TJCE - 3000867-81.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 164260389
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31/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000867-81.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A PROMOVIDA: RANGEL DA SILVA FERREIRA e outros (2) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial após a prolação da sentença de mérito, pleiteando sua homologação judicial no curso da presente fase processual (ID 164148229).
No que se refere à possibilidade de homologação de acordo após a prolação de sentença, tem-se que, nos termos do art. 139, V, do CPC, que é juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência: Agravo de instrumento.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
JUNTADA AOS AUTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1 ) Como cediço, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 concede ampla autonomia às partes para a composição dos interesses, dispondo, também, que ao juiz, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo. 2) Com efeito, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00025860920178080004, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014). Nesse contexto, é perfeitamente possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, não se revelando tal circunstância contrária ao disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 164148229), via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda com o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas respectivas contas bancárias dos executados RANGEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *80.***.*79-52 e TOBIAS ALEXANDRE CANDIDO MARTINS - CPF: *00.***.*04-57, via sistema SISBAJUD.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164260389
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30/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164260389
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30/07/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAGAS MOTA em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAGAS MOTA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TOBIAS ALEXANDRE CANDIDO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/08/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89568643
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89568643
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89568643
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º: 3000867-81.2024.8.06.0090 REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: RANGEL DA SILVA FERREIRA; TOBIAS ALEXANDRE CANDIDO MARTINS; MARIA LUCIA CHAGAS MOTA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - DA REVELIA: Verifica-se do Termo de Audiência de Conciliação (ID n.º 88829072), que os promovidos não compareceram, de modo que devem ser tidos como revel, por terem sidos regularmente intimados para tal solenidade (ID n.º 85690271, n.º 85721219 e n.º 85726971). É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Portanto, com fulcro no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, DECRETO A REVELIA da parte promovida. No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, deve o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Narra a parte autora que é credora da promovida da quantia de R$ 9.476,60 (nove mil quatrocentos e setenta e seis reais), representada pela Cédula de Crédito Bancário: n.º 23.***.***/3482-58, celebrada em 23/06/2023, no valor de R$ 5.690,41 (cinco mil seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 763,43 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Conta que, já tentou inúmeras vezes receber os valores de forma amigável, porém, sem êxito.
Requer a condenação da promovida a pagar o valor de R$ 9.476,60 (nove mil quatrocentos e setenta e seis reais). Na espécie, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado (art. 373, I, do CPC), sendo verossímeis os fatos narrados, conforme documento de ID n.º 83969674, assinado por meio de aceite digital, com CPF, telefone, IP e localização. De outro modo, a parte requerida quedou-se inerte, apesar de citada e intimada. Sendo assim, o que consta dos autos milita em benefício da parte autora, devendo a promovida arcar com o prejuízo suportado pelo requerente, de modo a cumprir com o pagamento dos valores em atraso. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR os Promovidos, solidariamente, a pagarem ao Autor, o valor de R$ 6.107,44 (seis mil cento e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado conforme os termos do contrato. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89568643
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25/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83971761
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000867-81.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A PROMOVIDA: RANGEL DA SILVA FERREIRA e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o polo ativo do presente processo é composto por pessoa jurídica.
Estabelece o enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - é pO acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Sobre o tema, vejamos o julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO COMUM.
O FATO DE A AUTORA SER SOCIEDADE LIMITADA NÃO EXCLUI SEJA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1.
Quando o inciso I do art. 5º da Lei 12.153/09 refere ?microempresas e empresas de pequeno porte?, (a) deve-se incluir, necessariamente, o Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual ? MEI; (b) não se deve confundir Microempresa ? ME e Empresa de Pequeno Porte ? EPP com sociedade; (c) o fato de ser sociedade não exclui, por si só, a possibilidade de ser ME ou EPP; e (d) não se deve excluir esta ou aquela espécie de sociedade ? anônima, limitada, em nome coletivo etc. ? da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois qualquer delas, independentemente da espécie, pode ser ME e EPP. 2.
MEI, ME e EPP têm a ver com espécie ou classificação dos empresários quanto ao tratamento jurídico, e não com espécie ou classificação das sociedades.
Não é o fato de ser sociedade limitada, ou sociedade anônima, ou qualquer outro tipo, que exclui a possibilidade de ser microempresa ou empresa de pequeno porte. É preciso verificar se ela está classificada como tal, independentemente do tipo. 3.
Caso em que o valor da causa é inferior a 60 SM, mas não só não há prova de que a autora ? sociedade limitada ? está classificada como ME ou EPP, como não é razoável presumir que tendo o expressivo capital social, a receita bruta anual seja acima de R$ 360.000,00, sem ultrapassar R$ 4.800.000,00 (= empresa de pequeno porte), menos ainda o é presumir receita bruta anual de apenas até R$ 360.000,00 (= microempresa).3.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do juizado comum.(Conflito de competência, Nº *00.***.*87-11, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-10-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*87-11 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar receita bruta anual do ano de 2023 nos termos do art. 3 da LC 123 de 2006 e art. 8º, inc.
II da Lei 9.099 de 95, isto é, caracterização como microempresa, empresa de pequeno porte, sob pena de extinção por ausência de capacidade processual no JECC.
Feita a emenda, fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83971761
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09/04/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83971761
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09/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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