TJCE - 3000869-32.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105962930
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105962930
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02/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105962930
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02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105188065
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105188065
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21/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188065
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19/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104155133
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104155133
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000869-32.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ANGELA BALBINO DA SILVA (ID nº 102086369), tendo em vista que a sentença prolatada (ID nº 89281485) transitou em julgado no dia 31/07/2024, conforme certidão da Secretaria de Vara no ID nº 103769769 e não foi cumprida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 102086369, na qual a parte demandante informa que a parte demandada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença lançada no ID nº 89281485, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
06/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155133
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06/09/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 07:45
Processo Reativado
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05/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96206973
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96206973
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-32.2024.8.06.0064 AUTOR: ANGELA BALBINO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 89993114), inconformado(a)s com sentença prolatada no ID 89281485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Considerando que o(s) Recorrente limitou-se a quitar uma guia no valor de R$287,48 (ID 89993119) que é inaplicável ao caso concreto, foi intimado(s) para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID 90029299), complementar o preparo sob pena do recurso ser declarado deserto. Certidão da Secretaria de Vara (ID 90438055) informando que decorreu o prazo estabelecido na intimação retro, sem que a parte recorrente tenha apresentado comprovante que complementou o preparo do recurso. Decido. Conforme a dicção do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Por sua vez o Enunciado nº 80 do FONAJE, não admite a complementação do preparo intempestiva: Enunciado Cível nº 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL) A jurisprudência orienta que: TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI 00002431920198030001 AP (TJ-AP) Data de publicação: 12/05/2020 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2) O Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007 , § 2º do CPC . 3) No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento da taxa de preparo, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4) A Lei 9.099 /95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto (Enunciado nº 80 do FONAJE). 5) Recurso não conhecido. TJ-DF - 07326037020208070016 DF 0732603-70.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/06/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC.
Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3.
No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento do preparo (ID 84392086), deixando de efetuar o recolhimento das custas. 4.
A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente, o recurso é deserto. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. TJ-SC - Recurso Inominado RI 00017762320148240027 Ibirama 0001776-23.2014.8.24.0027 (TJ-SC) Data de publicação: 13/06/2017 RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO -- FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU -- PREPARO INSUFICIENTE -- DESERÇÃO.
Nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0001776-23.2014, da 1.ª Vara da Comarca de Ibirama, em que são recorrentes LUCIANA CARDOSO PILATI POLLI e GILBERTO POLLI, e recorrida TAM LINHAS AÉREAS S.A., I -- R E L A T Ó R I O Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O É consabido que nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura, com posteriores alterações) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Tem decidido este colegiado: AGRAVO CONTRA No caso concreto, o(a)s Recorrente(s) manejou(aram) o Recurso Inominado no dia 26/07/2024, sendo certo que tinham até o dia 30/07/2024 para fazer o preparo, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Diante do exposto, considerando insuficiente o preparo, hei por bem declarar deserto o Recurso Inominado manejado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Intimem-se os litigantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96206973
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14/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/08/2024 06:00.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90029299
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90029299
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000869-32.2024.8.06.0064 AUTOR: ANGELA BALBINO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inconformado(a)s com sentença prolatada no ID 89281485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial tendo, naquela oportunidade, juntado comprovante de pagamento parcial das custas no ID 89993119.
Decido.
Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o ano de 2024, considerando que foi dado à causa o valor de R$12.224,44 (Doze Mil e Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Quatro Centavos), são essas as custas que deveriam ter sido quitadas pelo(a) Recorrente: Guia FERMOJU: R$1.413,98 (faixa de R$6.400,01 até R$12.800,00) Guia DPC: R$147,53 Guia MP: R$184,44 Guia FERMOJU: R$38,23 (III - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais) O(a) Recorrente limitou-se a quitar uma guia no valor de R$287,48 (ID 89993119) que é inaplicável ao caso em concreto.
Diante do exposto, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complementar o preparo sob pena do recurso ser declarado deserto.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90029299
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29/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89281485
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89281485
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89281485
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89281485
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-32.2024.8.06.0064 AUTORA: ANGELA BALBINO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 224,44 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao suposto contrato nº 0000558045720, com data de inclusão em 06/09/2022.
A parte promovente aduz que não possui nenhum contrato com a empresa ré.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$12.000,00 (doze mil reais).
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Em sede de contestação, a parte reclamada sustenta que a origem do débito está vinculada à empresa ITAÚ UNIBANCO S.A. (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 55.***.***/0420-46 cedido a ora promovida.
Ressalta que o contrato foi firmado de maneira virtual, tendo sido anexada uma selfie de confirmação da contratação.
Assim, aponta ser indiscutível a adesão ao serviço que gerou o débito ora exigido.
Ao final pede a improcedência dos pedidos da exordial.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia.
O autor trouxe prova da anotação malsinada (ID 84799198): O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, § 3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
A contratação do serviço originário poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica.
Não obstante, apenas alegar, de modo genérico, culpa da parte autora, não extirpa sua responsabilidade.
Ocorre que os documentos anexados nos Ids 86048624 (contrato) e 86051127 (selfie) não são suficientes para demonstrar alguma contratação, posto que o primeiro documento envolve uma proposta de abertura de conta sem assinatura física ou eletrônica, inclusive sem geolocalização.
A selfie apresentada não indica qual o canal em que a mesma foi retirada não se podendo presumir que tenha sido no aplicativo do credor originário (ITAÚ).
A selfie apresentada e uma proposta de abertura de conta apócrifa não são suficientes para demonstrar a dívida não existindo prova suficiente de que houve a efetiva adesão.
Portanto, com a falta de prova da contratação, não há que se falar em exercício regular de direito.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, o consumidor faz jus a extinção da cobrança malsinada.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, salutar esclarecer que a inserção de dívida no sistema SERASA-PEFIN (Pendências Financeiras) equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que se trata de inclusão em cadastros de maus pagadores que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência e avaliar o risco para a concessão de crédito.
A jurisprudência orienta que: TJ-CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218060172 Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá - CE.
INDEVIDA INSCRIÇÃO NO PEFIN...
Assim, a conduta do Promovido ao inserir o nome do Autor no PEFIN caracteriza grave violação dos seus direitos, haja vista a ausência de qualquer razão que ampare essa conduta...
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
CADASTRO VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE GRANDE ACESSO.
DANO MORAL PURO (IN RE IPSA).
TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20218060012.
PEFIN.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NO PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA...
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido...
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN) VINCULADA AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
Ressalte-se, por oportuno, que o documento contido no ID 80632743 informa outras anotações, todavia, mas estas são posteriores a ora impugnada, razão pela qual não se aplica a Sumula 385 do STJ, entretanto, tal fato implica a minoração do dano moral arbitrado.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro nulo a relação jurídica entre as partes assim como também os débitos de R$ 224,44 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao suposto contrato nº 0000558045720, com data de inclusão em 06/09/2022, e determino sua baixa no prazo de 5 dias, caso ainda persista sua anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Rejeito o pedido contraposto formulado na contestação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89281485
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11/07/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86609498
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86609498
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) PROCESSO Nº 3000869-32.2024.8.06.0064 AUTOR: ANGELA BALBINO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido da parte autora feito no termo retro, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de réplica.
Após o decurso do prazo, anotem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86609498
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23/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84126053
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12/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000869-32.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 20/05/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwNWQzYWItZjU3Ny00ZGU4LTk4ZTUtNjMwMmFkNjJhNjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/918dc5 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 11 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84126053
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11/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126053
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11/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80703428
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80703428
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08/03/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80703428
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07/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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