TJCE - 3000604-44.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 166127559
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166127559
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22/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166127559
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22/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:55
Decorrido prazo de SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160502125
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160502125
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000604-44.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 155770526) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Por fim, torno sem efeito a penhora de bem móvel realizado ao ID nº 154035253/154041826, tendo em vista o pagamento integral do processo e requerimento de extinção do feito pelo Executado. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502125
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13/06/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 22:58
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 19:13
Decorrido prazo de SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106078158
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106078158
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22/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078158
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22/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104923584
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104923584
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000604-44.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Determino a reativação do feito.
Altere-se a fase processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923584
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18/09/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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01/09/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99285758
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99285758
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27/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000604-44.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, tempestivamente, no dia 19/08/2024.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, o Recorrente não observou a regra da Lei especial, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais ) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJCE, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 1.413,98 equivalente ao FERMOJU, acrescido de R$ 147,53 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ 184,44 equivalente ao MPE e, por fim, a quantia de R$ 38,23 do Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorreu que o Rorrente somente recolheu a quantia de R$ 38,23 conforme anexo ID n.99035034, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99285758
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26/08/2024 11:48
Não recebido o recurso de RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO - CPF: *41.***.*32-63 (AUTOR).
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22/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96142988
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96142988
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000604-44.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO PROMOVIDA: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Refere-se à ação interposta por RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO NETO em face de SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com produto alimentício adquirido junto à ré.
Afirmou que em 06/01/2024 comprou um lanche do Mc Donald's em estabelecimento da demandada.
Contudo, informou que após iniciar o consumo do alimento, percebera que o mesmo possuía vestígios de uma substância desconhecida.
Ao observar o interior do recheio do alimento, notara a presença de um corpo estranho que havia mastigado.
Mencionou ter buscado a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito.
Por fim, anunciou que por todo o infortúnio sofrido, ingressou em juízo com a presente demanda de indenização por danos morais.
Consoante se verificou dos autos, a requerida foi citada, conforme consta no ID n. 85362582, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa.
Observando-se a informação colacionada, verifica-se que dispôs de tempo após a citação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Preambularmente, conforme se verificou dos autos, a requerida SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI fora citada, observando-se o inserido no ID n. 85362582, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, reitero o decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre também destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do consumo de alimento supostamente impróprio, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o dano pelo corpo estranho no alimento, e a responsabilidade da promovida pelos pleitos formulados.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a parte promovente pagou e adquiriu o produto da ré, conforme documentos acostados ao ID n. 84046985, p.3.
Também restou provado que o alimento adquirido não estava em condições para consumo, havendo inclusive ingestão da comida pela parte requerente (ID n. 84046985).
Em contrapartida, a promovida não logrou êxito em comprovar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, visto que não colacionou quaisquer provas que pudessem modificar o entendimento aqui esposado.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela comercialização e produção do alimento, caberia à mesma diligenciar em seus produtos pela segurança e oferecimento de bens minimamente adequados ao consumo humano, a fim de não praticar ato ilícito.
Neste sentido também é a clara jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INGESTÃO DO ALIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" ( AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3.
A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso. 6.
Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1299401 SP 2018/0124172-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2019)RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 04/10/2021). Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstra e apresenta o motivo da comercialização de alimento impróprio.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou o oferecimento de produto adequado com condições sanitárias mínimas à parte autora, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Como houve revelia de SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142988
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14/08/2024 12:30
Decretada a revelia
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14/08/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84074511
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11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/06/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84074511
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10/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84074511
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10/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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