TJCE - 3000235-18.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
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03/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106712623
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106712623
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16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000235-18.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVAEndereço: Rua Sebastião Francisco do Nascimento, 64, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 7.422,18 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), em face da parte executada (ID 103656642).
No ID 105559909, a parte executada promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 7.422,18 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos).
Intimada a parte exequente, manifestou concordância com o valor depositado (ID 106600795 ).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, não há divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor do exequente o alvará no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 106600795, considerando que a procuração de ID 79908408 contém poderes para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106712623
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15/10/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105618372
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27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105618372
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26/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105618372
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25/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103665092
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103665092
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000235-18.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103665092
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03/09/2024 08:34
Processo Reativado
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02/09/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEURI MARINHO CHAVES em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:34
Processo Desarquivado
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30/06/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87818602
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87818602
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87818602
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87818602
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87818602
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87818602
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25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87818602
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87818602
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000235-18.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS" ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata o autor que é beneficiário do INSS, mantendo conta junto ao banco demandado; que verificou descontos abusivos e ilegais por parte da instituição demandada em sua conta bancária; que buscou informações junto à instituição financeira demandada, no entanto, não obteve êxito ante a inexistência de qualquer contrato assinado por ele; que sofreu diversos descontos referente a tarifas bancárias (cesta B expresso 1 e tarifa bancária). Com efeito, o autor postula, no mérito, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Em sua contestação, o demandado BANCO BRADESCO S/A suscita preliminar de prescrição e sustenta, no mérito, que é lícita a cobrança das tarifas predeterminadas; que, da análise dos extratos, é possível constatar a realização de operações bancárias que demonstram que a conta do autor não é utilizada apenas para recebimento de salário ou benefício; que a utilização dos serviços bancários demonstra anuência tácita com a contratação.
Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral. Acerca da contestação, defende o autor que a parte ré apresentou contestação genérica; que a instituição demandada não trouxe aos autos comprovação da efetiva contratação do objeto discutido nesses autos; que o demandado agiu dolosamente com o consumidor ao lançar o débito em conta sem autorização expressa, relativo a serviço não contratado.
Requer, assim, a procedência de todos os pedidos formulados na exordial. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar concernente a prescrição, porquanto, para a contagem do prazo de prescrição, é estipulado como termo inicial a data do último desconto (TJ-CE - AC: 00116908220178060100 CE 0011690-82.2017.8.06.0100, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021).
No caso vertente, analisando o documento juntado no ID nº 79908411, verifico que o último desconto realizado na conta bancária do autor sob a cifra "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B EXPRSSO 1" se deu em 13/10/2023 (pg. 18 do ID nº 79908411).
Logo, considerando que a presente demanda foi autuada em 19/02/2024, constato que não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 27, Código de Defesa do Consumidor). Não há vícios nem nulidades insanáveis. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa, além de não ter havido requerimento específico de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que o autor sofresse descontos em sua conta bancária sem autorização. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com o extrato de sua conta bancária com destaque para um desconto no valor de R$ 51,60 sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA 0091023 - CESTA B EXPRESSO 1".
Por outro lado, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência de autorização para os descontos impugnados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de autorização contratual para realização dos descontos. Por conseguinte, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade jurídica dos descontos sofridos pelo autor, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal em relação à data de propositura desta demanda.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária do autor sem respaldo contratual, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária do autor sem respaldo contratual, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que o autor é beneficiário do INSS e da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 05 (cinco anos), tenho que este não merece prosperar. Isso porque a instituição financeira demandada não logrou demonstrar que o autor utilizou serviços bancários que excedam aqueles tidos como essenciais, elencados no art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN. Em que pese o extrato bancário do autor mencionar uma possível utilização de cheque especial pelo demandante (pg. 18 do ID nº 79908411), o documento demonstra que foi cobrada uma taxa de 7,99% a.m. e 151,81% a.a. pela utilização do serviço, de modo que inexiste a comprovação da existência de serviços utilizados e não pagos pelo demandante. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a ilegitimidade jurídica dos descontos sofridos pelo autor, na forma indicada na exordial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar ao autor o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, observada a prescrição quinquenal em relação à data de propositura desta demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Julgo improcedente o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 05 (cinco anos). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87818602
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24/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87818602
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23/06/2024 22:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85599544
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85599544
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000235-18.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVAEndereço: Rua Sebastião Francisco do Nascimento, 64, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz/Respondendo -
09/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599544
-
08/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEURI MARINHO CHAVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEURI MARINHO CHAVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83254365
-
10/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000235-18.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVAEndereço: Rua Sebastião Francisco do Nascimento, 64, Jardim das Oliveiras, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 Verifico que a parte ré esteve presente na sessão de conciliação (a qual não resultou em acordo entre as partes), porém não apresentou contestação.
Vejo que o despacho inicial prolatado neste feito estabeleceu que, não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Assim, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido à parte ré para oferecimento da contestação.
Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83254365
-
09/04/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254365
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09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:00
Juntada de ata da audiência
-
20/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80169835
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80169835
-
22/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80169835
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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