TJCE - 3000096-48.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LILIA DE PAULA DIAS BENEVIDES em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15788624
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 15788624
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO EM MS Nº 3000096-48.2024.8.06.9000 PROCESSO REFERÊNCIA: 3000366-65.2022.8.06.0004 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DE ARACATI ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA ACERTADAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº12.016/2009.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DE ARACATI, inconformado com decisão monocrática (Id. 11419701), proferida por esta relatora, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº12.016/2009.
Afirma o recorrente que a decisão em comento indeferiu a petição inicial do mandamus erroneamente com base na questão de mérito trazida, qual seja o indeferimento da justiça gratuita solicitada. Requereu assim a reforma da decisão, "por ser inadmissível o indeferimento de mandado de segurança por decisão monocrática sob fundamentação de mérito" e solicitando que seja "concedido regular andamento ao mandado de segurança da epígrafe, com a determinação de notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias". É o relatório. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade do presente Agravo Interno, nos termos do § 1º do artigo 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual o conheço.
De início, vislumbro que há confusão quanto a decisão emanada no que tange a fundamentação da extinção do mandamus.
Analisando minuciosamente a decisão de Id. 11419701, o indeferimento da petição inicial se deu pela ausência dos requisitos legais do mandado de segurança, como pode-se observar, in verbis: "Portanto, o mandado de segurança impetrado não merece ser conhecido, pois quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Exige-se, destarte, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." Emana o art. 10 da Lei nº 12.016/09 que: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." No caso, a decisão se ateve ao fato de que o magistrado a quo analisou os documentos acostados pelo autor e emanou sua decisão acertadamente.
Outrossim, é cediço que, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF).
Vejamos o disposto na Lei 12.016/2009: "Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" Consigna-se, ainda, que a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 10, estabelece que: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Nesse sentido, também, são os entendimentos jurisprudenciais: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDADE - SUCEDÂNEO RECURSAL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF).
Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, a denegação da segurança é medida impositiva. 2- Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1023264-80.2022.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023) AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL -- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - NÃO CABIMENTO DO WRIT - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1- Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, ainda mais, quando não se trata de ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico.2- Não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, em razão da revogação da liminar, quando do julgamento do mérito da causa, porquanto a liminar anteriormente concedida possui caráter precário e não assegura o provimento final definitivo.3- Inexistindo razões para modificação da decisão monocrática que julgou extinto o mandamus, o desprovimento do recurso é medida que se impõe." (AgR 76162/2018, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/03/2019, Publicado no DJE 18/03/2019) Destarte, forçoso reconhecer o não cabimento do mandamus, uma vez que ausente os requisitos legais, ante a não existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.
Diante de todo o exposto, deve ser negado provimento ao agravo, portanto, mantendo-se o não conhecimento do Mandado de Segurança. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para julgá-lo IMPROVIDO, com a manutenção da decisão monocrática agravada. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
08/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788624
-
08/01/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 22:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/11/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LILIA DE PAULA DIAS BENEVIDES em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13637731
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13637731
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 6ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12187125) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024 Ana Larissa Sampaio Nunes Leite Auxiliar Operacional. -
29/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637731
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LILIA DE PAULA DIAS BENEVIDES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 11419701
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000096-48.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI IMPETRADO: JUIZO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DECISÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONOMICA DA IMPETRANTE.
ORDEM NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Condomínio Barão de Aracati insurgindo-se contra decisão interlocutória da lavra do juízo de direito do 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo cível nº 3000366-65.2022.8.06.0004, negou o pedido de concessão de gratuidade de justiça, e consequentemente julgou deserto o recurso interposto, ofendendo supostamente direito líquido e certo da impetrante. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Passo a decisão. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Cuida-se de mandamus em que a parte impetrante argumenta que a decisão impugnada que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo impetrante, uma vez que a parte autora aduz ser beneficiária da justiça gratuita, por não ter condições econômicas de arcar com as mencionadas custas processuais. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui, pois, um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, apenas nas hipóteses em que, inviável a defesa do direito por recurso próprio, seja alegado pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, que viole direito líquido e certo do qual a mesma seja titular. Portanto, o mandado de segurança impetrado não merece ser conhecido, pois quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Exige-se, destarte, direito líquido e certo é direito comprovado de plano, sendo esse o caso dos autos. In casu, o impetrante equiparado a pessoa jurídica pretende ser favorecido com os benefícios da Justiça Gratuita sem comprovar de modo inequívoco os requisitos ou despesas, que de fato, a coloquem na condição de hipossuficiente. A decisão juntada ao ID. 10822931 decorre que a parte demonstrou nos autos principal a sua condição econômica e que o magistrado de origem fundamentou as razões pelo o indeferimento da justiça gratuita pleiteada em sede recursal.
Além disso, nos autos dessa segurança não foi juntado os extratos das contas bancárias, que comprovassem a real condição do condomínio, mas tão somente relatório de inadimplência. No caso concreto em apreciação, em que pesem os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, penso ser caso de denegação da ordem de segurança, a considerar que a decisão judicial ora atacada não encerra nenhuma ilegalidade ou teratologia, não tendo o impetrante demonstrado o seu alegado direito líquido e certo. Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada na decisão objurgada, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data registrada no sistema JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11419701
-
08/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11419701
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:11
Denegada a Segurança a CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
-
15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LILIA DE PAULA DIAS BENEVIDES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 10836984
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 10836984
-
27/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10836984
-
27/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000087-73.2024.8.06.0048
Maria Edilene Andrade de Souza
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 12:40
Processo nº 0004691-90.2013.8.06.0153
Maria Nalha Guedes da Silva
Municipio de Quixelo
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2013 00:00
Processo nº 3000376-91.2024.8.06.0246
Daniel Sales Vasconcelos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 16:36
Processo nº 0009209-71.2017.8.06.0028
Francisco Simplicio Bezerra Guerra
Enel
Advogado: Ana Paula Cruz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 3000224-43.2024.8.06.0246
Luiza de Almeida Laert Lago
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Glerson Nunes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 09:21