TJCE - 0192449-81.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0192449-81.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] Requerente: MJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em autoinspeção. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES em face do ESTADO DO CEARÁ, ao argumento, em breve síntese, de que, tendo firmado com o Ente Político, através da Secretaria Estadual de Saúde, em 25/11/2013, o contrato administrativo nº 1501/2013, o Estado do Ceará, a partir de dezembro/2015, deixou de honrar com os pagamentos mensais a que se obrigara, sendo seu devedor na quantia de R$ 2.595.760,41 (dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). Contestação no ID 80470277. Réplica no ID 86266010. Intimadas nos termos do despacho de ID 90559274, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 104205939 e ID 105342669).
O Estado do Ceará, todavia, em que pese tenha informado o desinteresse na dilação probatória, apresentou novas alegações defensivas e juntou provas (ID 105343275). Intimada a manifestar-se, a autora apresentou a petição e os documentos de ID 129598030/129598037.
No ensejo, requereu a designação de audiência de instrução, para produção de prova oral.
Era o que importava relatar. A controvérsia dos autos repousa na existência, ou não, de valores inadimplidos pelo Estado do Ceará no bojo do contrato administrativo nº 1501/2013. Nesse contexto, a formação da convicção do magistrado independe da produção de prova oral, podendo as partes se desincumbirem do seu ônus probatório mediante a prova documental acostada aos fólios. Com efeito, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De fato, "a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção" (TJCE, Apelação Cível - 0246746-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
Na hipótese, não vislumbro a necessidade de prova oral para a solução da controvérsia, mormente porque, como citado, a prova documental é suficiente para formar o convencimento do magistrado. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito - 
                                            
21/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115610474
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115610474
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14/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115610474
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11/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90559274
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90559274
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04/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0192449-81.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] AUTOR: MJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
03/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559274
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03/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 82326088
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15/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0192449-81.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] POLO ATIVO : MJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id 80470276 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82326088
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12/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82326088
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21/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:20
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 10:12
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454334-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 09:40
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17/10/2022 19:11
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:59
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 09:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/10/2022 16:40
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 13:21
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 16:29
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2022 11:04
Mov. [22] - Conclusão
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25/04/2022 11:04
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037735-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2022 10:45
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29/03/2022 18:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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25/03/2022 01:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0168/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com Emenda à Inicial, informando corretamente o réu da presente ação e seus respectivos dados.
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24/03/2022 15:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/03/2022 15:50
Mov. [17] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com Emenda à Inicial, informando corretamente o réu da presente ação e seus respectivos dados. Expedientes necessários.
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25/02/2022 22:07
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2022 22:26
Mov. [15] - Conclusão
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21/10/2021 17:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387254-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 16:43
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08/10/2021 05:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2021 19:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 14:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0387/2021 Teor do ato: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito
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27/09/2021 13:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/09/2021 13:51
Mov. [9] - Documento Analisado
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22/09/2021 14:00
Mov. [8] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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30/08/2018 08:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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27/08/2018 17:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10490600-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2018 14:47
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09/08/2018 09:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 656/657
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07/08/2018 08:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2018 17:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2016 16:55
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
23/12/2016 16:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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