TJCE - 3001632-38.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83084242
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001632-38.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTSERRAT RECLAMADO: ANTONIA FATIMA FREITAS ALVES e outros Vistos etc.
Constata-se no id de nº 83068312, petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação em razão da quitação.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que não há bloqueio de valores, restrições em nome do reclamado feita perante este juízo nestes autos.
Indefiro o pedido de oficio ao SERASA, em razão de não haver sequer decisão para inclusão da parte . Fica cancelada audiência designada.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 21 de março de 2024.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83084242
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02/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084242
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02/04/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 00:38
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81068994
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81068994
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13/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81068994
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12/03/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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