TJCE - 3000308-32.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159864127
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159864127
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159864127
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159864127
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000308-32.2023.8.06.0132 REQUERENTE: JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de cumprimento individual de sentença apresentado por Jardeanny Alencar Sampaio em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Através da petição de id. 130337371, o executado informou o cumprimento da obrigação contida na sentença e apresentou o comprovante de depósito judicial de id. 130337373.
Por meio da manifestação de id. 131478845, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados.
O despacho de id. 131693984, determinou a expedição do alvará judicial e após a juntada da comprovação quanto ao seu cumprimento, não havendo novos requerimentos, os autos voltassem conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal informando o cumprimento do alvará judicial (id. 135323872) e certidão informando o decurso do prazo sem que nada fosse apresentado pela exequente (id. 140547526). É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intime(m)-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864127
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10/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864127
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10/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 131693984
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 131693984
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000308-32.2023.8.06.0132 AUTOR: JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO Visto sem conclusão, Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente (id. 130337372 e 130337373).
Autorizo a expedição dos alvarás em nome do patrono da parte exequente, uma vez que a procuração de id. 73065474 confere poderes para "receber, dar quitação", de modo que devem ser observados os dados bancários informados ao id. 131478845.
Após a expedição do alvará e juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693984
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10/02/2025 12:40
Juntada de Ofício
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30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130487992
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130487992
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17/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130487992
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15/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 111526123
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 111526123
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13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526123
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22/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101865359
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101865359
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101865359
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101865359
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000308-32.2023.8.06.0132 AUTOR: JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO apresentado pela AVON COSMÉTICOS LTDA e JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO (id. 99319173).
Em 07/08/2024 foi emitida sentença parcialmente procedente nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar nulos e inexigíveis os débitos cobrados nos valores de R$ 399,46 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta seis centavos) e R$ 223,10 (duzentos e dez reais e dez centavos), tendo em vista que comprovadamente não pertencem a autora; b) Condenar o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a promovida NATURA COSMÉTICOS S.A. incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação." As partes transigiram nos seguintes termos abaixo resumidos: "1.
As partes resolvem pôr fim à presente demanda, concordando a RÉ AVON COSMÉTICOS LTDA., por mera liberalidade e sem reconhecimento de culpa, compromete-se a efetuar o pagamento à parte Autora, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para encerramento da lide, em parcela única, no prazo de 10 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado EXCLUSIVAMENTE pela empresa Ré, através de seu Procurador. 2.
O valor será depositado na conta corrente nº 18.548-5, agência 4380-X, mantida no Banco do Brasil, de titularidade do procurador da parte autora, Gerson Felinto de Matos, inscrito no CPF: *59.***.*26-50.
A ré se compromete a pagar a importância acima destacada, no prazo avençado acima, sob pena de multa de 10% do acordado em caso de descumprimento quanto à obrigação de pagar. (...) 4.
Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas.
Objeto desta ação, sem exceções. 5.
A Ré se compromete a CANCELAR e DECLARAR a inexigibilidade do débito e contrato, discutido na lide e ativar o cadastro, vinculado ao nome de JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO CPF: 908.108.643.04, bem como excluir o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito e/ou cartório de protestos, caso se encontre inscrito, no prazo de 30 dias úteis a contar do protocolo do presente termo. (...)" Os autos vieram conclusos para homologação do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Assim, considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre (id. 99319173) e o acordo foi celebrado por ambas as partes (o termo foi subscrito pelo advogado da autora com poderes para transigir - conforme instrumento procuratório - id. 73065474) não vejo óbice à homologação do acordo.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865359
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30/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865359
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27/08/2024 14:38
Homologada a Transação
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27/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90277542
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90277542
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90277542
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90277542
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000308-32.2023.8.06.0132 AUTOR: JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
A parte autora relata, em apertada síntese, que, ao tentar realizar uma compra no comércio através de crediário no dia 14/09/2023, foi informada que não seria possível, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado.
Ao checar a informação sobre a aludida pendência em seu nome, verificou que se tratavam dos seguintes débitos: R$ 399,46 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) frente a FIDC NPL2, na cidade de São Paulo/SP, incluído em 13 de novembro de 2019 e outro no valor de R$ 223,10 (duzentos e vinte e três reais e dez centavos) frente a FIDC NPL2, na cidade de São Paulo/SP, incluído em 20 de dezembro de 2019, sendo que a autora jamais realizou compras no citado município, nem mesmo realizou negócio jurídico com a empresa ora citada.
Assim, constavam dois registros em nome da requerente no SPC realizados pela FIDC NPL2 sendo o primeiro com contrato/fatura nº 7683924314240419 e segundo em virtude do contrato/fatura nº 7683924359262002.
Em vista das informações acima a autora buscou se informar sobre tais dívidas na CDL, onde realizou a consulta de restrição.
Ademais lhe deram um número para ligar (0800 7733331).
Ao contatar o número fornecido, a requerente fora informada de que os débitos seriam referentes a compras realizadas na AVON.
Contudo, a requerente não realizou qualquer tipo de compra às pessoas jurídicas requeridas, assim não reconhecendo as dívidas pelas quais o seu nome fora negativado As empresas demandadas apresentaram contestações alegando que de acordo com a legislação vigente, é possível a inscrição no cadastro de inadimplentes de consumidores em débito e que agiram dentro da mais perfeita legalidade ao enviar o nome da parte autora ao SERASA.
Contudo, em suas defesas, as demandas somente anexaram provas unilaterais, não tendo colacionado aos autos qualquer documentação apta a comprovar que os débitos eram de fato devidos, nem o vínculo existente entre as partes, tampouco que teria havido notificação prévia a autora antes da negativação.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, sequer as empresas demandadas comprovaram seu vínculo jurídico com a autora.
A primeira demandada NATURA COSMÉTICOS S.A. incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA apenas afirmou que o débito era devido, porém sem trazer aos autos documentação comprobatória.
A segunda demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alega que teria havido a notificação da negativação, sem, contudo, trazer documentação apta a comprovar suas alegações.
Assim, tenho que as empresas requeridas se caracterizam como fornecedoras, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame, assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto verossímil a alegação do consumidor, ficou configurada, in casu, sua hipossuficiência fática e jurídica diante da empresa ré, tendo sido decretada a inversão do ônus da prova, na qual foi expressamente conferido à requerida "o ônus de demonstrar a licitude da inclusão no cadastro de inadimplentes".
Nesse contexto, caberia às requeridas se desincumbirem da obrigação de provar que a existência dos débitos que levaram a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes.
No entanto, as requeridas em nenhum momento demonstraram que persistiam os débitos no momento da negativação, nem comprovaram que pelo menos houve notificação prévia à consumidora da negativação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes foi imposto.
Portanto, tenho que a prova documental demonstrou que a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu indevidamente, decorrente de débitos que não lhes pertence.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, é preciso ressaltar que, sendo a requerida, enquanto prestadora de serviço, possui responsabilidade objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a má prestação, por si só, já enseja sua responsabilização, independentemente da análise da existência de culpa no agir da empresa.
Assim, as requeridas não foram exitosas em comprovar que a negativação foi legal e ocorreu de forma devida, ônus que lhes cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, a lei e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). Desse modo, tendo em vista que as partes requeridas não se desincumbiram do ônus imposto por força do art. 373, II do CPC, declaro nulos e inexigíveis os débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, vez que não restou comprovado o vínculo entre as partes.
Ademais, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as empresas não demonstraram interesse (id. 87684549 e id. 87822444).
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem. Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva das requeridas, enquanto prestadoras de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não restou comprovada a existência de vínculo entre as partes, bem como a autora teve seu nome negativado pela primeira promovida por débito enviado pela segunda promovida, não havendo provas da legalidade da inscrição e se houve a devida notificação.
Ressalta-se que, como já pontuado, o SCPC é um serviço de cadastro de créditos da mesma forma que o SPC e Serasa.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente da negativação indevida, nos moldes como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, (ART. 373, II, CPC/15).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM.
REAJUSTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE OBSERVA MELHOR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02726199820208060001 CE 0272619-98.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) DECORRENTE DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, inscrição e manutenção indevidas do nome da autora em órgão de proteção ao crédito (SERASA) por dívida já paga. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos.
Ao contrário, mediante análise dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que efetuou o pagamento da fatura em 27/02/2018 (fls. 14) e que a inscrição ocorreu em 18/03/2018, ou seja, após a quitação.
Além disso, os documentos acostados pela parte requerida demonstram que somente, em 18/04/2018, foi efetuada a baixa no cadastro do SERASA (fls. 62/63), portanto mais de um mês do pagamento integral do débito realizado em 27/02/2018, contrariando o disposto na Súmula nº 548 do STJ. 4.
Nesse contexto, resta clara a falha na prestação de serviço pela promovida no que se refere à negativação e manutenção dos dados da requerente junto aos serviços de proteção ao crédito por dívida já quitada, não se falando em culpa exclusiva do SERASA na espécie. 5.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o aludido dano configura-se, na espécie, in re ipsa, Desse modo, tratando-se de dano moral presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que presumidamente afeta a dignidade e a honra da vítima perante a sociedade. 6.
O quantum arbitrado e mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00001077120188060066 CE 0000107-71.2018.8.06.0066, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, deve-se dar especial consideração ao fato de que, mesmo não tendo vínculo com as requeridas, a autora teve seu nome inscrito e mantido no cadastro de inadimplentes por dívidas indevidas.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições dos ofensores, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar nulos e inexigíveis os débitos cobrados nos valores de R$ 399,46 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta seis centavos) e R$ 223,10 (duzentos e dez reais e dez centavos), tendo em vista que comprovadamente não pertencem a autora; b) Condenar o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a promovida NATURA COSMÉTICOS S.A. incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90277542
-
15/08/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90277542
-
15/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86557664
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86557664
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86557664
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86557664
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000308-32.2023.8.06.0132 AUTOR: JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a tentativa de autocomposição da lide em audiência de conciliação restou infrutífera (termo de audiência de id nº 85952432) e diante da apresentação de contestação por parte dos promovidos (ids nºs 78393897 e 78529128), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86557664
-
23/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86557664
-
23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 80876789
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Comarcas Agregadas de Altaneira/Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro, Nova Olinda/CE - CEP 63165-000, Fone: (85) 3108-1843, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000308-32.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JARDEANNY ALENCAR SAMPAIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA. Conforme determinação do MM.
Juiz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 06/05/2024 às 16:30 de forma virtual ou semipresencial, a se realizar de forma virtual ou semipresencial no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA.
No caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca do referido Centro Judiciário, localizado à AV.
PADRE CÍCERO, KM 03 - TRIÂNGULO, JUAZEIRO DO NORTE/CE, CEP 63050-295, Fone (85) 9.8231-6168, E-mail: [email protected].
Expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de citação/intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação.
Observação: Para a realização dos expedientes de intimação/citação, seja pessoal, correios, diárioou sistema, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÕES DE ACESSO A SALA VIRTUAL LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência.
Ademais, qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência, as partes poderão comparecer ao Fórum para realização da audiência com o auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUS Regional do Cariri através dos contatos: (85) 9.8231-6168 (Whats App) ou ao e-mail: [email protected], bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato. NOVA OLINDA/CE, 7 de março de 2024. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 80876789
-
09/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80876789
-
09/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
11/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
05/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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