TJCE - 3000349-54.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:01
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:01
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
25/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 126979367
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126979367
-
28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126979367
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:51
Homologada a Transação
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2024 19:07
Processo Reativado
-
10/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86356227
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86356227
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86356227
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86356227
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000349-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS Polo Passivo: JESSICA DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por ANA CLÁUDIA SAMPAIO DOS SANTOS, registrada com o nome fantasia ÓTICA PADRE CÍCERO CRATEÚS, ora requerente, em face de JESSICA SILVA GOMES, ora requerida. A requerente alega, em suma, que em 30/08/2021, a requerida lhe adquiriu, de forma onerosa, produtos/mercadorias no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); que, desse valor, resta um débito de R$ 200,00 (duzentos reais); que o valor atualizado do débito é de 298,71 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos); que não obteve êxito no recebimento amigável do débito. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, de modo que este juízo anunciou o julgamento antecipado da ação na decisão de ID nº 84837316. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante preconiza o art. 373 do CPC. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de débito da parte requerida para com a parte requerente. Segundo a demandante, a requerida lhe é devedora da quantia atualizada de R$ 298,71 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), decorrente da venda de produtos/mercadorias. A requerente instruiu os autos com um documento supostamente assinado pela parte demandada (ID nº 80864526), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Alega a parte autora que, desses quinhentos e cinquenta reais, resta um débito de duzentos reais. Tal documento constitui prova que efetivamente demonstra que a requerida possui um débito com a requerente, sobretudo porque a demandada, mesmo tendo sido regularmente citada (ID nº 83765321), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 84027964), sendo declarada revel na decisão de ID nº 84031255. Verifico, ainda, que a requerida também não ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, considero que os documentos com os quais a parte requerente instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, inclusive porque se aplica à parte demandada os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Em consequência disso, a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor devido. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o débito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do vencimento da dívida. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356227
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86356227
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86356227
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86356227
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86356227
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000349-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS Polo Passivo: JESSICA DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por ANA CLÁUDIA SAMPAIO DOS SANTOS, registrada com o nome fantasia ÓTICA PADRE CÍCERO CRATEÚS, ora requerente, em face de JESSICA SILVA GOMES, ora requerida. A requerente alega, em suma, que em 30/08/2021, a requerida lhe adquiriu, de forma onerosa, produtos/mercadorias no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); que, desse valor, resta um débito de R$ 200,00 (duzentos reais); que o valor atualizado do débito é de 298,71 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos); que não obteve êxito no recebimento amigável do débito. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, de modo que este juízo anunciou o julgamento antecipado da ação na decisão de ID nº 84837316. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante preconiza o art. 373 do CPC. No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de débito da parte requerida para com a parte requerente. Segundo a demandante, a requerida lhe é devedora da quantia atualizada de R$ 298,71 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), decorrente da venda de produtos/mercadorias. A requerente instruiu os autos com um documento supostamente assinado pela parte demandada (ID nº 80864526), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Alega a parte autora que, desses quinhentos e cinquenta reais, resta um débito de duzentos reais. Tal documento constitui prova que efetivamente demonstra que a requerida possui um débito com a requerente, sobretudo porque a demandada, mesmo tendo sido regularmente citada (ID nº 83765321), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 84027964), sendo declarada revel na decisão de ID nº 84031255. Verifico, ainda, que a requerida também não ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, considero que os documentos com os quais a parte requerente instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, inclusive porque se aplica à parte demandada os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Em consequência disso, a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor devido. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o débito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do vencimento da dívida. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356227
-
23/06/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 01:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84837316
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84837316
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84837316
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84837316
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000349-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS 94974721372Endereço: CORONEL LUCIO, 673, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Requerido(a): Nome: JESSICA DA SILVA GOMESEndereço: POVOADO LAGOA DAS PEDRAS, sn, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Trata-se de ação que move ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS *49.***.*21-72 em face de JESSICA DA SILVA GOMES As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito/Respondendo -
09/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84837316
-
09/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84837316
-
08/05/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84031255
-
12/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000349-54.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS 94974721372Endereço: CORONEL LUCIO, 673, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Polo passivo: Nome: JESSICA DA SILVA GOMESEndereço: POVOADO LAGOA DAS PEDRAS, sn, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 10/04/2024, às 09:30h, embora devidamente cientificada em 05/04/2024, conforme ID 83765321.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84031255
-
11/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84031255
-
10/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81044943
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81044943
-
12/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044943
-
12/03/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
07/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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