TJCE - 3000224-43.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000224-43.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO Representantes Polo Ativo: GLERSON NUNES FERREIRA Polo Passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Representantes Polo Passivo: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, Renove-se o despacho retro, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço da empresa RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-76 e FRANCISCO TUDE DE MELO NETO, CPF nº *05.***.*10-25, em até 10 (dez) dias para análise acerca do pedido redirecionamento da pretensão executória, integrando o polo passivo da presente demanda, regularizando o cadastro do feito no sistema PJE.
Determino a realização de tentativa de penhora no sistema RenaJud em face da executada EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA - CNPJs: 10.***.***/0031-05 e 10.***.***/0001-90.
Cumpridas as diligências retro, voltem-me os autos conclusos. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134470799
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05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:04
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130345649
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130345649
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13/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130345649
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13/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106742835
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106742835
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000224-43.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO Representantes Polo Ativo: GLERSON NUNES FERREIRA Polo Passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Representantes Polo Passivo: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106742835
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11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99053003
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99053003
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21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000224-43.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Polo Ativo: REQUERENTE: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GLERSON NUNES FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que o CNPJ da parte promovida não foi encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99053003
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20/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90398496
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10/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90398496
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000224-43.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Polo Ativo: REQUERENTE: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GLERSON NUNES FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Intime-se o exequente para que apresente planilha detalhada de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros estabelecidos em sentença, valor da condenação, índice de correção, juros são simples de 1% a.m, não se aplicando pro rata die, nem honorários advocatícios. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90398496
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07/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89046862
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89046862
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89046862
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89046862
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000224-43.2024.8.06.0246 |Requerente: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO |Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da aparte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046862
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08/07/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 11:01
Processo Reativado
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05/07/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87943617
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87943617
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87943617
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000224-43.2024.8.06.0246 |Requerente: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO |Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] proposta por LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO em desfavor de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha a prestação de serviços e problemas com a viagem. A parte autora afirma que durante uma viagem contratada com a empresa promovida de ônibus existiram diversos problemas, dentre eles o principal foi o fato de que o ar-condicionado com defeito estaria pingando em cima da poltrona da parte autora que foi impedida de mudar de poltrona, o que causou enorme desconforto de fazer uma viagem de 8 (oito) horas nessas condições.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da empresa promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 87827159, a empresa promovida em síntese anexa uma contestação genérica que em síntese impugna tudo que a autora alegou. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados nos ids. 80045976 e seguintes, sendo possível constatar que as passagens foram compradas da empresa promovida (id. 80043823, p. 5), assim como é possível verificar o ônibus em questão e a goteira em questão sendo visível diversos equipamentos molhados (id. 80045976, p. 5 e seguintes). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por alegar de maneira genérica que a autora não tem provas sem anexar qualquer documento que justificasse tais alegações. Necessário apontar que apontar que a autora teve de realizar um trajeto de 8 (oito) horas diante de um desconforto de um ar-condicionado pingando em sua poltrona durante todo o trajeto e sem puder trocar de poltrona, o que por si só é um absurdo bastante relevante. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Ademais, aponto que a prestação de serviços, independente da chegada ao destino, foi considerada inadequada e defeituosa, justamente pela falta de condições de higiene e saúde diante de toda a problemática envolvida e já explanada nesta sentença. É preciso advertir as empresas que o prosseguimento da viagem naquelas condições significava o inadimplemento contratual com a consequência poderia ter o direito até da devolução do preço ao consumidor, o que não foi requerido nesta ação.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
VEÍCULO INFESTADO DE INSETOS.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DAS PASSAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização por danos materiais e danos morais fundada em defeito do serviço de transporte.
Passagem vendida pela primeira ré.
Transporte promovido pela segunda ré. Ônibus infestado de baratas.
Acolhimento dos pedidos do consumidor de reparação dos danos: (a) materiais no importe de R$ 202,27 e (b) morais no valor de R$ 7.000,00.
Recurso apenas da ré BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em primeiro lugar, a ré apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Havia evidente relação de consumo entre as partes, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participaram os fornecedores do serviço de transporte.
Empresa destinada à comercialização em plataforma (site e aplicativo) de internet de passagens rodoviárias.
E assim foi contratado pelo autor.
Aplicação da teoria da asserção para reconhecimento da presença da condição da ação.
Em segundo lugar, mantém-se a conclusão pelo reconhecimento dos danos morais, bem como o valor da indenização.
O autor adquiriu junto à ré passagem rodoviária entre São Paulo e Caruaru, para embarque dia 26 de agosto de 2021 às 09h00.
Comprovação por fotografias e vídeos que o veículo estava infestado por baratas.
Viagem com duração superior a 2 (dois) dias.
Negativa do motorista de troca do veículo.
Danos morais configurados.
Manutenção do valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Valor arbitrado em sentença que se revelava correto tendo em vista às peculiaridades do caso e os precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
E terceiro, mantém-se também a condenação por danos materiais.
Por conta da situação vivenciada, faz jus o autor ao reembolso do valor por ele utilizado para o pagamento da passagem (R$ 202,27).
Não se pode considerar o serviço prestado, diante de uma condição inadequada de higiene e saúde.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10173625120218260005 SP 1017362-51.2021.8.26.0005, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Desse modo, vez que foi requerido apenas a condenação em danos morais, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de suportar todo esse transtorno em uma viagem longa o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, que devem ser levados em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943617
-
11/06/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83904443
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/06/2024 às 15:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LUIZA DE ALMEIDA LAERT LAGO, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA. para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83904443
-
10/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83904443
-
10/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80053183
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80053183
-
21/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80053183
-
21/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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