TJCE - 3004335-68.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88181556
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88181556
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26/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004335-68.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA, em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 86619553. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 87448271).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181556
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25/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:53
Desentranhado o documento
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29/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85848478
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85848478
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16/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004335-68.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 85847679. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85848478
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14/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 14:01
Processo Reativado
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09/05/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83385234
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004335-68.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA, em face de ENEL, estando ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora, que na data de 27 de agosto de 2023, ao verificar em sua fatura de energia do mês correspondente descobriu que estava sendo cobrada por um parcelamento denominado TOI (descrição em fonte pequena e difícil de visualização), motivo que levou a analisar as faturas anteriores, foi quando percebeu que o referido parcelamento de TOI já vinha sendo cobrado e pago pela mesma, sem ao menos saber de que parcelamento seria este.
No dia seguinte, precisamente em 28 de agosto de 2023, a autora procurou atendimento junto ao estabelecimento da Enel, localizado na Rua Coronel Correia em Caucaia, conforme atesta o protocolo de n.º 491854079, sendo informada que tratava-se de uma cobrança por violação de medidor, tendo a cobrança sido foi parcelada em 60 vezes, que receberia por e-mail a resposta do pedido de cancelamento do TOI. 3.
Aduz, que desconhece tal situação, pois jamais violou ou permitiu violar o medidor, que em nenhum momento foi alertada de quaisquer irregularidades no equipamento que fornece energia elétrica à sua residência.
Por isso, em 06 de setembro de 2023, procurou atendimento junto ao PROCON de Caucaia, obtendo a seguinte resposta da ENEL em 15 de setembro de 2023: "De acordo com a análise no cadastro da unidade consumidora, verificamos que houve uma inspeção na unidade consumidora no dia 18/12/2021 e na ocasião, a equipe substituiu o medidor e o encaminhou para avaliação laboratorial.
Após a emissão do relatório de avaliação técnica do medidor, constatamos que o equipamento se apresentava violado, de acordo com as informações da análise técnica".
Porém, afirma desconhecer a informação pela concessionária, acrescentando que na realidade o que aconteceu foi que no ano de 2021, houve a troca do poste de energia que ficava instalado o medidor da sua residência, já que o poste se encontrava em situação precária, todavia, não ocorreu a troca do medidor, nem assinatura de qualquer documento por parte da titular da conta de energia. 4.
Afirma que, a empresa demandada em nenhum momento apresenta qualquer documento atestando sua ciência quanto a violação do seu medidor, da retirada do mesmo e da realização da averiguação pericial. 5.
Alega que, os descontos do parcelamento do TOI, foram em 60 prestações de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois cada), com início na fatura do mês de Março/2023, com vencimento em 10/03/2023, no entanto, a empresa gerou uma confusão nas faturas referente ao aludido parcelamento, pois além de ser identificada a cobrança da terceira parcela por duas vezes, uma em MAIO e a outra em AGOSTO, é perceptível que é cobrado o valor de R$ 2,32 nas faturas dos meses de março a agosto de 2023, enquanto que os meses de setembro e outubro do mesmo ano é de R$ 92,86, e em novembro o valor retorna a ser de R$ 2,32, ο que causa ainda mais estranheza. 6.
Pelo exposto, requer que seja declarado inexistente o débito relacionado ao TOI aqui posto em discussão. 7.
Despacho determinando que fosse realizada emenda à inicial - ID 72751455. 8.
Instada a se manifestar, a parte demandante apresentou petição no ID 73115901, acompanhada de documentos. 9.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, para que a empresa demandada se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora identificada nos autos de titularidade do demandante, até ulterior deliberação desse juízo, em face da cobrança decorrente do TOI, parcelado em 60 prestações de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos), cada, devendo ainda emitir as próximas faturas sem a cobrança do aludido TOI, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante - ID 73173248. 10.
Petição da parte demandada pleiteando a reconsideração quanto a aplicação da multa arbitrada na decisão de concessão da liminar -ID 78137072. 11.
Petição da parte demandada requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão judicial - ID 78309499. 12.
Despacho indeferindo o pedido de reconsideração da decisão liminar - ID 78285687. 13.
Em sede de contestação (ID 78544997), a parte demandada sustenta a regularidade na inspeção da unidade consumidora da autora, tendo a inspeção ocorrido na data de 16/08/2022, ocasião em que fora identificado que o medidor de energia da unidade encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido geradas ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais (TOI 60163629). 14.
Segue afirmando, que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão efetuou a revisão do seu faturamento.
A diferença apurada foi de 193 kwh que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 23/11/2021 a 18/12/2021, ou seja, 03 semanas e 04 dias.
Salientando, ainda, que a cobrança realizada se deu em conformidade com o artigo 595, V da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e, ainda, os cálculos foram elaborados com base no artigo 596 da mesma resolução.
Desta feita, diferentemente do que relata a parte reclamante, a vistoria no medidor constatou uma irregularidade, o que ocasionou a cobrança. 15.
Expõe que, durante todo o procedimento de apuração foi a parte suplicante devidamente intimada, restando garantido sempre o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, consoante se depreende através dos documentos juntados, tendo durante a lavratura do termo de ocorrência, sido possibilitado o acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora a observar a realização dos trabalhos. 16.
Dessa maneira, sustenta que não há que se falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito. 17.
Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável e requer a improcedência da ação. 18.
Realizada audiência de conciliação virtual a tentativa de acordo entre as partes não logrou êxito.
Nesta ocasião, a promovente requereu prazo para apresentação de réplica.
Aparte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado - ID 78582131. 19.
Réplica à contestação apresentada no ID 78955716. 20.
Despacho determinando que a parte demandada se manifeste quanto aos documentos apresentados com a réplica - ID 79246900. 21.
Petição da parte demandada ratificando todos os termos da contestação e suplicando pelo julgamento antecipado da lide - ID 80099167. 22.
Despacho determinando que a parte autora informe se ainda tem provas a produzir ou se requer o julgamento antecipado - ID 80929316. 23.
Petição da parte demandada requerendo o julgamento antecipado. 24. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO 25.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 26.
A controvérsia restringe-se em saber se ocorreu, no procedimento administrativo de inspeção técnica e averiguação do débito, respeitou ao devido processo legal, sendo regular ou não a cobrança do TOI que a suplicante pretende anular. 27.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a demandante consumidora dos serviços por ela prestado. 28.
Impende registrar, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 29.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das mesmas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade, sendo cabível a inversão neste feito, para que a demandada demonstre que aplicou a multa em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da Aneel.
DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI 30.
Depreende-se das faturas acostadas ao ID 72477257, que a reclamada procedeu a cobrança de multa originada por TOI, a qual foi parcelada em 60 prestações de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos). 31.
Pela prova documental produzida nos autos, observa-se que não existe comprovação de que a demandante tenha acompanhado a visita de inspeção técnica. 32.
Em conformidade com o disposto nos arts. 252, 255 e 591 da Instrução 1000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve adotar algumas providências na realização de inspeção do sistema de medição para proceder à compensação no faturamento.
Senão vejamos: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. 33.
A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo de energia elétrica em virtude de faturamento incorreto por defeito no medidor depende da comprovação de que houve avaria no equipamento e que tal defeito tenha decorrido de proveito indevido do usuário em prejuízo da concessionária, e, não por mera ação do tempo. 34.
Nos termos da Instrução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, competia à empresa demandada ao emitir o TOI comprovar a entregar de cópia legível a consumidora ou àquele que acompanhou a inspeção, mediante recibo com assinatura (inciso I, 591) ou o seu envio em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento da cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput § 3º do art. 591, bem como "comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje" (IV, art. 529). 35.
Como dito, a parte demandada embora tenha apresentado cópia do TOI 60163629, o referido documento não encontra-se devidamente assinado pela consumidora, bem como inexiste informação se houve recusa em recebê-lo ou se o imóvel encontrava-se fechado/desocupado no momento da vistoria técnica, o que revela evidente inobservância ao disposto na Instrução Normativa em comento. 36.
Destaca-se, também, que não há provas nos autos de que a consumidora foi previamente notificada sobre a data e hora de realização da perícia técnica no aparelho medidor, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 37.
Outrossim, ainda que a parte demandada tenha anexado ao ID 78544999, um documento que possui como assunto "Comunicado de Substituição de Medidor/Agendamento de verificação", com apontamento do nome e o endereço da autora, é certo que através da mera apresentação de tal documento não é possível afirmar que a autora tomou conhecimento da realização da Inspeção Técnica, pois não é possível identificar o meio pelo qual foi realizado o envio para cientificação da parte demandante. 38.
Além do mais, as fotos apresentadas pela promovida nos autos não comprovam o desvio de energia.
Ademais, não apresentou os parâmetros de consumo e até mesmo não é mostrado o histórico de faturamento mensal para demonstrar a irregularidade. 39. À vista disso, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do procedimento realizado como assevera ter ocorrido, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente no que diz respeito à observância do contraditório e da ampla defesa, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). 40.
Assim, deve prosperar o pleito da demandante para que seja declarada a inexistência do débito originário da multa do TOI nº 60163629, na importância de R$ 139,20 (cento e trinta e nove reais e vinte centavos), que foi parcelado em 60 prestações de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos), haja vista que não foram obedecidos os trâmites exigidos na legislação pertinente a tal matéria. 41.
De igual modo, não evidenciada a violação no medidor, não poderia a concessionária ré proceder à cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção, fato este que desobriga a consumidora de efetuar qualquer pagamento a este título, devendo também ser anulado o parcelamento imputado a demandante, já que a cobrança não foi pautada em legalidade do procedimento, e, também por ausência de anuência da consumidora ou provas nesse sentido, sendo, portanto, indevida a cobrança na fatura mensal de consumo.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS 42.
Na inicial a parte autora requereu a condenação da promovida em repetição do indébito, no valor de R$ 403,92 (quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, e, pelos valores cobrados e pagos pela autora durante o trâmite processual referente ao TOI; ou alternativamente, a condenação da promovida a restituição do valor de R$ 201,96 (duzentos e um reais e noventa e seis centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o pagamento e juros legais. 43.
No caso em comento, verifica-se que TOI foi dividido em 60 prestações de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos), tendo a primeira cobrança ocorrido na fatura com competência em Janeiro/2023. 44.
Conforme relatado pela parte reclamante na inicial, em dois meses ocorreram a cobrança de valor diverso da quantia de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos), tendo sido cobrado pela empresa demandada nas faturas competência nos meses 08/2023 - vencimento 10.09.2023 (Parcela TOI 08/60) e 09/2023 - vencimento 10.10.2023 (Parcela TOI 09/60), a quantia de R$ 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme se vê das faturas anexadas aos ID 72477258 - Pág. 3-4. 45.
Observa-se que restou comprovado nos autos o pagamento do TOI referente as seguintes parcelas: Competência mês 01/2023 - vencimento em 10.03.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 1/60 - valor total da fatura R$ 2,32 PAGA Competência mês 02/2023 - vencimento em 10.04.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 2/60 - valor total da fatura R$ 280,79 PAGA Competência mês 03/2023 - vencimento em 10.05.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 3/60 - valor total da fatura R$ 2,32 PAGA Competência mês 04/2023 - vencimento em 10.05.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 4/60 - valor total da fatura R$ 256,28 PAGA Competência mês 05/2023 - vencimento em 10.06.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 5/60 - valor total da fatura R$ 133,68 PAGA Competência mês 06/2023 - vencimento em 10/07.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 6/60 - valor total da fatura R$ 140,62 PAGA Competência mês 07/2023 - vencimento em 10.07.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 7/60 - valor total da fatura R$ 148,85 PAGA Competência mês 08/2023 - vencimento em 10.09.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 92,86 8/60 - valor total da fatura R$ 232,27 PAGA Competência mês 09/2023 - vencimento em 10.10.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 92,86 9/60 - valor total da fatura R$ 244,59 PAGA Competência mês10/2023 - vencimento em 10.11.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 10/60 - valor total da fatura R$ 144,64 PAGA Competência mês11/2023 - vencimento em 10.12.2023 - valor cobrado pelo parcelamento do TOI R$ 2,32 11/60 - valor total da fatura R$ 171,69 PAGA 46.
Sendo incontroverso o fato do pagamento de parte do parcelamento feito entre a reclamante e reclamada e, não sendo comprovado que este débito foi justificado, igualmente reputo configurado o dever da demandada em devolver o montante recebido em dobro, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, dos valores comprovadamente quitados em decorrência do parcelamento impugnado já que a cobrança não foi pautada em legalidade da conduta da ré, e sim em clara afronta ao consumidor, que sequer anuiu com tal parcelamento, sendo o mesmo imposto à promovente de modo abusivo em suas faturais mensais. 47.
Assim, a restituição do montante indevidamente cobrado, ou seja, R$ 206,60 (duzentos e seis reais e sessenta centavos) deve ser realizada em dobro.
DO DANO MORAL 48.
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, entendo que está caracterizado pela cobrança ilícita e do descaso da parte promovida com a promovente, haja vista que ela ao sofrer cobrança indevida decorrente de um TOI buscou resolver o problema na via administrativa, contudo, de nada adiantaram as reclamações. 49.
A parte autora relata na peça inicial as medidas adotadas extrajudicialmente para anular a cobrança do TOI em questão, tendo o cuidado de juntar aos autos documento de comparecimento ao PROCON de Cacuaia - ID 73115903 - Pág. 3, bem como protocolo de atendimento presencial junto a empresa reclamada - onde consta como serviço solicitado "Rec.
Cobrança Toi" - ID 73115903 - Pág. 1, comprovando assim as reclamações efetuadas em dias e meses distintos, o que traduz suficiente verossimilhança às suas alegações, sobre os quais a promovida simplesmente silenciou, demonstrando o descaso, frente à consumidora. 50.
A inércia da empresa promovida em resolver a questão, causou sim a parte promovente dissabor, desconforto, expectativa de ter o problema resolvido.
Tal situação acabou por macular o estado de tranquilidade da promovente, que foi surpreendida com cobrança indevida. 51.
Configura-se os danos morais também pela perda do tempo útil, pois restou evidenciado que houve desperdício de tempo com as tentativas de a autora ver seu problema resolvido, que poderia ter sido direcionado a outra atividade, levando a consumidora ao desgaste, o que caracteriza o que a doutrina chama de "desvio produtivo do tempo", que se amolda com perfeição no caso em exame. 52.
Ora, não é justificável que a empresa requerida crie um problema imputando a aplicação de uma multa a parte autora decorrente de um TOI e diante disso a parte autora ter que dispender tempo para solucioná-lo, diante da inércia daquela. 53.
Considerando os transtornos consubstanciados nas frustradas tentativas da consumidora de solucionar o problema administrativamente, e ainda a necessidade de ajuizar a presente demanda para, enfim, ter seu problema resolvido, cabível a indenização pleiteada, posto que tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória. 54.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, deve ser levando em consideração não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores, razões pelas quais fixo-a em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 55.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 60163629, e, a inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 139,20 (cento e trinta e nove reais e vinte centavos), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; b) Declarar nulo o parcelamento do TOI nº 60163629, em 60 (sessenta) prestações de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos), cada, cobradas nas faturas mensais de consumo da Unidade Consumidora a partir da fatura com competência do mês 01/2023; c) Condenar o(a) Promovido(a) a restituir em dobro a quantia de R$206,60 (duzentos e seis reais e sessenta centavos) à promovente, que totaliza o montante de R$413,20 (quatrocentos e treze reais e vinte centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos partir da data do desembolso; d) Condenar ainda a empresa reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação. 56.
Outrossim, torno definitiva a medida de urgência concedida nos autos - ID 73173248. 57.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria, bem como por seu advogado. 58.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 59.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83385234
-
11/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385234
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79246900
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79246900
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79246900
-
07/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78285687
-
23/01/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/01/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78285687
-
19/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285687
-
16/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:38
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/12/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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