TJCE - 0051630-20.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137597124
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137597124
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137597124
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137597124
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0051630-20.2021.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA RIBEIRO ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se o banco demandado para apresentar informações dos dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações, expeça-se alvará na forma solicitada, após arquive-se imediatamente.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137597124
-
28/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137597124
-
28/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:47
Homologada a Transação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88812955
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88812955
-
08/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88812955
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88812955
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88812955
-
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88812955
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:21
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87509550
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87509550
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87509550
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87509550
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87509550
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87509550
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nestes autos.
Dispensado o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e adequados.
Não merecem, porém, acolhimento.
Com efeito, o valor do empréstimo consignado reputado inexistente/nulo foi devidamente depositado em juízo, isto é, não está à disposição da requerente.
Estando à disposição deste juízo, pode-se utilizar para pagamento da dívida quando de eventual execução, ou até mesmo ser restituída à requerida, o que poderá ser feito por simples pedido em momento oportuno.
Só seria cabível a compensação se tais valores se a reclamante houvesse utilizado os valores.
Não é o caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509550
-
02/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509550
-
02/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509550
-
02/06/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86111952
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86111952
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a autora, ora embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
17/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86111952
-
17/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85227404
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85227404
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85227404
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85227404
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85227404
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051630-20.2021.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA RIBEIRO ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL BRASIL S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexibilidade de débito e repetição de indébito cumulada com danos morais com pedido de tutela, alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade, como titular da conta no Banco do Bradesco nº 373362, agência 0744, São Benedito/CE.
Aduz que em 01/12/2021, ao se dirigir à agência do Banco do Bradesco visando realizar o saque do seu benefício constatou o credito de 1(um) suposto empréstimo consignado em sua conta, tendo como remetente o BANCO MERCANTIL e descobriu que fizeram um empréstimo em seu benefício no valor de R$ 6.848,13 (seis mil oitocentos e quarenta e oito reais e treze centavos ) a ser pago em 84 parcelas de R$ 167,49, que ao final totalizará R$ 14.069,16.
Ressalta que imediatamente disse que iria devolver a quantia, pois além de não ter pedido o valor, não tem condições de arcar com as parcelas, querendo saber como obtiveram seus dados. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e causa complexa.
No mérito, que a parte autora, após o preenchimento e a aprovação da sua proposta de crédito, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de n.º 000017777160.
Ressalta que anexou o comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando, de modo inequívoco, não somente a plena utilização dos recursos pela parte autora, mas, principalmente, que o Requerido se desincumbiu integralmente de todas as suas obrigações estabelecidas no contrato.
Destaca que o documento pessoal (RG) apresentado no ato da contratação e colacionado à exordial são exatamente os mesmos, fazendo com que as alegações iniciais sejam desprovidas de qualquer verossimilhança. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços da Requerida: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 000017777160.
No decorrer do processo o banco promovido apresentou contrato de empréstimo, contendo uma assinatura que seria da requerente (ID 27997728).
No entanto, é possível constatar que o contrato anexado possui endereço diverso do apresentado junto com a peça inicial e que a autora realizou o depósito judicial do valor emprestado quando tomou conhecimento do empréstimo em seu benefício.
Além disso, o requerido não soube informar se o contrato tinha sido realizado de forma presencial, por correspondência ou por telefone, nem como conseguiu informações da residência da autora, conforme depoimento pessoal do preposto. Assim sendo, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço.
Assim, o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o demandado a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo nº 000017777160 e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas no valor de R$ 167,49 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas de R$ 167,49 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), no que tange ao período de 12/2021 a 05/2024, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Por fim, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85227404
-
07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85227404
-
07/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85227404
-
07/05/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/04/2024 10:30
Audiência Conciliação convertida em diligência para 06/07/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 55383217
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 55383217
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 72455524
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Haja vista o lapso de tempo decorrido, cumpra-se o despacho retro.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 55383217
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 55383217
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 72455524
-
08/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55383217
-
08/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55383217
-
08/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72455524
-
08/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 01:05
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:05
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 12:16
Juntada de ata da audiência
-
05/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 27/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 02:07
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
31/03/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2022 08:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/12/2021 16:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00172413-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/12/2021 15:34
-
04/12/2021 22:46
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 14:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 14:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00172053-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 14:00
-
02/12/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000193-70.2024.8.06.0101
Antonieta Albuquerque Magalhaes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Helayne Cristinna Maciel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 01:07
Processo nº 3000490-30.2024.8.06.0246
Condominio Residencial Vivenda das Flore...
Maria Rivonete Neres Goncalves Leite
Advogado: Francisco Jose Martins Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 18:21
Processo nº 3000477-78.2024.8.06.0101
Maria Neila Rosa de Sousa
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Jerssyanny Jennyffer Araujo Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 19:40
Processo nº 3000057-35.2024.8.06.0049
Jorge Henriques Correia de Almeida
Jefferson Sales Cavalcante
Advogado: Roberto Nogueira da Graca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 15:34
Processo nº 0046172-42.2016.8.06.0019
Francisco Alexsandro Batista Santana
Francisco Giliard Patricio Jacinto
Advogado: Francisco Alexsandro Batista Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 00:40