TJCE - 3000169-38.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 19:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140956414
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140956414
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000169-38.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cancelamento de vôo; Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR Polo Passivo: ZUPPER GROUP HOLDING LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR contra ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. A parte exequente formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido indeferido conforme fundamentação da decisão de ID 134212835. KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, apresentou exceção de pré-executividade (ID 135524363), ocasião em que requereu o seu acolhimento para "a) reconhecer a nulidade da suposta citação da parte requerida, declarando nulos todos os atos processuais a ela supervenientes b) Com a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação defeituosa, requer seja revogada a sentença prolatada nos autos principais, concedendo prazo de Contestação para esta Ré, sob pena de configuração do cerceamento de defesa." A parte exequente impugnou à exceção de pré-executividade, alegando que esta é intempestiva e incabível, pois teria havido perda de prazo para contestar e seria necessária a produção de provas para apreciação da matéria.
Defendeu a validade da citação, sustentando que a notificação foi enviada ao endereço correto e recebida na portaria do condomínio.
Argumentou que a Zupper Group Holding Ltda. e a Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda. fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam de forma conjunta na intermediação de viagens e que a própria procuração da empresa Kontik Franstur menciona a empresa Zupper, demonstrando o vínculo. Decido. Inicialmente, pontuo que a exceção de pré-executividade não constitui meio ordinário de defesa no âmbito do processo executivo.
Ao contrário, é cabível apenas quando a parte executada alega a ocorrência de vício de ordem pública capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular da execução ou do cumprimento de sentença.
A ausência de citação válida constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A ação de conhecimento fora proposta por MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR contra ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01.
Mediante consulta pública ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01, tem o seguinte endereço: LOGRADOURO: R URANO; NÚMERO: 88; COMPLEMENTO: APT 122, BLOCO C; CEP: 06.414-020; BAIRRO/DISTRITO: SITIO DA BARRA / CRUZ PRETA; MUNICÍPIO: BARUERI; UF: SP.
Referido endereço corresponde ao mesmo endereço fornecido pela parte autora na petição inicial e ao mesmo endereço em que foi realizada a citação pelos correios de ZUPPER GROUP HOLDING LTDA (ID 84023053).
A exceção de pré-executividade ora sob exame foi proposta não pela parte executada, ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01, mas sim por KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, que não é parte neste processo e, portanto, não deveria ter sido citada, posto que em nenhum momento da fase de conhecimento fora incluída no polo passivo da demanda.
ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01, e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, são pessoas jurídicas distintas e com endereços distintos.
Mediante consulta pública ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, tem o seguinte endereço: LOGRADOURO: R ITAPEVA; NÚMERO: 26; COMPLEMENTO: ANDAR 04 12 13 14 15 E 16 SALA 1601 1602 1610; CEP: 01.332-000; BAIRRO/DISTRITO: BELA VISTA; MUNICÍPIO: SÃO PAULO; UF: SP.
Com efeito, verifico que KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, não é parte no presente processo e, portanto, não tem legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade, visto que o crédito da parte exequente, constituído a partir de título executivo judicial formado nos presentes autos, tem como devedor pessoa jurídica diversa, ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01.
Ao alegar ter havido um vício de ausência de citação válida, o que a empresa KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, apresenta nos presentes autos, na realidade, é a reivindicação para si da legitimidade para ter figurado no polo passivo da ação de conhecimento no lugar empresa ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01.
Todavia, cabia à empresa ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01, parte executada, ter alegado, sob pena de preclusão, eventual ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, o que não pode ser feito neste momento por terceiro estranho ao processo, como é o caso de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, sobretudo quando já encerrada a fase de conhecimento.
Portanto, concluo que não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade apresentada por KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, em razão de sua ilegitimidade, visto que não é parte no processo.
Ademais, rejeito a alegação de ausência de citação válida, pois quem figura no polo passivo desta demanda é ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01, a qual fora citada em seu endereço de forma correta, não tendo alegado eventual ilegitimidade passiva na fase de conhecimento.
Prossigo, então, quanto ao exame da viabilidade da pretensão exercida nos presentes autos pela parte exequente em face da parte executada, ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-01.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (com o seguinte resultado: o "réu/executado não possui instituição financeira associada"), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da parte executada) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada).
Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução", conforme decisão de ID 134212835, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado sem indicar bens penhoráveis (certidão de ID 125835528).
Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), CNPJ nº 73.***.***/0001-49, em razão de sua ilegitimidade, bem como REJEITO, de ofício, a alegação de ausência de citação válida.
Ademais, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956414
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22/03/2025 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135911197
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135911197
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17/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135911197
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14/02/2025 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:14
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134212835
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134212835
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134212835
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000169-38.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo, Cartão de Crédito] Autor(a) do fato: ZUPPER GROUP HOLDING LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAÚJO AGUIAR, parte exequente, contra ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., parte executada.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva das rés BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A e transitou em julgado, não tendo havido a interposição de recurso.
Logo, nesta fase executiva, figura no polo passivo apenas a sociedade empresária ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., contra quem foram adotadas diversas providências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI), nada tendo sido encontrado.
A parte exequente, então, formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo o seguinte: "a desconsideração da personalidade jurídica das empresas KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), quanto a ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, com a consequente responsabilização dos sócios (MARIA JOSÉ ABREU DE VASCONCELOS, IRTISH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, EDUARDO PINTO DE VASCONCELLOS NETO, FERNANDO ANTONIO ABREU DE VASCONCELLOS, EDUARDO AUGUSTO PONTES DE VASCONCELLOSE e EVI ARAÚJO DA SILVA), para que os efeitos da presente demanda alcancem os bens particulares dos sócios mencionados, com o fito de satisfazer o crédito da exequente".
A parte exequente fundamenta seu pedido alegando que "As empresas KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA E ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, atuam no segmento de tecnologia para o mercado de transportes e viagens, conectados, especialmente no suporte a operações de transporte e emissão de bilhetes, possuem Responsabilidade Solidária perante seus clientes e usuários como consumidores finais e passageiros".
Todavia, referida responsabilidade solidária não foi reconhecida ou sequer suscitada na fase de conhecimento, de modo que se mostra incabível nesta fase executiva incluir a sociedade empresária KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. e os seus sócios no polo passivo desta fase executiva, sob pena de haver ofensa à coisa julgada e violação aos limites do título executivo judicial.
Considerando que, nesta fase executiva, figura no polo passivo apenas a sociedade empresária ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia ser examinado apenas em relação aos integrantes do quadro societário da referida pessoa jurídica.
No documento de ID 127188518, juntado pela própria parte exequente, verifica-se o resultado da consulta ao quadro de sócios e administradores da sociedade empresária ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., parte executada, onde se verifica que figura como administrador a pessoa de EVI ARAUJO DA SILVA e como sócio a pessoa de Z3 HOLDING LTDA.
Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica deve alcançar apenas os sócios, não podendo abranger os administradores que não integram o quadro societário, a pretensão da parte exequente em relação ao administrador EVI ARAUJO DA SILVA não pode ser acolhida.
Dessa forma, considerando que o quadro societário da parte executada é integrado apenas por Z3 HOLDING LTDA., considerando o teor do documento de ID 127188518, e que referida sociedade empresária não foi incluída pela parte exequente no pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 127188509, tenho que este deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no ID 127188509, diante da ausência de comprovação de que o quadro societário da parte executada, ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., é integrado pelas pessoas indicadas pela parte executada (KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, MARIA JOSÉ ABREU DE VASCONCELOS, IRTISH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, EDUARDO PINTO DE VASCONCELLOS NETO, FERNANDO ANTONIO ABREU DE VASCONCELLOS, EDUARDO AUGUSTO PONTES DE VASCONCELLOSE e EVI ARAÚJO DA SILVA).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/01/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212835
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30/01/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125835532
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125835532
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14/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125835532
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14/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ZUPPER GROUP HOLDING LTDA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:24
Decorrido prazo de ZUPPER GROUP HOLDING LTDA em 21/08/2024 23:59.
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03/10/2024 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 16:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 23:08
Conclusos para decisão
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15/09/2024 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2024 23:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2024 23:06
Desentranhado o documento
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15/09/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/09/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89770752
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89770752
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89770752
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01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo, Cartão de Crédito] Promovente: Nome: MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAREndereço: DOS TABAJARAS, 67, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AEndereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA, 1500, - até 99998 - lado par, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060Nome: ZUPPER GROUP HOLDING LTDAEndereço: URANO, 88, APT 122 BLOCO C, SITIO DA BARRA / CRUZ PRETA, BARUERI - SP - CEP: 06414-020Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: Internacional de Guarulhos, sn, Rod Hélio Smidt, s/n Ter Passageiros 1 Asa A ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAÚJO AGUIAR em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, ZUPPER GROUP HOLDING LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relata a parte autora que "A Requerente reside em Crateús/CE, possui pai idoso, em tratamento de saúde na grande São Paulo, fato que motivou a necessidade de a Requerente precisar viajar no mês de julho de 2023, para acompanhá-lo em consultas e exames, conforme documentos em anexo, (doc 09 a 12) No entanto, o cônjuge da Requerente foi laudado com incapacidade cardíaca irreversível, (Cid`s 10-124.8; 10-125.1); diabetes mellitus (Cid's 10-E11), Próstata (Cid's N40 e N42) e disfunção vestibular (Cid's E.14, H81), impondo a necessidade de acompanhamento e cuidado permanente, em razão de desequilíbrio, tontura e dificuldades de locomoção, não podendo, portanto, a Requerente deixá-lo sozinho pois, necessita dos seus cuidados.
Assim, aos 22 de junho de 2023, realizou compra de 02 (duas) passagens aéreas, ida e volta, partindo de Fortaleza para Guarulhos/SP, com data de ida em 26 de junho de 2023 e volta em 26 de julho de 2023, contudo, houve erro nas referidas datas e imediata solicitação de correção, conforme faz prova e-mail, solicitando correção, comprovantes do tratamento médico paterno e incapacidade do cônjuge, conforme acima comprovado, anexos 14 ao 17.
Ressalta-se que, quando a Requerente recebeu as passagens, constatou que a data de ida estava erroneamente registrada como 26 de julho de 2023, configurando a volta como se fosse a viagem inaugural.
Imbuída do intuito de retificar tal equívoco, a Requerente prontamente entrou em contato, solicitando a devida correção dessas datas.
No desdobramento dessa comunicação, foi aconselhada a proceder com o CANCELAMENTO da reserva e efetuar a aquisição de uma nova passagem, conforme documentação em anexo 14 ao 19.
O argumento para tal recomendação residia no benefício de realizar essa operação dentro do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas, isentando-se, dessa forma, de quaisquer encargos suplementares, inclusive taxas.
Adicionalmente, foi assegurado que o montante pago seria ressarcido, refletindo-se na subsequente fatura, a depender da data de vencimento, ou, no mais tardar, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Contrariamente às orientações fornecidas, não se verificou a efetivação do cancelamento e tampouco o reembolso mencionado.
Este cenário encontra respaldo na documentação probatória, notadamente no aviso de cancelamento enviado em resposta ao email da Requerente, relativo à sua solicitação de correção.
Desta feita, conforme orientação, a Requerente, obrigou-se a aguardar o prazo máximo de 90(noventa) dias, como também, a comprar novas passagens com custo superior, mesmo atravessando escassez financeira, vez que estava diante de uma situação de emergência, afinal, não ia passear, e sim, cuidar de uma vida (seu pai) que se encontrava enfermo e carecendo de ajuda.
Como se não bastasse tanta preocupação, vive a Requerente até o presente momento, verdadeira saga no campo da peregrinação através do atendimento ao cliente junto a Administradora de Cartões BB e contatos com as demais requeridas, sem, contudo, alcançar NENHUM ÊXITO! Neste sentido, a Requerente chegou a tratar sobre o assunto com seu gerente de relacionamentos pois, seu único desejo era reaver valor pago pelas passagens, que chegou à cifra de R$1.802,96(mil, oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), restando comprovado pela vasta documentação probatória do descaso da Requerida, Administradora de Cartões BB por meio das ligações e tentativas de contato por parte da Requerente, como faz prova Print's, em anexo, 14 ao 19.
Ressalta-se ainda, que a Requerente, atendeu a todas as reivindicações da Requerida, Administradora de Cartões BB, enviando diversos e-mails para diferentes e-mails indicados por esta, inclusive, encaminhando e-mails recebidos de sua própria parceira ZUPPER, porém, sem qualquer solução, deixando a consumidora sem qualquer estorno, até a data de propositura desta, como faz prova cópia dos e-mails acerca das tratativas, em anexo, 14 ao 19.
Convém frisar que o NÃO ESTORNO dos R$1.802,96 (mil, oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), configura absoluto e desregrado enriquecimento ilícito.
Apesar de cumprir com todas as exigências da Requerida Administradora de Cartões BB, a Requerente foi surpreendida com o cancelamento/suspensão e informação de que o pedido de estorno foi indeferido sob o argumento de que já ultrapassou o prazo de 120(cento e vinte) dias, conforme acima indicado.
No entanto, em momento algum na compra ou nas comunicações realizadas NUNCA houve qualquer informação a respeito desta necessidade, mas SIM, que precisaria aguardar o prazo de 90 (noventa) dias para que ocorresse o devido estorno, visto depender da data de fechamento da fatura.
Diante da toda narrativa dos fatos, a Requerente não encontrando outra maneira de dirimir a questão em via administrativa junto à empresa Administradora de Cartões BB, recorre, portanto, ao Poder Judiciário para buscar Justiça diante da atual situação".
Com efeito, a parte autora postula a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida.
No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos materiais e danos morais.
Em sua contestação, a primeira demandada, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, alega que não assiste razão à parte autora em suas alegações, já que "Trata-se de relação comercial entre consumidor (Cliente) e fornecedor (Estabelecimento Comercial).
O Banco não é responsável por essa relação, havendo outros intervenientes no processo como adquirentes e Bandeiras que por sua vez são as que ditam as regras do mercado.
O Banco do Brasil, do qual a BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A é subsidiária, é subordinado aos regulamentos das bandeiras com as quais opera.
Por este motivo, o Banco somente recebe das processadoras os valores a débito e/ou a crédito enviados pelos estabelecimentos conveniados, para posterior faturamento.
Ou seja, o Banco/a Administradora de Cartões realiza a intermediação financeira entre o comprador e o vendedor, não sendo possível estornar qualquer valor a pedido do cliente.
O cancelamento da compra/venda somente pode ser efetuado pelo Lojista.
Isso porque não há vínculo entre o Banco e os Estabelecimentos Comerciais aceitantes de cartão.
Estes são gerenciados por Adquirentes (como a Cielo ou Redecard, etc.), sendo de responsabilidade destas empresas o envio dos valores a serem cobrados/estornados na fatura.
Ao BB cabe receber diariamente os arquivos com todas as transações processadas para cartões BB e efetuar a postagem nas respectivas faturas.
Em resumo, o cartão é um meio de pagamento, não lhe sendo permitido cancelar/postar em fatura, unilateralmente, uma compra ou serviço contratado/contestado por um cliente junto a um Estabelecimento Comercial.
A fatura representa o documento do cliente.
Demonstra todos os lançamentos recebidos pelo BB - e, por isso, processados.
Se o valor foi postado é porque o débito/crédito foi recebido pelo BB, e vice-versa, se não ocorreu eventual estorno é porque o crédito não foi recebido pelo BB.
Em conclusão, não foram identificadas quaisquer falhas ou ilegalidades na conduta do banco, tendo em vista ser um intermediário de meios de pagamentos.
Assim sendo, os casos de distrato comercial devem ser resolvidos pelo cliente diretamente com o estabelecimento comercial em que a compra foi realizada, neste caso específico".
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
Em sua contestação, a terceira demandada, GOL LINHAS AÉREAS S/A, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que não assiste razão à parte autora em suas alegações, já que "Primeiramente, é necessário informar que a compra fora realizada no site da agência de viagens, ora corré, sendo certo que somente a referida agência é responsável por informar as datas e demais detalhes do voo que está adquirindo em nome de seu cliente. 31.
Neste norte, nas compras efetuadas pela internet, cabe ao passageiro ou a agência de viagens por ele contratada, informar todos os dados relativos ao voo (data, hora, itinerário, conexões etc.), as empresas aéreas meramente emitem a passagem nas exatas condições solicitadas pelo comprador. 32.
ORA, A PRÓPRIA AUTORA CONFESSA QUE A COMPRA FOI CONFIRMADA COM A DATA DA VIAGEM ERRADA, NO MOMENTO EM QUE FORAM EMITIDOS OS BILHETES PELA CORRÉ.
EM MOMENTO ALGUM A GOL FORA ACIONADA PELA CORRÉ PARA RESOLVER O PROBLEMA RELATADO NA EXORDIAL, SENDO CERTO QUE FORA A AGÊNCIA DE VIAGENS QUE NÃO REALIZOU O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. 33.
Conclui-se, portanto, que não foi cometida qualquer conduta ilícita pela Cia ré nos fatos narrados pelo consumidor.
Logo, evidencia-se que não houve qualquer falha na prestação de serviço da Ré. 34.
Além disso, não fora localizado nos sistemas internos da companhia aérea solicitação de reembolso dos valores pagos na passagem. 35.
Diante dos esclarecimentos já explicitados, não restam dúvidas acerca da exclusão da responsabilidade da Ré sobre o evento narrado na exordial, sendo certo que não há qualquer falha na prestação do serviço da recorrente, sendo evidente que, qualquer eventual dano foi decorrente de um equívoco da parte Autora, sendo esta uma das causas de exclusão de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, I e II do CDC".
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
Realizada a audiência de conciliação, a segunda demandada, ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., não compareceu ao ato, embora devidamente citada (ID 84023053), razão pela qual foi decretada a sua revelia (decisão de ID 84059154), com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, porém não demonstraram a necessidade de produção de outras provas, pelo que, na decisão de ID 84059154, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelas rés BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Isso porque a aquisição das passagens aéreas foi realizada pela parte autora na plataforma digital da ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., não envolvendo a participação das demais rés.
Ademais, a pretensão de reembolso não pode ser deduzida em face das rés BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A, tendo em vista que referida pretensão tem por base a política de preços e de devolução de tarifas da ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., com quem foram efetuadas as tratativas de reembolso, não havendo indícios mínimos nos autos acerca da prática de desvio contratual ou de ato ilícito pelas rés BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Com efeito, passo ao exame do mérito, apenas em face da ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência de falha na prestação de serviços pela requerida, a qual não teria realizado o estorno dos valores referente às passagens aéreas compradas pela autora mesmo após pedido de cancelamento no prazo de 24 horas.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com documentação médica de seu pai e demais documentos que comprovam a motivação da viagem (IDs 79030639, 79030640, 79030641, 79030643, 79030644, 79030645, 79030646, 79030647), cópia de e-mails trocados com a ré ZUPPER sobre a compra e cancelamento das passagens pela parte autora, extrato do cartão de crédito da autora com desconto referente às passagens, prints de tela de celular com ligação para contato da ré BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. (IDs 79030648, 79030650, 79030651, 79030652, 79030653, 79030654, 79030655, 79030656 e 79030657).
Analisando a documentação acostada pela parte autora, entendo que restou demonstrada a realização de compra de passagens aéreas pela parte autora na plataforma digital da ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, na data de 22 de junho de 2023, por meio do número de pedido 4825743 (ID 79030650), no valor de R$ 1.637,15 (um mil e seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos), mais os valores referente às taxas de serviços da intermediadora, o que resultou no valor de R$ 1.802,96 (um mil e oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), em compra efetuada mediante pagamento no cartão de crédito com final 0269 em uma única parcela, debitada com a seguinte identificação "Gol Linhas A*wjkrci0195sao Paulo Br", conforme extrato da fatura do cartão de crédito da autora (ID 79030657).
Ademais, entendo que restou comprovado o cancelamento das referidas passagens realizado pela parte autora, dentro das 24 horas após a realização da compra, conforme confirmado pela ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA., através de e-mail de ID 79030651, bem como restou comprovado que o valor das passagens foi debitado no cartão de crédito com final 0269 no dia 22/06/2023, conforme extrato da fatura do cartão de crédito administrado pela ré BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A. (ID 79030651).
Observo, assim, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois essa documentação corrobora a alegação autoral no sentido de que houve uma contratação de serviços entre as partes, por meio da qual a parte autora cumpriu com sua obrigação de pagamento, requereu o cancelamento no prazo estabelecido para o arrependimento, ao passo que a ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. não cumpriu com sua obrigação de estornar os valores à parte autora.
Destaco, ainda, que a ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA,
por outro lado, embora citada, não compareceu aos autos a fim de contrapor os fatos alegados nem tampouco compareceu à audiência de conciliação, sujeitando-se, assim. aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações autorais).
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da autora, já que caberia à ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. apresentar elementos probatórios concretos a elidir essa presunção, o que não fez.
Dessa forma, não tendo a ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. comprovado o pagamento ou causa que afaste a sua obrigação, de rigor a procedência da obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 1.802,96 (um mil e oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Todavia, o pagamento da quantia de R$ 1.802,96 (um mil e oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), a título de reembolso, deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Isso porque o fundamento utilizado pela autora (art. 42, parágrafo único, do CDC) não se subsume ao caso concreto, pois referido dispositivo legal diz respeito às situações em que se verifica que o consumidor foi cobrado em quantia indevida.
Todavia, o caso em discussão não versa sobre cobrança de dívida em face de consumidor, mas sim de pleito de reembolso efetuado por consumidor em face de empresa fornecedora de serviço.
Por outro lado, entendo que os danos morais devem ser reparados.
Com efeito, ficou demonstrado que, depois de constituído seu crédito em 23/06/2023, quando não houve o pagamento prometido, a parte autora tentou resolver o problema pelos canais de atendimento disponibilizados pela ré, porém sem êxito.
Recebeu resposta de que o pagamento seria feito no prazo máximo de 90 dias.
Voltou a fazer novos contatos após decorrido o prazo estabelecido pela ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, em 07/10/2023.
Porém, ainda assim, foi necessário o ajuizamento da presente ação.
Assim, a autora viu-se obrigada a se socorrer do Judiciário, ajuizando esta ação, em momento de extrema dor e angústia, pois, durante as tratativas de resolução do conflito, estava auxiliando seu pai idoso durante tratamento de saúde, conforme documentação médica em anexo.
As constantes tentativas da autora, por longo período, de obter solução positiva em face das falhas na prestação do serviço revela desvio do seu tempo útil e produtivo que extrapolam os limites ordinários do desgaste e esgotamento emocional da vida cotidiana.
Esse fato transborda o mero aborrecimento cotidiano, por violar a dignidade e personalidade do consumidor.
Desse modo, o dano moral é evidente e presumido, decorrente do próprio fato (dano in re ipsa).
Por conseguinte, considerando a conduta e as condições econômicas da autora e da ré, deve ser arbitrado um valor em dinheiro a ser pago pela promovida que seja compatível com a gravidade do dano e suficiente para reparar ou compensar o sofrimento, sem que represente enriquecimento sem causa, pelo que fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, promovo a exclusão das rés BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A do polo passivo desta ação e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. a pagar à parte autora o valor de R$ 1.802,96 (um mil e oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), de forma simples, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar a parte ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89770752
-
31/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ZUPPER GROUP HOLDING LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84059154
-
12/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000169-38.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Cancelamento de vôo, Cartão de Crédito] Requerente: Nome: MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAREndereço: DOS TABAJARAS, 67, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AEndereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA, 1500, - até 99998 - lado par, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060Nome: ZUPPER GROUP HOLDING LTDAEndereço: URANO, 88, APT 122 BLOCO C, SITIO DA BARRA / CRUZ PRETA, BARUERI - SP - CEP: 06414-020Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: Internacional de Guarulhos, sn, Rod Hélio Smidt, s/n Ter Passageiros 1 Asa A ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Verifico que a parte ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA não compareceu à sessão de conciliação designada para 04/03/2024, às 14h, embora devidamente cientificada em 20/02/2024 no(s) ID(s) 84023053.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré ZUPPER GROUP HOLDING LTDA, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84059154
-
11/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059154
-
10/04/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80667934
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80667934
-
05/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80667934
-
04/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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