TJCE - 3000904-98.2023.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165625731
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24/07/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000904-98.2023.8.06.0137 REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS FERREIRA REQUERIDO: CAGECE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 162442861), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Pacatuba - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pacatuba - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165625731
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23/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165625731
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23/07/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135068026
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135068026
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06/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135068026
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06/02/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 14:43
Juntada de Ofício
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06/02/2025 14:42
Processo Desarquivado
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17/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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12/11/2024 07:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111624008
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111624008
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111624008
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111624008
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22/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624008
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22/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624008
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22/10/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84063509
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000904-98.2023.8.06.0137 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS FERREIRA POLO PASSIVO:CAGECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.15 Prazo: dias. DESPACHO R.H.
Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE, não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do CPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do CPC.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação desta, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84063509
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10/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84063509
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10/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:53
Desentranhado o documento
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01/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:07
Desentranhado o documento
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11/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:54
Processo Desarquivado
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29/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78767279
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01/02/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78767279
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31/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78767279
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31/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 13:11
Juntada de ata da audiência
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20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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01/09/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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01/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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