TJCE - 3000056-19.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163962790
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163962790
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163962790
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163962790
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000056-19.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA TERESINHA DE ANDRADE REQUERIDO: ENEL Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor devido, havendo anuência da parte exequente.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao depósito de ID 134369305 e ID 134369306, na forma requerida no ID 163945227.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.
Transitada em julgado e cumpridos os expedientes, arquive-se. Milagres-CE, 07/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163962790
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163962790
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07/07/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 14:26
Processo Reativado
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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02/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA DE ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115323598
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115323598
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115323598
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115323598
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000056-19.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA TERESINHA DE ANDRADE REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por Maria Teresinha de Andrade, em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual, requer que a empresa demandada seja compelida a reparar os prejuízos que afirma ter sofrido, em razão da inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua peça inaugural, que a empresa demandada inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes, contudo, aduziu que a fatura que motivou a negativação já estava quitada. A parte demandada, em sua defesa, suscitou, no intuito de eximir-se do dever de indenizar, que o agente arrecadador não efetuou o repasse do pagamento das faturas, o que fez com que o débito permanecesse em aberto no seu sistema. Não lhe assiste menor razão, já que a relação comercial mantida entre a empresa concessionária e o agente arrecadador, refoge totalmente do âmbito da relação de consumo da qual faz parte a requerente, a qual não pode ser prejudicada por eventuais falhas na compensação do pagamento. Por oportuno, colaciono a ementa do seguinte julgado da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo a caso semelhante, que corrobora com o mesmo posicionamento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE DO SERVIÇO.
FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇOPÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia no corte do fornecimento de água da unidade consumidora de que é titular a parte autora, sob a tese de que a suspensão no fornecimento do serviço foi lastreada por suposto débito na fatura referente à competência de julho de 2011, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pelo autor, referente à fatura que ensejou o corte no fornecimento do serviço, não foi repassado para a inscrição de titularidade do promovente, mas para inscrição diversa, de modo que o evento danoso teve como fato gerador uma falha do agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da CAGECE. (...) 4.
A alegação de que não constava no sistema da CAGECE o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0154761-22.2015.8.06.0001, Des.
Relator Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 02/07/2019; Apelação Cível nº 0044242-87.2009.8.06.0001, (...) 7.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 05062904620118060001 CE 0506290-46.2011.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020)" (grifei) O documento de ID 80162695 comprova que o nome da parte autora foi negativado pela demandada, por dívida inexistente.
O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é suficiente para causar dano moral de forma presumida, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de quo dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)" Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
Por fim, em decorrência da ilicitude verificada, determino que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dessa sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para determinar que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dessa sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323598
-
05/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323598
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05/11/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Milagres.
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11/06/2024 13:05
Juntada de ata da audiência
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07/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83546101
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 PROCESSO Nº: 3000056-19.2024.8.06.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESINHA DE ANDRADEREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 10/06/2024 às 12:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b009c3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. MILAGRES/CE, 2 de abril de 2024.
IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83546101
-
10/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83546101
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83546101
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83546101
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02/04/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83546101
-
02/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:36
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
22/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
22/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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