TJCE - 3006032-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 19:19
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142522136
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142522136
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006032-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: EDERSON ELISIARIO CALISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente.
Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens").
Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo.
Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142522136
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106472144
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106472144
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30/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006032-85.2024.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: EDERSON ELISIARIO CALISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Defiro a dilação de prazo requerida no petitório de ID 85217491, de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC/2015. Intimem-se. Expediente necessário. Assinado e datado digitalmente. -
29/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106472144
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29/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 20:46
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83808706
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006032-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EDERSON ELISIARIO CALISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MENDONCA PORTO SOARES - CE38920 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Ingressou o requerente com Ação Ordinária em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que "seja declarado seu direito em receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias, licença-prêmio, licença-saúde, etc..., e todos os afastamentos", bem como que "seja condenado a pagar as parcelas do auxílio-refeição, em termos vencidos e vincendos", não tendo acostado memorial de cálculo representativo do proveito econômico concernente à pretensão deduzida nos autos.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se o requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, bem assim, para delinear melhor a causa de pedir e os pedidos deduzidos na presente ação, e, ainda, quanto à necessidade de realização de perícia para comprovação dos fatos descritos na vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83808706
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08/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83808706
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05/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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