TJCE - 3000569-64.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 84002765
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000569-64.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ACRISIO SALES VALENTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AMANDA RABELO MACIELMAURO BERNARDES SERPA MACIEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000569-64.2022.8.06.0024 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ACRÍSIO SALES VALENTE em face de VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA.
Infere-se dos autos que foram expedidos inúmeros expedientes citatórios sem qualquer êxito (IDS. 34036696 e 37086540), restando infrutífera todas as tentativas de realização do ato conciliatório.
Oportunizado ao autor apresentar endereço atualizado, disse que tentou buscar um novo endereço da empresa demandada, sem sucesso.
Diante disso, requer a realização de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD, com vistas à obtenção do endereço atual do promovido.
Ora, com base disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 1 e 17 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, é impossível o acolhimento da pretensão exposta, considerando que tal mister cabe à parte autora.
Vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis.
Do contrário, deve a ação ser ajuizada perante a justiça comum, onde a parte dispõe de mecanismos legais, os quais em sede de Juizado tornam-se incompatíveis com o procedimento aqui adotado.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sustentáculo nas jurisprudências que ora alinhamos, para ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
IMCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial) É importante ressaltar que nos Juizados Especiais, há diversas vantagens para as partes envolvidas, tais como a isenção de custas processuais, um ambiente menos formal, a rapidez na resolução do caso, entre outros benefícios.
No entanto, ao fazer essa escolha, a parte assume certas responsabilidades e concorda em seguir as regras específicas do Juizado.
Uma dessas obrigações é fornecer o endereço correto da parte Ré, sob pena de encerramento do processo.
No caso em tela, o próprio autor registra que empreendeu diligências para localizar o endereço do requerido, sem êxito.
Contudo não demonstrou quais medidas foram tomadas, limitando-se a repassar ao juízo atribuição que lhe compete, no sentido de solicitar pesquisas em sistemas vinculados ao Poder Judiciário.
Isto posto, indefiro o pleito referido, declarando EXTINTO o presente feito, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil..
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 84002765
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09/04/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84002765
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09/04/2024 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:05
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:29
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 03/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 23:06
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 00:23
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:19
Conclusos para despacho
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09/04/2022 00:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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