TJCE - 3000466-80.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:17
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99056941
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99056941
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000466-80.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES MAIA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado pelo devedor, a ser realizado mediante transferência para conta bancária a ser INDICADA PELO CREDOR NO PRAZO DE 05 DIAS.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056941
-
19/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:43
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90354692
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90354692
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90354692
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000466-80.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAIA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.048,71. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354692
-
06/08/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90017591
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90017591
-
30/07/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO.
APÓS, À CONCLUSÃO. -
29/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017591
-
29/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89829218
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89829217
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89829218
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89829217
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000466-80.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAIAREU: ENEL FRANCISCA RODRIGUES MAIARua Eunice, 56, - de 100/101 ao fim, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-645 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89829218
-
24/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89829217
-
24/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011621
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011621
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011621
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011621
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011621
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011621
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011621
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011621
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000466-80.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAIA RÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCA RODRIGUES MAIA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora narra que é proprietária do imóvel localizado na Rua Eunice, n. 56, bairro Paupina, com titularidade da unidade consumidora de energia elétrica UC n. 9131293 e número de cliente 55885452 (medidor n. 821242-SCH-001), há muito tempo, desde quando veio morar em Fortaleza, há cerca de 35 anos. Afirma que, no entanto, em 09/02/2024, a Enel cortou o fornecimento de energia sem solicitação da promovente, que estava com todas as contas pagas.
Ao consultar o site da Enel, foi informada de que seu contrato havia sido encerrado e que, ao ligar para o atendimento, foi tratada com grosseria e informada que alguém havia solicitado o corte em seu nome, sem sua autorização.
Aduz, ainda, que foi até uma unidade da Enel, mas não conseguiu resolver a situação, sendo informada que a religação levaria de 2 a 3 dias.
Mesmo falando com o gerente, não obteve solução imediata.
A promovente destacou que, devido ao corte injusto, foi prejudicada em um momento crítico, com alimentos perecíveis em casa e familiares chegando para o carnaval. Assim, a autora solicita (i) a declaração de nulidade da troca de titularidade da UC, (ii) a indenização de R$ 5.000,00 referente aos prejuízos materiais por não conseguir realizar suas atividades laborais, e (iii) a compensação de R$ 10.000,00, a título de danos morais, pelo constrangimento.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 88098075.
Em suas razões, a ré narra que a unidade consumidora n. 9131293 estava sob titularidade da Sra.
Valdirene Pereira e que, em 02/06/2023, ela teria requerido o encerramento contratual.
Afirma, ainda, que a autora realizou o pedido de troca de titularidade/religação da energia e que, em 08/02/2024 o fornecimento foi restabelecido.
Sustenta que "somente houve a alegação de corte indevido, não sendo juntada qualquer comprovação nos autos, tendo a Enel atestado que não houve a suspensão do fornecimento, posto que, em verdade, o titular da UC solicitou o seu encerramento.
Assim, defende que apenas procedeu com os atos pertinentes ao término da prestação de serviço, mediante a suspensão do fornecimento requerida pelo então titular, e, portanto, inexiste qualquer ato ilícito que enseje sua condenação em danos morais e materiais.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovente pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (ata em Id. 88293600).
Já a parte promovida, dispensou a produção de provas.
Réplica apresentada no Id. 88435323.
Convertido o julgamento em diligência a fim de intimar a parte autora para apresentar as faturas de energia do período de janeiro a setembro de 2023, conforme Id. 88468891.
Determinação cumprida pela autora no Id.88638225.
Intimada a ré, esta se manifestou no sentido de não haver corte por falta de pagamento, mas sim por encerramento contratual solicitado pelo titular à época dos fatos.
Os autos retornaram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A questão em debate trata do pleito de indenizatório a título de danos materiais e morais em razão do encerramento unilateral da unidade consumidora de titularidade do suplicante e a consequente suspensão do fornecimento de energia. A parte demandada, em sua defesa, suscitou, de forma genérica, que houve a solicitação de encerramento contratual da unidade por parte da autora, de modo que procedeu com os atos pertinentes ao término da prestação de serviço, mediante a suspensão do fornecimento.
Trouxe no bojo da defesa, ainda, a informação de que a unidade consumidora n. 9131293 estava sob titularidade da Sra.
Valdirene Pereira e que, em 2/6/2023, ela teria requerido o encerramento contratual.
Posteriormente, a autora teria realizado o pedido de troca de titularidade/religação da energia e que, em 8/2/2024, o fornecimento foi restabelecido.
As alegações da requerida não se sustentam diante das provas apresentadas nos autos.
As faturas de energia, anexadas aos Ids. 88638234, 83891465 e 83891466, demonstram que a unidade consumidora n.º 9131293 (número do cliente 55885452) estava sob a titularidade da autora desde, no mínimo, dezembro de 2022.
Dessa forma, refuta-se a tese da requerida de que terceiro seria titular da referida unidade consumidora.
Da narrativa genérica da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovada que UC na época do corte encontrava-se no nome de outra pessoa, tampouco apresentou o pedido de encerramento contratual, comprovação eis que estabelecem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015, confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (…) A aceitação, pela requerida, do pedido de encerramento contratual realizado por um terceiro estranho e não titular da unidade consumidora, evidencia uma grave falha nos procedimentos internos e administrativos da requerida, resultando na interrupção do fornecimento de energia em prejuízo da autora no período de 2/2/2024 a 8/2/2024. Tal interrupção, além de causar transtornos e danos à autora, demonstra a falta de diligência e cuidado por parte da requerida na verificação da legitimidade dos pedidos recebidos, configurando assim uma falha no dever de prestar um serviço adequado e contínuo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em assim sendo, não tendo a promovida comprovado a legalidade do encerramento contratual da UC de titularidade da autora e a regularidade do corte realizado dia 8/2/2024 revela-se nítida a falha na prestação de serviço da promovida em realizar a suspensão do serviço essencial sem requerimento da consumidora.
Registre-se que não restou comprovado em nenhum momento ter havido, efetivamente, alteração de titularidade da unidade consumidora n.º 9131293 e número do cliente 55885452 para outrem.
No mínimo, denota-se a completa desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos e uma possível falha de segurança em relação às exigências de documentação para procedimentos comuns do exercício de suas atividades, como o encerramento contratual.
Confirmada a falha na prestação e serviço pela requerida, passa-se à análise se o fato gerou danos à autora, seja moral ou material.
III.1) Dano moral.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além disso, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Patente, pois, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que a ausência de prestação do serviço foi manifestamente indevida. A situação vivenciada pela autora, claramente, transborda os limites do simples desconforto, vez que o encerramento da unidade consumidora e o consequente corte na véspera de carnaval, sem a solicitação da requerente, representam falhas na prestação dos serviços e implica em abalo moral.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários à presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante. Em face disso, reconhecido o dever de compensação, pela ré, os danos morais causados à autora, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, visto que a energia elétrica é um serviço essencial à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante sua ausência/interrupção.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, pois a energia foi restabelecida no mesmo dia do corte; fato este relatado pela ré e não impugnado pela autora.
III.2) Dano material. Por fim, quanto ao pleito de danos materiais, como se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do código civil. Na espécie, tratam-se de lucros cessantes.
Incabível o rogo de indenização pelos lucros cessantes.
Embora a parte autora alegue que sofreu prejuízo de R$ 5.000,00 por não conseguir realizar suas atividades laborais, não houve a juntada, pela suplicante, de provas mais robustas acerca da existência do prejuízo mencionado nesse tocante.
Inexistindo prova do prejuízo, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez não configurada a responsabilidade civil específica. Assim, afasta-se tal pleito. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade do encerramento contratual da unidade consumidora n.º 9131293 e número do cliente 55885452, situado na Rua Eunice, n.º 56, Paupina, Fortaleza/CE, CEP: 60.872-645, ocorrido em 8/2/2024; b) condenar a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; c) negar o pleito indenizatório a título de danos materiais/ lucros cessantes.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
07/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011621
-
07/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011621
-
04/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88468891
-
26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MAIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88468891
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000466-80.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAIA REU: ENEL DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para que apresente as faturas de energia do período de janeiro a setembro de 2023, no prazo de cinco dias.
Após cumprida a diligência, intime-se a requerida para manifestação sobre as novas faturas juntadas, bem como sobre os documentos acostados à réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468891
-
25/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88468891
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88468891
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88468891
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88468891
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000466-80.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAIA REU: ENEL DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para que apresente as faturas de energia do período de janeiro a setembro de 2023, no prazo de cinco dias.
Após cumprida a diligência, intime-se a requerida para manifestação sobre as novas faturas juntadas, bem como sobre os documentos acostados à réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468891
-
21/06/2024 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83898516
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000466-80.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAIA REU: ENEL Parte intimada: EDSON FERNANDES TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/06/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83898516
-
08/04/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83898516
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000291-80.2017.8.06.0075
Condominio Buganvilia Boulevard
Jorge Adriano Mendonca Simoes
Advogado: Francisco Edival Lucena de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:25
Processo nº 3008035-13.2024.8.06.0001
Sergio Clinio Linhares
Estado do Ceara
Advogado: Flaviana Bissoli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 16:45
Processo nº 3000361-60.2023.8.06.0181
Antonia Eudevania de Oliveira
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Janaina Maria de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 12:08
Processo nº 3000334-77.2023.8.06.0181
Andrea Maximo da Silva
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 13:54
Processo nº 3006999-33.2024.8.06.0001
Joana D Arc da Silva Alves
Estado do Ceara
Advogado: Raul Teixeira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 18:14