TJCE - 3000375-93.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 13:10
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142887339
 - 
                                            
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142887338
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142887339
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142887338
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORORAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº3000375-93.2024.8.06.0024 AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 138837660.
Por sua vez, a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 140713064. É o breve relatório.
DECIDO.
Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 140713064, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Id. 138837667), com seus devidos acréscimos legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - 
                                            
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887339
 - 
                                            
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887338
 - 
                                            
24/03/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135399877
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135399877
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRARua Gontran Giffoni, 100, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSADAVID ALCANTARA ISIDOROROBERTO DOREA PESSOA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (Ids. 112468183 e 127017939) apresentados pelas partes, em que destacam erro material contido na sentença de Id. 112468183, que se refere a processo completamente distinto do presente feito. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que este juízo incidiu em manifesto erro material e, como tal, passível de correção.
Em razão disso, reconheço o erro material, torno sem efeito a sentença de Id. 112468183, e passo ao julgamento do feito.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DAVID ALCANTARA ISIDORO e TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, homologo a desistência acostada ao Id. 103708320, pela parte TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com relação à referida parte.
Não tendo sido suscitadas prejudiciais de mérito, e tendo em conta que a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu pacote de cruzeiro junto à empresa requerida, tendo a experiência transcorrido de maneira satisfatória, porém, ao final da viagem, o Autor fora surpreendido com atraso na atracação, que deveria ter se dado às 7h, mas somente ocorrera às 15h do dia 17/12/2023.
Assim, o Requerente se viu impossibilitado de realizar atividades que havia programado para o dia, e com prejuízos relativos ao aluguel de veículo para o dia.
A parte demandada, em contestação (Id. 103819630), argumenta ausência de responsabilidade quanto ao atraso na atracagem, sendo essa possibilidade prevista contratualmente, uma vez que não é responsável por eventual atraso em procedimentos portuários e a alteração no horário de atracagem fora informada previamente aos clientes.
No caso em tela, o cerne da questão é verificar se de fato o promovente tem direito a ser indenizado pelos supostos prejuízos de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da Demandada.
A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a Lei n. 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
No que concerne especificamente ao transporte de pessoas, categoria na qual se enquadra a hipótese em comento, o Código Civil dispõe, em seu artigo 734, que ''o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade''.
Ademais, esse tipo de contrato firmado entre as partes (de transporte) prevê a obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a empresa transportadora a levar tanto os passageiros, quanto seus pertences, até o local de destino, incólumes e no período contratual.
Portanto, tem-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de caso submetido à legislação consumerista, basta que o consumidor comprove o dano a que foi submetido por ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços para que tenha direito a indenização.
Deste modo, constata-se que não há necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para responsabilização da empresa transportadora, mas apenas do dano e do nexo de causalidade com a conduta da promovida.
Ou seja, a responsabilidade da prestadora de serviços de transporte marítimo é objetiva.
A parte requerida, em sua defesa, sustenta que informou previamente acerca do atraso/mudança no horário de chegada do cruzeiro, sendo fato incontroverso, portanto, a ocorrência de alteração no horário de chegada.
Porém, em que pese referida alegação, não restou comprovado que o aviso foi efetivamente distribuído aos passageiros.
Ademais, ainda que houvesse tal comprovação, a mesma não seria suficiente para demonstrar que o Autor foi informado, sendo responsabilidade do Réu a garantia de que todos os passageiros fossem comunicados com antecedência.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
ATRASO DE QUASE CINCO HORAS NO RETORNO DA VIAGEM.
Sentença de procedência condenando a ré a ressarcir a autora o valor de R$83,72 e a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00.
Apelação da ré.
Não restou demonstrado nos autos que a informação de alteração no horário de chegada ao Porto de Santos tenha sido dada à autora.
Ré que não cumpriu dever de informação adequada e clara, na forma prevista no artigo 6º, III, do CDC.
Atraso de quase cinco horas.
Perda de voo de regresso à residência.
Autora idosa de 88 anos teve de retornar de ônibus para casa.
Dano moral configurado.
Valor reduzido para R$2.000,00, mais adequado ao caso autos.
Sentença reformada para reduzir a verba indenizatória a R$2.000,00, corrigido a partir desta data.
Sem honorários recursais, visto que a apelante permanece vencida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00202407720158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/03/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2018) Não restam dúvidas, portanto, quanto à falha na prestação do serviço por parte do Réu, que responde objetivamente pelos danos causados a seu consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Com relação aos danos materiais, porém, embora a parte autora comprove que efetivamente houve o atraso, o conteúdo probatório com relação aos gastos provenientes de tal atraso é escasso. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor a produção de provas constitutivas de seu direito, e ao Réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas do direito Autoral. Da análise dos autos verifica-se que os prints trazidos pelo Autor não demonstram que os pagamentos foram efetivamente suportados pela parte, que não apresenta comprovantes de pagamento, notas fiscais ou extratos bancários, em seu nome, para tanto. Portanto, não havendo prova do direito, por deficiência de provas da inicial, não há que se discutir a ocorrência de danos materiais que, como se sabe, devem ser cabalmente demonstrados e jamais presumidos.
Ora, a aplicação do CDC, por si só, não garante uma automática a inversão do ônus da prova, de modo que é ônus do Autor demonstrar os requisitos e indícios mínimos configuradores do seu direito.
Em não tendo havido comprovação dos gastos, não há como se condenar a Demandada a restituir o montante postulado.
No que concerne aos danos morais, o pedido é procedente. É inegável que a mudança unilateral das condições inicialmente contratadas trouxe diversos transtornos ao Autor, que se viu obrigada a passar por situação de desgaste físico e emocional diante do descaso do Réu com seus consumidores.
Com efeito, tem-se que a situação vivenciada pelo Autore, ao permanecerem por horas aguardando no navio, desborda do mero transtorno passível em qualquer relação consumerista, para caracterizar descaso, a implicar abalo percuciente aos elementos anímicos do indivíduo, que se vê impotente diante do abuso impingido, revelador de dano moral in re ipsa.
No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao fim a que se destina.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CRUZEIRO MARÍTIMO PELA COSTA BRASILEIRA.
ATRASO NA SAÍDA DO NAVIO.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PARTIDA PREVISTA PELO FONECEDOR NÃO COMUNICADA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Falece interesse recursal ao autor quanto ao pedido de reembolso do valor de R$1.611,15, a título de diárias, pois a sentença já lhe reconheceu tal direito.
Quanto ao pedido de reembolso do valor despendido para alimentação, em não tendo havido comprovação dos gastos, não há como se condenar as rés a restituírem o montante postulado.
Não havendo comprovação de que os autores tenham sido previamente informados acerca da alteração do horário de partida do navio do Porto de Santos, face ao princípio da boa-fé objetiva, também é devida a indenização pelo dano moral suportado a partir da falha no dever de informação.
Com efeito, tem-se que a situação vivenciada pelos autores, ao permanecerem por cerca de dez horas esperando pela partida do navio, desborda do mero transtorno passível em qualquer relação consumerista, para caracterizar descaso, a implicar abalo percuciente aos elementos anímicos do indivíduo, que se vê impotente diante do abuso impingido, revelador de dano moral in re ipsa.
No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, além de não desbordar dos parâmetros adotados por este Colegiado, mostra-se adequado ao fim a que se... destina; de efeito, na definição dessa quantia, que se baliza pelos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atenta-se para o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja: punitivo para o causador do dano (a condenação constitui reprimenda tendente a dissuadir a prática de novos atos danosos da mesma natureza) e ressarcitório para a vítima (a pecúnia recebida visa a proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 06/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-66 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 06/11/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais, em quantia que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de Id. 103708320 e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com relação a TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe aos autores desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito - 
                                            
10/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135399877
 - 
                                            
07/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/02/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 07:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132030610
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ROBERTO DOREA PESSOA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Cls. Sobre os embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se. Intimações necessárias. Fortaleza, data assinatura digital Paulo Sergio dos Reis Juiz de Direito em respondência - 
                                            
09/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030610
 - 
                                            
03/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124657766
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124657765
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657766
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657765
 - 
                                            
12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657766
 - 
                                            
12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657765
 - 
                                            
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
12/05/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85023381
 - 
                                            
29/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85023381
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: (ADVOGADOS DA PARTE AUTORA) DAVID ALCANTARA ISIDORORAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/09/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 26 de abril de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIORDiretor de Secretaria - 
                                            
26/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85023381
 - 
                                            
26/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 84002749
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORORua Gontran Giffoni, 100, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), decido.
Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DAVID BANDEIRA ISIDORO, TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA, BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS, em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Constata-se nos autos que os promoventes BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS são domiciliados no município de São Paulo/SP, conforme consta na qualificação da exordial e demais documentação acostada.
Em complemento, vê-se que os outros promoventes DAVID BANDEIRA ISIDORO, TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA são domiciliados no município de Fortaleza/CE.
Ademais, em pesquisa realizada pelo CNPJ 05.***.***/0001-29 no site da Receita Federal, constatou-se que o endereço da empresa reclamada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA fica no município de São Paulo/SP, sito no Logradouro Avenida das Nações Unidas, 14171, andar 4, sala 401, 402, 403 e 404 - Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000 Sendo assim, mesmo na existência de filial, agência ou sucursal da empresa requerida neste município de Fortaleza/Ce, isso, de per si, não atrai a competência deste 9º Juizado especial, haja vista que a parte demandante reside em Comarca diversa e a transação comercial/matéria questionada foi avençada online, como se faz intuir nos fólios.
Em suma, o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, avenças com pessoas jurídicas que aqui também possuam Filial, agência ou sucursal na área territorial desta unidade judiciária.
Sendo assim, não resta dúvida que esta não seria a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Claramente, o que se destaca é a capacidade do consumidor de buscar, no local do contrato, a pessoa com quem contratou, mesmo que essa pessoa não tenha domicílio ali, desde que mantenha algum tipo de estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial, agência, sucursal).
Diante disso, é imprescindível destacar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece, com ênfase renovada: In verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
De fato, conforme evidenciado na petição inicial, a parte autora tem a prerrogativa de escolher entre propor a presente ação em seu próprio domicílio ou no domicílio do reclamado, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC.
Ressalta-se que, apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o CPC aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei nº 9.099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício. Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do Fonaje: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Frise-se que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está descrita na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Por tudo acima exposto, considerando que os promoventes BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS são domiciliados no município de São Paulo/SP e a promovida também no mesmo município de São Paulo/SP, com fulcro no art. 4º c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, coadunando com decisões anteriores nesta unidade, JULGO EXTINTO para aqueles o presente processo sem a resolução de seu mérito.
A ação prosseguirá somente em relação aos autores DAVID BANDEIRA ISIDORO e TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA, posto que estes sim são domiciliados em Fortaleza/CE, conforme documentação nesse sentido nos fólios.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado no tocante aos autores BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS, der-se baixa nestes riscando-os dos autos e prossiga o feito com relação aos demais com as devidas citações e intimações de praxe.
Havendo alguma manifestação tempestivamente, voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito (assinatura virtual) - 
                                            
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 84002749
 - 
                                            
09/04/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84002749
 - 
                                            
08/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
05/03/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
05/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000569-64.2022.8.06.0024
Acrisio Sales Valente
Vespa Boutique Scooter do Brasil LTDA
Advogado: Mauro Bernardes Serpa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 09:39
Processo nº 3000148-89.2024.8.06.0158
Sebastiana Elias de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:43
Processo nº 3000554-27.2024.8.06.0024
Samira Barbosa de Sousa
Enel
Advogado: Uadi Fernandes Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 12:15
Processo nº 3000161-83.2024.8.06.0095
Francisca Telma Martins Farias Aragao
Ana Raquel Gomes Barroso
Advogado: Joelson Farias Evaristo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:49
Processo nº 3023281-83.2023.8.06.0001
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Instituto de Pesos e Medidas de Fortalez...
Advogado: Yan Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 15:22