TJCE - 3023281-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167050412
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023281-83.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder, Edital] Requerente: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA e outros DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Intime-se o autor, Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA para que se manifeste sobre Diligência de ID nº 136913982, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167050412
-
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167050412
-
06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:32
Decorrido prazo de YAN ELIAS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96391285
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96391285
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023281-83.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder, Edital] Requerente: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA e outros DESPACHO Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada, Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, uma vez que devidamente citada para contestar o feito, nada apresentou ou requereu.
Todavia, não serão aplicados, em desfavor do demandado, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação da parte revel para os demais atos processuais, faço isso com esteio no art. 345, inciso II, do CPC.
No mais, determino a intimação da parte proponente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se deseja produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas aos autos, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Ultrapassado o prazo fixado, abra-se vista ao Membro do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391285
-
19/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de YAN ELIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de YAN ELIAS em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 62906575
-
10/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3023281-83.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN ELIAS - SP478626 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA Recebidos hoje.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-lhe se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Município de Fortaleza para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intime-se o causídico habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que possui menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresentem a respectiva inscrição suplementar. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 62906575
-
09/04/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62906575
-
09/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007606-46.2024.8.06.0001
Maria Ferreira da Silva de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 10:53
Processo nº 3000569-64.2022.8.06.0024
Acrisio Sales Valente
Vespa Boutique Scooter do Brasil LTDA
Advogado: Mauro Bernardes Serpa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 09:39
Processo nº 3000148-89.2024.8.06.0158
Sebastiana Elias de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:43
Processo nº 3000554-27.2024.8.06.0024
Samira Barbosa de Sousa
Enel
Advogado: Uadi Fernandes Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 12:15
Processo nº 3000161-83.2024.8.06.0095
Francisca Telma Martins Farias Aragao
Ana Raquel Gomes Barroso
Advogado: Joelson Farias Evaristo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:49