TJCE - 3002590-15.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RHAUL LIMA DE ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RHAUL LIMA DE ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112647646
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112647646
-
08/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647646
-
08/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99312519
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99312519
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99312519
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99312519
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002590-15.2023.8.06.0012 Promovente: RHAUL LIMA DE ALENCAR Promovido: Enel PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RHAUL LIMA DE ALENCAR em desfavor da ENEL.
A parte autora afirma que, após a troca do medidor, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.687, 17 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Alega que a referida cobrança é superior ao consumo. Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré suspenda as cobranças indevidas referentes ao TOI; não interrompa o fornecimento de energia elétrica; e não inclua o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de abusividade e inexigibilidade do débito questionado e compensação por danos morais.
Tutela antecipada deferida no ID Num. 79071839.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Na contestação, a reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais ante a complexidade da causa e, no mérito, afirma que a cobrança é lícita.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora requer a procedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela parte autora será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
A reclamada aduz que há necessidade de realização de perícia técnica e que, em decorrência desse fato, a causa é complexa, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária realização de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A reclamada afirma que foi constatada alteração no medidor, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando prejuízo à Enel, bem como vantagem indevida ao consumidor.
Entretanto, a demandada não comprovou a efetiva responsabilidade da parte autora em eventual violação de medidor, fato que deveria ter sido demonstrar a fim de ensejar a cobrança.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi produzido de forma unilateral, não havendo a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da autora.
Dessa forma, não há a demonstração da ocorrência de fraude a ser atribuída à parte autora impedindo.
Assim, a cobrança é indevida.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça a este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP: 1732905, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2018).
Cito também Súmula de Julgamento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE.
RECURSO INOMINADO.
Processo nº 3000437-21.2019.8.06.0118.Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS .
Data de julgamento: 13/08/2020).
Sendo assim, a situação de faturamento de valores menores relativo ao funcionamento do medidor decorre da falta de inspeção por parte da empresa concessionária de serviço público, que deveria empregar maiores esforços para detectar situações de tal natureza.
Ressalta-se que a resolução da ANEEL, por ser norma inferior, não pode contrariar os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.
Desse modo, tenho que a cobrança é indevida.
No que concerne aos danos morais, vislumbro que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor e não há violação a direitos da personalidade da parte autora, haja vista que não há comprovação de mácula a direito da personalidade do reclamante. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, confirmo a tutela antecipada deferida.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar abusividade e inexigibilidade da cobrança do TOI nº 202360694453, que gerou o valor de R$ 3.687, 17 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), com mês de competência 10/2023 e vencimento para o dia 29/12/2023, decorrente de alegada anormalidade do medidor de consumo instalado na unidade da parte autora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312519
-
30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312519
-
26/08/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Enel em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84063731
-
11/04/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002590-15.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/05/2024 09:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 10 de abril de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84063731
-
10/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84063731
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79071839
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79071839
-
05/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79071839
-
02/02/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 07:10
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78237928
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78237928
-
12/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78237928
-
12/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000161-83.2024.8.06.0095
Francisca Telma Martins Farias Aragao
Ana Raquel Gomes Barroso
Advogado: Joelson Farias Evaristo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:49
Processo nº 3023281-83.2023.8.06.0001
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Instituto de Pesos e Medidas de Fortalez...
Advogado: Yan Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 15:22
Processo nº 3000375-93.2024.8.06.0024
Beatriz Cristina Hortega da Costa
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:02
Processo nº 3007673-11.2024.8.06.0001
Daiane Teixeira Ramos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisca Ilaria Ferreira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2024 10:49
Processo nº 3002354-80.2023.8.06.0071
Renata Aparecida Felinto dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 15:18