TJCE - 3000169-56.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142342856
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142342856
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000169-56.2024.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA RÉ: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ALNA DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em desfavor de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a devedora não pagou o débito. Atendendo a requerimento do credor, foi efetivado bloqueio de valores em conta bancária da devedora, através do Sistema SISBAJUD (ID 137539499). Intimada, a executada não apresentou impugnação, anuindo tacitamente à conversão do bloqueio em penhora. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base nos dispositivos legais citados. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se o necessário alvará judicial eletrônico para levantamento, arquivando-se os autos em seguida, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142342856
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24/03/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:56
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137577054
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137577054
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000169-56.2024.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRAREQUERIDO: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da resposta do SISBAJUD.
Santana do Acaraú-CE, 28 de fevereiro de 2025. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
28/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137577054
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28/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104837287
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 104837287
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000169-56.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA REU: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
23/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104837287
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23/10/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:30
Homologada a Transação
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08/08/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/07/2024 14:31
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89152469
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89152469
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89152469
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89152469
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000169-56.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRAREU: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 08/08/2024, às 10:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 8 de julho de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
08/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89152469
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08/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84074113
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000169-56.2024.8.06.0161 Promovente: ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA Promovido: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA DESPACHO Recebo a inicial, pois presentes seus requisitos. Considerando que se trata de relação de consumo, sobretudo referente a vício no produto, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, pelo que defiro a inversão do ônus da prova quanto ao suposto vício rebiditório, culminando em danos materiais. Contudo, havendo cumulação de pedidos, entendo pela distribuição estática (legal) do ônus da prova quanto à prova dos danos morais, cumprindo à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito (afastando o mero dissabor) e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 25/04/2024, às 14h30. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84074113
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11/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84074113
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11/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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