TJCE - 3000010-37.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
26/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87415269
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87415269
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87415269
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87415269
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87415269
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87415269
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87415269
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87415269
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000010-37.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, se manifestado, através de seu advogado, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do acordo pela parte acionada (ID nº 86016867).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415269
-
05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415269
-
05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415269
-
05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415269
-
04/06/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83975780
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83975780
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83975780
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83975780
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA PROCESSO nº 3000010-37.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA PIQUENA SOARES LUZ em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão de ter sido surpreendido com descontos supostamente indevidos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário em razão de contrato o qual não reconhece.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que no caso versa nos autos a prova é eminentemente de ordem documental, resolvendo-se a questão com a apresentação ou não de cópia do contrato assinado pela parte autora. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida, dispondo que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Da falha na prestação do serviço: Analisando os autos, verifico que, ao ser solicitada para fornecer cópia do contrato e comprovante da transferência do valor supostamente contratado, a promovida deixou de apresentar cópia de contrato supostamente firmado com a parte autora, apesar de expressamente instado a apresentá-lo, sendo alertado da inversão do ônus da prova. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
No caso sob apreciação, o autor afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para o Promovido é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Dessa maneira, o requerido não juntou prova suficiente no sentido da celebração de negócio jurídico com a parte autora.
Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que o requerido não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente.
Por simples reforço argumentativo, ainda que demonstrada a ação de um terceiro fraudador, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. 3.
Da reparação dos danos materiais e morais: Verificada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, uma vez que constatada a não celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do(a) acionante.
Destarte, diante de todo o exposto não há como a promovida se furtar à responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela parte autora, vez que é indubitável a existência de danos morais, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo promovente em decorrência da inscrição indevida de restrições em nome do requerente.
Ilustrativamente, o aresto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS AO CRÉDITO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial quando a falsificação da assinatura do autor é grosseira, como no caso em comento. 2.
Havendo indícios suficientes de que houve o indevido uso do nome do autor para a contratação, cabia à ré evidenciar a regular constituição da obrigação.
Não se desincumbiu, contudo, a ré de seu ônus de comprovar a realização do contrato por parte do autor ou de terceira pessoa por ele autorizada, juntando cupons referentes a compras efetuadas quando o autor estava trabalhando, além de conterem assinaturas diferentes da do autor. 3.
Inexistente a relação entre as partes, o cadastro do nome do autor mostra-se indevido.
O dano moral decorre diretamente do abalo de crédito sofrido, prescindindo de comprovação específica por se tratar de dano moral puro.
Entendimento pacificado no STJ. 4.
A existência de outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito não implica a perda do direito à indenização quando o autor discute a legalidade das mesmas, mas constitui-se em circunstância a ser ponderada no arbitramento da indenização por danos morais, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Quantum indenizatório determinado na sentença (R$ 5.450,00) reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursos parcialmente providos. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-71, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/07/2011) Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Neste raciocínio, com o intuito de atribuir duplo sentido à condenação por danos morais, aplicando uma punição pelo ato ilícito praticado e fazendo incidir o caráter reeducador da reparação civil, julgo razoável a condenação a um valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de estimular a condenada a observar seu dever de cuidado ao tratar com seus consumidores.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, a contar da data do evento danoso; e d) condenar ainda o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83975780
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83975780
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83975780
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83975780
-
10/04/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975780
-
10/04/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975780
-
10/04/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975780
-
10/04/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83975780
-
10/04/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80640687
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80640685
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80640687
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80640685
-
04/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80640687
-
04/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80640685
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235302
-
26/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235302
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235302
-
23/02/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
22/02/2024 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78904685
-
31/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78904685
-
30/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78904685
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
22/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0179262-69.2017.8.06.0001
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Augusto Portela Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2017 14:59