TJCE - 0287513-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140606310
-
08/04/2025 00:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140606310
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0287513-74.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: ALAN CAVALCANTE AZEVEDO REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
Vistos. Acolho o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes nos IDs. retro, sendo assim intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem os contatos e as qualificações de todos que participarão da audiência, quais sejam, partes, advogados e testemunhas, em especial e-mail e WhatsApp, devendo, ainda, ser especificada a atuação de todos que estarão presentes no ato mencionado. Caso ambas as partes fiquem silentes, o processo será julgado de forma antecipada. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140606310
-
18/03/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 134984615
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134984615
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0287513-74.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: ALAN CAVALCANTE AZEVEDO REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
Vistos. Trata-se de ação indenizatória em que o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais que teria suportado em decorrência de ação que imputa aos promovidos Magnesium do Brasil, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Paulo Roberto de Sousa. No curso da lide o requerente entabulou acordo extrajudicial com a promovida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, homologado através da decisão de ID 116211141. Na última petição acostada aos autos (ID 116211163) os corréus Magnesium do Brasil e Paulo Roberto Sousa requereram a extinção da lide por entenderem que os efeitos do acordo celebrado entre autor e um dos réus alcançam os demais demandados que não figuraram na transação. Decido. Importante, de saída, destacar a natureza desta ação. Na petição inicial o requerente relata que sofreu acidente quanto pilotava a sua motocicleta, sendo abalroado por caminhão de propriedade da Magnesium do Brasil, conduzido por Paulo Roberto Sousa, veículo que era segurado pela terceira requerida, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No tópico dos pedidos, o promovente requereu que os réus sejam compelidos, solidariamente, a condenação dos valores devidos em razão dos danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e estéticos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), lucros cessantes no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e danos materiais no importe de R$ 9.190,00 (nove mil, cento e noventa reais), diante dos fatos suportados descritos na exordial, perfazendo o quantum de R$ 111.290,00 (cento e onze mil e duzentos e noventa reais).
Outrossim, destacou, na fundamentação da peça vestibular, a responsabilidade solidária da empresa, do condutor e da seguradora. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, decorrente da responsabilidade solidária entre os réus. Pontue-se, entretanto, que, ainda que se tratem de sujeitos passivos vinculados pela solidariedade, a existência de transação envolvendo apenas um dos réus não beneficia os demais se houverem sido limitados os efeitos da avença, circunstância que ocorre na espécie, uma vez que os acordantes foram claros em afirmar que o pacto se resumia aos seus interesses e não abrangia os dos demais envolvidos. Destaco, nesse sentido, precedentes do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TERMOS DO ACORDO.
QUITAÇÃO TOTAL.
EXTINÇÃO.
DEMAIS CODEVEDORES.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXTENSÃO INDEVIDA DA EXTINÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A EXTINÇÃO ABRANJA APENAS O ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS DEMANDADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se foi correta a decisão proferida pelo Juízo singular que homologou o acordo de fls. 707-708 e extinguiu o feito integralmente, com supedâneo no art. 487, III, b, do CPC. 2.
Compulsando os autos, verifico que o referido acordo de fls. 707-708 fora celebrado exclusivamente entre a Apelante e a Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, não abrangendo as demais partes envolvidas no processo. 3.
Destaque-se ainda que, conforme se observa da ata de audiência (fls. 707-710), consta expressamente que os demais requeridos não transigiram, levando a crer que o Juízo singular equivocou-se ao homologar o acordo e extinguir integralmente o feito, deixando de dar seguimento ao feito em relação aos demais. 4.
Conforme observou o representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, por se tratar de uma ação em que, no polo passivo, há a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, o acordo firmado entre a parte autora e apenas um dos requerido não possui a prerrogativa de extinguir o processo em face daqueles que não participaram do pactuado.
O Código Civil, inclusive, expressamente prevê que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844) 5.
Conclui-se, in casu, pela nulidade parcial da sentença de primeiro grau no ponto em que determinou a extinção do processo em relação a partes que não participaram do acordo, sendo evidente que o feito deve prosseguir normalmente quanto às demais promovidas, que ainda permanecem no polo passivo da ação.
O fato de uma das partes ter celebrado acordo extrajudicial não interfere na responsabilidade e nas obrigações das outras partes que não integraram o ajuste. 6.
Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito quanto às partes que não transigiram (Banco Bradesco S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S/A). 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença PARCIALMENTE ANULADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0175348-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) Destarte, rejeito a tese de extinção da ação por perda do seu objeto em razão do acordo homologado na decisão de ID 116211141, devendo o feito seguir regular andamento em relação aos promovidos Magnesium do Brasil, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Paulo Roberto de Sousa. No tocante ao prosseguimento da ação, considerando a superação da fase de debates, determino a intimação das partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134984615
-
06/02/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 05:30
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 12:04
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115304085
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115304085
-
08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304085
-
08/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:53
Declarada incompetência
-
05/11/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83917365
-
10/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0287513-74.2023.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: ALAN CAVALCANTE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 8 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83917365
-
09/04/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917365
-
09/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80900741
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80900741
-
08/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900741
-
07/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79219055
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79219055
-
15/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79219055
-
15/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:25
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2024 11:04
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2024 15:37
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01807778-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/01/2024 15:19
-
08/01/2024 15:13
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao Plantao
-
08/01/2024 15:13
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao Plantao
-
31/12/2023 12:23
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
31/12/2023 11:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/12/2023 08:07
Mov. [2] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02526426-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/12/2023 07:38
-
30/12/2023 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000375-93.2024.8.06.0024
Beatriz Cristina Hortega da Costa
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:02
Processo nº 3007673-11.2024.8.06.0001
Daiane Teixeira Ramos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisca Ilaria Ferreira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2024 10:49
Processo nº 3002354-80.2023.8.06.0071
Renata Aparecida Felinto dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 15:18
Processo nº 3002590-15.2023.8.06.0012
Rhaul Lima de Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 16:48
Processo nº 3000301-87.2023.8.06.0181
Cicera Sandra da Silva
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Janaina Maria de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2023 14:29