [...] é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudencial, apoiada nas contribuições, contínuas e cumulativas, dos juristas ao correr das gerações.
Quem quiser conhecê-lo deve ir à doutrina e aos julgados. [...] Primeiro, a dor e o sofrimento não são requisitos de configuração do dano moral.
A dor e o sofrimento são traços internos, subjetivos, que se acompanham terrivelmente certos danos morais, não precisam estar em todos.
Além do mais, não são do dano em si, são apenas reflexos (embora terríveis, repita-se) dele.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº 444 das Jornadas de Direito Civil: 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento'. [...] É fundamental que busquemos, de modo criativo e responsável, meios e formas de quantificar o dano moral com crescente objetividade. [...] O critério bifásico é adequado e busca coerência.
Distingue valoração de quantificação do dano moral.
Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo [...].
Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral.
Neste momento não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima.
O que se busca é a individualização do dano moral.
Nesse contexto, a sentença (espera-se) revelará a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação.
O que se verifica da análise dos fatos apresentados pelo requerente é situação, de fato, desabonadora e suficiente para configurar transtorno que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.
Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autora, a título de indenização por danos morais.
Alega a recorrente que o atraso do voo decorreu de problemas técnico operacionais, que caracterizam fortuito externo.
Por fim, aduz que não estão configurados danos morais e que a quantia arbitrada se mostra excessiva. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 46095489) e com preparo regular (ID 46095489 e 46095489).
Contrarrazões apresentadas (ID 46095493). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
No caso, o atraso supostamente decorreu de questões técnico operacionais, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados às consumidoras. 5.
No que toca ao dano moral, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações normais que se deve esperar daqueles que fazem uso desse tipo de transporte.
O acréscimo de sucessivas escalas durante a madrugada combinado com mais de doze horas de atraso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, sossego e dignidade do passageiro.
Dano moral configurado. 6.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelas recorridas, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra equivalente aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para redução. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1705329, 07293998620228070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Depreende-se, portanto, que o caso em tela vai além do mero transtorno ou dissabor cotidiano, ante a perda de conteúdo programático do curso para o qual o autor deveria participar na cidade do Rio de Janeiro.
Desta forma, assiste ao demandante o direito à indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com a extensão do dano relatado.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, referente às passagens de transfer, uma vez que a parte autora não apresentou provas suficientes que demonstrem o dispêndio extra de valores em decorrência do atraso da aeronave.
A simples alegação de que houve necessidade de transferências não é suficiente para comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo financeiro, sendo imprescindível a apresentação de documentos que atestem os gastos adicionais, os quais não foram trazidos aos autos.
Assim, não há como reconhecer a existência de dano material a ser reparado. DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora, ocasião em que julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a promovida no pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
Correção monetária, com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (1% a.m.) a partir da citação da demandada, vez tratar-se de responsabilidade contratual.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
12/04/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231326
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12/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231326
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11/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 00:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/11/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 08:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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11/11/2024 08:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 07:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HEBER XIMENES MATOS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Desembargador Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Outra Banda, Maranguape/CE, CEP 61942-460 Telefone: Celular: (85) 98232-5017 (WhatsApp + Ligações) - E-mail: [email protected] PJe nº: 3000878-57.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: CARLOS EDUARDO BELCHIOR SILVA Parte Ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Certifico que à Audiência de Conciliação designada automaticamente para o dia 11/11/2024, às 08:30 horas, se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK: https://link.tjce.jus.br/3effb1 ou QR Code seguinte: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape-CE, 19 de setembro de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima - Matricula nº 52.590 Assinado por Certificação Digital -
20/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198905
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20/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:31
Decorrido prazo de HEBER XIMENES MATOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/05/2024 00:19
Decorrido prazo de HEBER XIMENES MATOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84867063
-
25/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HEBER XIMENES MATOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84867063
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000878-57.2023.8.06.0119 AUTOR: CARLOS EDUARDO BELCHIOR SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: HEBER XIMENES MATOS OAB: CE31603 ADVOGADO DO RÉU: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem da Excelentíssima Senhor Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a). Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2024, às 10:00 horas, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/5cbede Ou por meio do QR Code: Seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
As partes e procuradores poderão baixar o aplicativo para aparelho celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico por meio de acesso ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencianacional/orientacoes-utilizacao/, cujo manual está disponível neste link: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencianacional/manual-para-partes-etestemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/, sendo recomendado que os participantes estejam em local silencioso e com bom acesso à internet.
Deverá ainda, por fim, que fica(m)a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape/CE, 24 de abril de 2024. Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por certificação digital -
24/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84867063
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24/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84228020
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000878-57.2023.8.06.0119 AUTOR: CARLOS EDUARDO BELCHIOR SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 06/05/2024, 10:00 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência - Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/5cbede Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 12 de abril de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84228020
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15/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84228020
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15/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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12/04/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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07/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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