TJCE - 3000525-16.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163483011
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162844409
-
04/07/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163483011
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162844409
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000525-16.2023.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de Cumprimento da Sentença que condenou o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a pagar indenização por danos materiais e morais a RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA.
O requerido opôs exceção de pré-executividade e comprovou o depósito do valor da condenação na ID151010480, informando que depositou valor a mais considerando a multa cominatória que entende ilegal.
O exequente concordou com os argumentos expendidos na exceção e pediu a expedição do alvará de R$ 4.950,00.
O exequido pediu a restituição do montante excedente de R$ 10,000,00 (ID154738467). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Cumprimento de sentença devidamente resolvido com a realização do depósito do valor requestado.
Isto posto, extingo, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ante a constatação da preclusão lógica e consumativa, autorizo a imediata expedição do alvará requestado pela parte autora, no valor de R$ 4.950,00, intimando-a para o devido levantamento, em 5 dias.
Cientifique-se pessoalmente o requerente sobre o pagamento.
Autorizo ainda o levantamento do excedente de R$ 10.000,00, pelo exequido, expedindo-se o respectivo alvará liberatório.
Após, expedidos os alvarás e intimadas as partes, decorridos 5 dias sem mais nada ser requerido, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
03/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163483011
-
03/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162844409
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03/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA PORTELA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136346344
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136346344
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000525-16.2023.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Diante da inércia do réu, que, embora devidamente intimado, não impugnou o pedido de cumprimento de sentença no azo, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo não pago [principal + multa moratória (ID104244601)], na forma do art. 523, §1º, do CPC (sem honorários advocatícios - ENUNCIADO 97 do FONAJE).
Após intime-se o requerido para fazer o pagamento espontâneo em 5 dias.
Decorrido in albis o prazo supra, retornem os autos conclusos para efetivação do bloqueio on line.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 18 de fevereiro de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136346344
-
19/02/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130690710
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19/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690710
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19/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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18/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126987531
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26/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126987531
-
25/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126987531
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21/11/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2024 08:41
Homologada a Transação
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LORENA PORTELA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88655337
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88655337
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000525-16.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que seu nome foi indevidamente negativado no SERASA (ID77413401), em função do contrato nº 58843486/0000023873044200412, no valor de R$ 1.239,65, que diz jamais ter pactuado.
A requerida contestou as alegações da autora no ID82651709, onde suscita inépcia da inicial como questão preliminar.
No mérito, afirma, em suma, que não teria entabulado qualquer negócio jurídico com o autor, atribuindo a avença ao Banco Santander.
Pois bem.
Inicialmente, não há falar em inépcia da inicial vez que está devidamente municiada com os documentos iniciais que favorecem a compreensão e o julgamento da demanda.
No mérito, a ação é procedente.
Não há falar em ilegitimidade ou falta de relação jurídica negocial com o requerente, sendo que o próprio requerido, em resposta administrativa ao autor, aludiu na ID77413407 que o contrato em liça se tratava de "dívida cedida (vendida) a empresa Ativos (tel. 0800 644 3030 e-mails: [email protected]) em 09/2021", não tendo juntado, porém, o suposto contrato original nem o de cessão de crédito, se limitando a tergiversar em sua contestação, ao fazer referência à anotação feita pelo Banco Santander referente a outro contrato listado no mesmo extrato de consulta do SERASA (ID77413401).
O requerido cometeu ato ilícito contra o consumidor quando procedeu à negativação do seu nome nos cadastros restritivos, em decorrência de cobrança indevida, sendo que não juntou contrato, boletos, nada que minimamente demonstre que o requerente pactuou o serviço financeiro com a instituição, não havendo, portanto, prova da existência da referida dívida.
Ademais, a suposta cessão de crédito não exime o requerido de provar a existência do negócio original, do qual o requerente não teve qualquer ingerência.
Tampouco há prova de que houve a notificação prévia exigida pelo CDC e pela jurisprudência pertinente à espécie.
Destarte, considerando-se a espécie de responsabilidade objetiva oriunda da natureza consumerista da relação existente entre as partes, a pressupor, como tal, a prova da ação ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade, impende concluir que resta presente conjunto probatório manifestamente idôneo da responsabilidade da ré, a saber, o ato ilícito comissivo dela, o dano à requerente e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Dano material não foi alegado nem questionado pelo requerente, logo, não resta o que analisar nesse sentido.
Já o dano moral, por sua vez, restou demonstrado, enquanto decorrência da negativação do nome do promovente nos cadastros de restrição de crédito, derivada de cobrança indevida de débito inexistente, vez que o aludido serviço financeiro não foi demonstrado que existiu.
Impende dizer ainda que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada do STJ, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039-RS, AgInt no AREsp 898540-SP, AgInt no AREsp 940197-MG, AIRESP 1333963-SP e outros).
Em suma, são molestados atributos ideais da personalidade, expondo a pessoa à degradação de sua imagem e reputação, de sua credibilidade, de sua dignidade, de sua idoneidade, de sua pontualidade no trato de seus negócios privados.
Quanto ao valor indenizatório do dano moral, é de se levar em consideração a dupla finalidade da indenização do dano moral, qual seja, a finalidade compensatória em relação ao ofendido, compensando-o, monetariamente, pelo abalo imaterial, e punitiva/pedagógica em relação ao agressor, inibindo-o de reincidir na prática do mesmo tipo de ato ilícito, ponderando-se esta dupla vocação com os fatores informadores do valor indenizatório, a saber, a gravidade e as circunstâncias do fato (a chamada culpabilidade), as condutas do agressor e do agredido e a capacidade financeira de ambos.
No caso sob apreço, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é um valor razoável.
Mais, seria concordar com o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevido o débito relativo ao documento de origem nº 58843486/0000023873044200412 (ID77413401), no valor de R$ 1.239,65, bem como, inexistente o contrato que lhe deu origem e respectivos encargos; b) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a pagar, a título de danos morais, a RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Determino ainda ao réu, em sede de antecipação de tutela, caso não o tenha feito ainda, que retire o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes, pelo fato da dívida aqui desconstituída e seus respectivos encargos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se pessoalmente o requerido, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 26 de junho de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88655337
-
16/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87877955
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000525-16.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para reapresentar sua petição inicial (ID77413395), sua procuração (ID77413396) e documentos pessoais (ID77413398), em 5 dias, em virtude de falha ocorrida no PJe, que impossibilita a abertura e análise das respectivas peças processuais.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 07 de junho de 2024.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo -
11/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877955
-
10/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85193894
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85193894
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/05/2024 às 13:20 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/76af40 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85193894
-
30/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/05/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
11/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83786980
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/04/2024 às 08:30 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/4ec852 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais. Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83786980
-
05/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786980
-
05/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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