TJCE - 0200118-07.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136807289
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136807289
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por GLAUCIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, narra o autor que foi vítima de acidente de trabalho em 25.10.2014 (acidente de trânsito/acidente em trajeto), que em razão do ocorrido recebeu auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) de NB. 608.781.294-0, havendo cessação do benefício em 14/06/2016.
Contudo, alega que a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença, já que, como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (auxiliar de contabilidade), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Por fim, informa que chegou a pleitear administrativamente o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação.
Ante tais fatos, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença (15/06/2016).
A inicial de Id n° 66399501 veio instruída com os documentos de Id's n° 66399502/ 66399514.
Em decisão de Id n° 66399491, foi deferida a justiça gratuita e determinada a prova pericial.
A autarquia previdenciária apresentou contestação de (Id n° 66399482), juntando os documentos.
O INSS apresenta peça de defesa genérica, trazendo fundamentações jurídicas acerca dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
O autor apresentou réplica (Id n° 66399489), rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas do promovido.
No decorrer da marcha processual, o autor requereu a desistência da ação (petição de Id n° 135673994).
Instado, o INSS informou que concorda com a desistência do promovente (Id n° 136787874). É o breve relatório, decido.
A hipótese deste caso enquadra-se com perfeição na previsão do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a parte requerente manifestou inequivocamente seu propósito de desistência da demanda.
Ademais, não há nenhum óbice ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, haja vista a parte ré concordou com o pedido autoral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação e HOMOLOGO a desistência pretendida, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Cancele-se a nomeação de Id n° 71796998.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar número de conta bancária a qual deve ser depositada os valores que ele adiantou a título de honorários periciais.
Apresentada a informação, expeça-se alvará em favor da autarquia previdenciária da quantia depositada em Id n° 66398222.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
P.R.I. Expedientes necessários.
Trairi-CE, 21 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
23/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136807289
-
23/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:55
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135103879
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135103879
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Em petição de Id n° 132311854, o autor requer o declínio de competência em razão da mudança de endereço para cidade de Fortaleza-CE.
Em situações em que a União (ou autarquia federal como é o caso do INSS), é parte do processo, o demandante pode escolher ingressar com a ação conforme disposição do art. 51, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
No entanto, uma vez distribuída a ação, têm-se a perpetuação da jurisdição, nos termos do art. 43 do CPC.
Vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Cabe frisar que a presente demanda se trata de ação previdenciária em que o promovente pleiteia benefício oriundo de acidente de trabalho.
Assim, trata-se de ação de competência originária da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, não pode ser alterada em razão da mudança de endereço da parte, nos termos do art. 43 do CPC acima transcrito.
Assim, indefiro o pedido de Id n° 132311854.
Intime-se o requerente desta decisão, bem como cumpram-se as determinações de Id n° 132111019.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 07 de fevereiro de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito. -
10/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135103879
-
07/02/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88370821
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88370821
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88370821
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição de Id n° 88366194, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência à perícia designada pelo juízo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 19 de junho de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito. -
19/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370821
-
19/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:16
Juntada de pedido (outros)
-
10/05/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83099088
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição do perito de Id n° 83092904, designo a perícia médica judicial para o dia 10/05/2024, às 08:30, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Trairi (Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000).
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, bem como seu assistente técnico se indicado, para comparecimento da perícia designada.
Da mesma forma, intime-se a autarquia previdenciária, via portal eletrônico, bem como seu assistente técnico se indicado, da perícia marcada.
No mais, cumpram-se as determinações de Id n° 66399491.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 21 de março de 2024. ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83099088
-
12/04/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83099088
-
12/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:48
Juntada de petição (outras)
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Certidão (outras)
-
10/11/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 19:31
Nomeado perito
-
28/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2023 07:09
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/07/2023 11:42
Mov. [26] - Documento
-
19/07/2023 10:38
Mov. [25] - Documento
-
19/07/2023 10:37
Mov. [24] - Documento
-
26/05/2023 12:18
Mov. [23] - Mero expediente: O local da pericia informado a fl. 67 dista centenas de quilometros desta comarca, razao pela qual revogo a nomeacao do perito e determino que novo sorteio seja efetuado pela secretaria, com as intimacao e expedientes posterio
-
09/05/2023 12:21
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2023 20:49
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WTRR.23.01802026-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/05/2023 20:22
-
05/05/2023 14:51
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2023 00:16
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/04/2023 10:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/04/2023 00:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
27/04/2023 14:59
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WTRR.23.01801869-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/04/2023 14:28
-
22/04/2023 10:20
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2023 23:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0134/2023Data da Publicacao: 24/04/2023Numero do Diario: 3060
-
20/04/2023 20:12
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WTRR.23.01801784-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/04/2023 20:10
-
19/04/2023 23:04
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0132/2023Data da Publicacao: 20/04/2023Numero do Diario: 3059
-
19/04/2023 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 16:05
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/04/2023 16:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa impr
-
18/04/2023 15:17
Mov. [8] - Documento
-
18/04/2023 02:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 14:59
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/04/2023 13:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/04/2023 16:28
Mov. [4] - Documento
-
13/04/2023 09:16
Mov. [3] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2023 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000544-51.2022.8.06.0024
Francisco Alves de Lima
M. A. Tec
Advogado: Maikon Wanderson Marques Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 14:05
Processo nº 3000023-32.2024.8.06.0220
Maria da Paz Neves Uchoa
Enel
Advogado: Alexandre Neves Jacinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 12:42
Processo nº 3000656-35.2023.8.06.0040
Francisca Marina da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 15:39
Processo nº 3038146-14.2023.8.06.0001
Cassio Tersandro de Castro Andrade
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 09:38
Processo nº 3000261-43.2023.8.06.0040
Francisca Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 14:59