TJCE - 0261676-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154627033
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154627033
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15/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0261676-51.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 154547341, pena de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 496/2025 -
14/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154627033
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14/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101990181
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101990181
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101990181
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 101990181
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17/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990181
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17/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:29
Processo Desarquivado
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16/10/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIANY BRANDAO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIANY BRANDAO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89732148
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89732148
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24/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0261676-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCIANY BRANDÃO DOS SANTOS POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em Autoinspeção Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GLAUCIANY BRANDÃO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento dos valores devidos em razão do julgamento da ação coletiva de nº 0195119-87.2019.8.06.0001.
Narra a inicial que, litteris: "A parte autora é servidora pública da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF (ocupante do cargo de subinspetora), tendo sido admitido no cargo em 10/03/2008, de acordo com os documentos anexos.
A requerente, em todo o período imprescrito, laborou em jornada noturna, o que é comprovado pelas fichas financeiras/contracheques anexos, que demonstram a percepção do adicional noturno pela servidora.
Durante os últimos cinco anos, a parte autora usufruiu de férias e de licenças, comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço anexa, sem que tenha sido pago adicional noturno durante o afastamento.
Conforme citado anteriormente, por força do título executivo judicial de nº 0195119-87.2019.8.06.0001, a parte autora tem direito de perceber o pagamento do valor do adicional noturno no período em que ele ficou afastado em virtude de férias e de licença.
Assim, de acordo com o cálculo anexo, a exequente possui o direito a uma diferença no valor total de R$ 3.626,71 (três mil e seiscentos e vinte reais e setenta e um centavos), já computados os juros de mora, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública retro citada e com fulcro no Art. 534, do CPC." (sic) Em petição de id. 37879783, a exequente apresentou novos cálculos, conforme planilha de id. 37879782.
Decisão interlocutória de id. 64581128, deferindo a gratuidade judiciária.
O Município de Fortaleza apresentou impugnação de id. 68731240, concordando com os cálculos apresentados pela exequente, em relação ao principal, porém, alegou excesso de execução relativo aos honorários de sucumbências, além disso, suscitou a impossibilidade de fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento coletiva contra a Fazenda Pública.
Em petição de id. 85545415, a exequente requereu o afastamento da incidência do Tema 1142, do Supremo Tribunal Federal, em atenção à técnica da distinção (distinguishing). É o relatório.
Decido.
O exequente formulou pedido de execução de sentença coletiva exarada nos autos do processo nº 0195119-87.2019.8.06.0001, quantificando a execução em R$4.705,17 (quatro mil setecentos e cinco reais e dezessete centavos), a título de valor principal, e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
O Município de Fortaleza, em sua impugnação, alegou que a execução de honorários advocatícios violou a jurisprudência do STF, veiculada pelo Tema nº 1.142, da Repercussão Geral.
Efetivamente, a Suprema Corte afetou o Tema nº 1.142 ao Plenário, para que fosse estabelecido se, dentro da sistemática do regime constitucional de precatórios, era possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
Em julgamento vinculante, o STF assentou a seguinte tese de jurisprudência: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (RE 1309081/RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 06 maio 2021)" Assim, assiste razão ao ente público quando pretendeu a improcedência do pedido, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ademais, considerando que não houve impugnação referente ao valor principal, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente GLAUCIANY BRANDÃO DOS SANTOS, em id 37879782, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Em face da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores executados e os efetivamente devidos, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária. Outrossim, intime-se o exequente, por seu advogado, para em 05 dias, apresentar cópias de seus dados pessoais e bancários, nos termos do art. 14, III, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
23/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89732148
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23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/07/2024 02:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83127181
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0261676-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GLAUCIANY BRANDÃO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MARTINS - CE34200 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de id. 68731240, no prazo de 15 dias, ante a aplicação subsidiária dos arts. 513, caput, e 920, I, do CPC. Fortaleza/CE, 31 de março de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83127181
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10/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83127181
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31/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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23/10/2022 08:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 15:44
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389947-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 21/09/2022 15:26
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20/09/2022 10:48
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 60/63
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20/09/2022 10:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 60/63
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16/09/2022 16:49
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2022 16:48
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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15/09/2022 09:18
Mov. [4] - Outras Decisões: Sendo assim, recuso a distribuição. Autos ao setor competente para a realização do necessário sorteio entre as varas fazendárias de competência não especializada. Cumpra-se.
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09/08/2022 14:56
Mov. [3] - Conclusão
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09/08/2022 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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