TJCE - 3000376-91.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105542202
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105542202
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000376-91.2024.8.06.0246 Promovente: CINTHIA SALES VASCONCELOS e outros Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 99121770 para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício acostada sob o ID 98982157, requerendo o que entender de direito, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 104959266. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105542202
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04/10/2024 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99121770
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99121770
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000376-91.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CINTHIA SALES VASCONCELOS, DANIEL SALES VASCONCELOS Representantes Polo Ativo: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representantes Polo Passivo: FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício acostada sob o ID 98982157, requerendo o que entender de direito. Empós, voltem-me os autos conclusos para fins de extinção em razão do cumprimento da execução. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121770
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26/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:41
Juntada de resposta
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15/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:31
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 17:07
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88830075
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08/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88830075
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000376-91.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CINTHIA SALES VASCONCELOS, DANIEL SALES VASCONCELOS Representantes Polo Ativo: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representantes Polo Passivo: FLAVIO IGEL DESPACHO Vistos,Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório:1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud;2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE;3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo;4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud;5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95);6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar;7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial;8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores;9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor;10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento;11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias;12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos;14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição;15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE;16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88830075
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05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/07/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:44
Processo Desarquivado
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01/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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30/06/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87923606
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87923606
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87923606
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000376-91.2024.8.06.0246 |Requerente: CINTHIA SALES VASCONCELOS e outros |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por CINTHIA SALES VASCONCELOS e outros em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha na prestação de serviços diante do cancelamento indevido de passagens aéreas e alteração de voo para diferentes voos com acréscimo de conexão. As partes requerentes afirmam que efetuaram a compra de várias passagens para um grande grupo de familiar, na qual a matriarca de 90 anos fazia parte, a fim de se deslocarem de Juazeiro do Norte/CE para Porto Alegre/RS com voo comprado sem escalaras e conexão, tendo sido o preço pago por cada passagem (assim compreendidos os trajetos de ida e volta de cada consumidor) foi R$ 1.854,38 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Afirma que no voo de ida ocorreu tudo normalmente, sem maiores problemas, e que no voo de volta foi quando começou a ocorrer toda a problemático, objeto desta lide, visto que o voo foi cancelado sem a devida notificação prévia em momento oportuno, além de que a família que até então viajava junto foi toda dividida em diversos voos que agora teriam o acréscimo de escala/conexão que antes era voo direto, tendo sido o novo voo também cancelado agora por motivos metrológicos.
Por fim, ingressaram no judiciário requerendo a condenação da empresa promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 87902009, em síntese alega unicamente que voo das requerentes foi cancelado em virtude de "manutenção não programada", sem explicar qual seria o motivo de referida manutenção, visto que é ônus da natureza da operação da própria empresa, embora requeira fortuito externo como quebra do nexo de causalidade.
Por fim, houve novo cancelamento agora por condições meteorológicas Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, em especial no ID. 82340098 que consta o comprovante da passagem originária e do ID. 82340100 que consta o comprovante da nova passagem coma acréscimo de escala, assim como no documento de id 82340103 consta um novo cancelamento com a fragmentação das viagens para toda a família. Assim como, in casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar que o voo foi cancelado em virtude de modificações que seria da natureza da operação da própria empresa e depois novo cancelamento por ausência de condições meteorológicas. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que as alterações do voo deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que não foi observado no caso dos autos visto que não há nenhuma comprovação nos autos da notificação, assim como também que também houve desrespeito ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que também não foi comprovado nos autos qualquer tipo de assistência material quanto a alimentação e hospedagem. Assim como, também houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que as condições de voo foram alteradas para pior com o acréscimo de uma escala em um voo que antes direto (piora de voo), devendo ter sido informado previamente paro o consumidor as opções de voo nos termos da resolução retro mencionada. As condições climáticas nem sempre caracterizam a irresistibilidade para o transportador aéreo.
Além de devidamente equipado com avançada tecnologia para prever e evitar riscos, pode e deve minorar as consequências da força maior.
Se não pode impedir o mau tempo, pode prevê-lo e evitar a viagem, ou atenuar os seus efeitos hospedando os passageiros e dando-lhes tratamento adequado. Não se trata de responsabilizar o transportador aéreo pelo fenômeno natural em si, mas pela ineficácia do serviço que presta, face à não realização, em tempo hábil, dos reparos necessários à continuação do fornecimento do serviço.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos por condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerentes à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR QUESTÕES CLIMÁTICAS.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 22 HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0025695-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO NO TRECHO NACIONAL.
PASSAGEIRA QUE FOI SUBMETIDA A FAZER O PERCURSO CURITIBA-SÃO PAULO DE ÔNIBUS E NÃO CHEGOU A TEMPO DO EMBARQUE INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO.
LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ATUAÇÃO DAQUELA COMPANHIA AÉREA EM CONJUNTO COM A RECORRENTE.
ATUAÇÃO NA MODALIDADE CODESHARE NÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR A PASSAGEIRA.
VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO VOO INTERNACIONAL INICIALMENTE PREVISTO E O QUE USUFRUIU.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMINIAIS.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015151 21.2019.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS -J. 17.04.2021). Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, concluo devidos os Danos Morais, diante toda a situação acima explicada de se separar toda uma família e ainda acrescentar 1 escala/conexão havendo 2 cancelamentos seguidos em um curto espaço de tempo, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, assim como, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, como requisitos para fixação da condenação, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052 22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo que são indevidos, tendo em vista que o itinerário contratado fora devidamente concluído, não sendo o caso de restituição no percentual de 50% (cinquenta por cento) do preço originalmente pago à companhia requerida. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar a promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 4.000 (quatro mil reais) de condenação, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923606
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10/06/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/04/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83904427
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/06/2024 às 11:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autoras: CINTHIA SALES VASCONCELOS e DANIEL SALES VASCONCELOS, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83904427
-
10/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83904427
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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