TJCE - 3000588-36.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129509787
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129509787
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17/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129509787
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17/12/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115210244
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115210244
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000588-36.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURICIA PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Recebidos hoje.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 89942157), aduzindo, em suma, que ao proferir a sentença, este juízo teria incorrido em omissão quanto à repetição dobrada do indébito.
A parte embargada não se manifestou (ID 103768952). DECIDO.
Inicialmente conheço os embargos de declaração porque são tempestivos e atende os demais requisitos legais que lhes são inerentes para efeitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que na petição do ID 89942157 a parte embargante apontou supostamente a existência de omissão na sentença. É importante ressaltar que o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos no processo, mas tão somente sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotado pelo julgador (CPC/15, art. 489, IV).
No caso em tela, pela sentença prolatada, não foi cerceada a oportunidade do embargante discutir o mérito do pedido durante a instrução processual, não sendo cabível retomar o tema em sede de embargos de declaração.
Por fim, artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipoteses em que é cabível os embargos de declaração, Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, como supramencionado, não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença do ID 89289852, prolatada por este juízo.
Dessa forma, percebe-se que a embargante questiona o mérito da sentença, incitando um reexame do julgado, o que não é possível discutir em sede de embargos de declaração, por ser via inadequada.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: 84534861 - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que considerou que não houve impugnação de fundamentos de negativa de seguimento do Recurso Especial na origem.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.002.654; Proc. 2016/0265828-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 01/03/2018; DJE 06/03/2018; Pág. 1910 Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento uma vez que não há na sentença (ID89289852) erro, obscuridade, omissão ou contradição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massape/CE, 4 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115210244
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04/11/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90144538
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90144538
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90144538
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000588-36.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURICIA PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias.
Exp.
Nec. Massape/CE, 31 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144538
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144538
-
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144538
-
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144538
-
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144538
-
09/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89289852
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89289852
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000588-36.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURICIA PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Vistos hoje. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "Bradesco Vida e Previdência" e/ou "tarifa bancária" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços dispostos na "Bradesco Vida e Previdência", cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras tarifas cobradas aos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Acerca do pedido de devolução em dobro dos descontos, entendo serem devidos, haja vista a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) 60153240 - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA PARA TÃO SOMENTE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO.
A INCIDÊNCIA DE TARIFAS E ENCARGOS SOMENTE É POSSÍVEL SE A CONTA FOR UTILIZADA PELO CORRENTISTA COM TODOS OS BENEFÍCIOS/SERVIÇOS DE UMA CONTA CORRENTE COMUM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDANTE E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
Na espécie, além da falta de juntada do vínculo contratual existente entre as partes, trata-se de conta não movimentável por cheque e a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários. 2.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. (...) 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr. , segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022). 5.
Apelo conhecidos, com desprovimento do recurso adesivo da parte demandante e provido em parte a apelação cível do demandado. (TJRN; AC 0804466-71.2023.8.20.5108; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Virgílio Macêdo; Julg. 04/07/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido "Bradesco Vida e Previdência", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados a título de "Bradesco Vida e Previdência", descritos no documento id 72023548, a partir de 09/09/2019, indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Defiro o requerimento do autor (a), para determinar que a parte reclamada, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, a contar da intimação da presente sentença, proceda e comprove nos autos a imediata suspensão dos descontos, sob pena de pagar multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do autor (a), acaso seja atingido o limite de multa com o persistente descumprimento, voltem os autos conclusos. d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 10 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89289852
-
19/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87740162
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87740162
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000588-36.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURICIA PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje.
A parte requerida deixou escoar o prazo(ID80923053) sem apresentar a documentação alegada no termo de audiência(ID 83106761). Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 5 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87740162
-
06/06/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86101577
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86101577
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000588-36.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURICIA PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Reconsidero o despacho do ID 83254872 e , ato contínuo, concedo à parte requerida o prazo de cinco dias para a juntada da documentação pertinente ao requerimento formulado no termo de audiência do ID 83106761.
Exp.Nec.
Massapê, 16 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101577
-
16/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83254872
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000588-36.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MAURICIA PEREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada da documentação pertinente ao requerimento formulado no termo de audiência do ID 83106761.
Exp.Nec. Massape/CE, 26 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83254872
-
11/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254872
-
09/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78427229
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78427229
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78427229
-
22/01/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78427229
-
22/01/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78427229
-
19/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 07:55
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
21/11/2023 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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