TJCE - 0179262-69.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168554659
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0179262-69.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Parte Autora: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros (6) Parte Ré: Estado do Ceará (Fazenda Pública Estadual) e outros (2) Valor da Causa: RR$ 57.157,00 Processo Dependente: [3005691-30.2022.8.06.0001, 3034961-65.2023.8.06.0001, 3035285-55.2023.8.06.0001, 3032458-37.2024.8.06.0001, 3004130-63.2025.8.06.0001] SENTENÇA Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 84740673) interpostos por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, desafiando decisão exarada em id 83682451.
O embargante alega obscuridade no julgado, tendo em vista ter sido condenado ao recolhimento de custas processuais, por não ter havido a citação da parte promovida.
Requer acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade de modo a excluir a condenação em custas processuais.
Em contrarrazões de id 85101269, o Estado do Ceará defende a integridade do julgado.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço na jurisprudência, que não são hábeis para modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios; não podendo ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
No caso, o embargante questiona a sua condenação ao pagamento das custas processuais, diante da desistência e da ausência de citação do promovido, dada a ausência da angularização da relação jurídica processual.
Registro que, no Recurso Especial nº 1.893.966/SP, o Ministro Og Fernandes esclareceu que o artigo 84 do Código de Processo Civil elenca diversas verbas como despesas processuais, dentre elas as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico. Segundo o relator, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, configurando, portanto, um tributo.
Ele ressaltou que, embora haja certa confusão terminológica, já que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras preferem "taxas judiciárias", ambas se referem à mesma espécie tributária. O relator destacou ainda que, por se tratar de taxa, as custas judiciais podem ser exigidas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de um serviço público ao contribuinte, conforme dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Colaciono ementa do mencionado julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2) Relator(a): Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021) Diante disso, uma vez distribuída a ação, provocada a máquina Judiciária e todos os atos iniciais envolvendo servidores e juízes, valendo-se o embargante do serviço público forense divisível, é certo que a relação jurídico-tributária está constituída.
Além disso, considerando a inexistência de concessão de gratuidade de justiça, não há previsão legal que permita a isenção do recolhimento da taxa judiciária, ainda que antes da citação da parte contrária.
Assim, considerando que o embargante deu causa à movimentação da máquina judiciária, restando, portanto, materializado o fato gerador do tributo, é devida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Corroborando com o exposto, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Homologação de desistência da ação.
Extinção do feito com imposição de recolhimento das custas processuais.
Taxa judiciária devida.
Exigência de natureza tributária.
Sentença mantida.
Recurso do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021911-71.2025.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Custas iniciais não recolhidas.
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito, com determinação de recolhimento da taxa judiciária.
Irresignação limitada à determinação de recolhimento das custas iniciais.
Inconsistência.
A taxa judiciária é devida pela simples distribuição da petição inicial.
Prestação de serviços de natureza forense, como registro, publicações na Imprensa Oficial e pronunciamentos do juiz.
Lei Estadual n.º 11.608/2003, arts. 1º, 2º e 4º.
Inteligência.
Recurso não provido e majorada a verba honorária fixada inicialmente na execução, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1028580-85.2021.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022).
APELAÇÃO - Sentença que homologou a desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais - Insurgência do autor - Alegação de hipossuficiência - Pretensão de afastamento da condenação imposta - Impossibilidade - Autor que não é beneficiário da gratuidade Decisão de primeiro grau que manteve o indeferimento das benesses, sem interposição de recurso no momento oportuno - Ausência de qualquer modificação fática - Manutenção das custas processuais impostas ao autor Recorrente que deve providenciar o recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de inscrição em dívida ativa Sentença mantida - Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003316-87.2021.8.26.0577; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021).
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual. É marcante que o intuito dos embargos interpostos é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente para tal.
Não se vislumbra, por conseguinte, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, estando a decisão combatida fundamentada, com as razões do convencimento.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.R.I.C.
Fortaleza 2025-08-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168554659
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19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168554659
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19/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83682451
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0179262-69.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Parte Autora: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros (6) Parte Ré: Estado do Ceará (Fazenda Pública Estadual) e outros (2) Valor da Causa: RR$ 57.157,00 Processo Dependente: [3005691-30.2022.8.06.0001, 3034961-65.2023.8.06.0001, 3035285-55.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo a Autora, em síntese, a inexistência de relação jurídico-tributaria que a obrigue ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, sobre os encargos setoriais e sobre os tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS), relativo às contas de energia elétrica.
Decisão em id 37577244 suspendeu o presente feito, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de desistência em id 83662155. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença e, se requerida antes da citação da parte ré, dispensa sua anuência.
No presente caso, nota-se que a desistência foi apresentada antes da citação do réu, portanto, dispensada está a intimação deste para manifestar-se sobre pedido de desistência.
Quanto à fixação dos honorários, como a desistência se deu antes da citação, descabe a verba honorária, respondendo o autor apenas pelas custas processuais.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado" (AgRg no REsp 866.036/RJ), ainda que tenha sido apresentada contestação" (REsp 824.774/RS). 2.
Apelação parcialmente provida para excluir da condenação os honorários de advogado. (TRF-1 - AC 0001963-55.2008.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p. 1395 de 31/10/2012).
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pela autora e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas recolhidas em id 37577249.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação da parte adversa.
P.R.I., após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os fólios. Fortaleza 2024-04-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83682451
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11/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83682451
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05/04/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 08:10
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2018 15:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 520/522
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02/04/2018 08:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 14:50
Mov. [9] - Por decisão judicial: Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, o qual deverá ficar sobrestado até o deslinde definitivo do tema em questão pela referida Corte Superior.Intime-se a parte autora da presente decisão, haja vista o Dem
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11/01/2018 14:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/12/2017 17:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/12/2017 17:51
Mov. [6] - Documento
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18/12/2017 10:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/251477-1 Situação: Não cumprido em 21/12/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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13/12/2017 10:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/10/2017 14:21
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2017 09:16
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2017 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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