TJCE - 0073453-42.2007.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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01/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CELIO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83036663
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0073453-42.2007.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido: EMBARGADO: Cornelio Aurelio Soares Neto SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 80395122) opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a sentença dos primeiros embargos de declaração (ID 78936673).
Estes primeiros embargos visavam corrigir um erro material constante na sentença que julgou parcialmente o pedido do embargado, conforme registrado no ID 37466660.
O argumento principal reside na alegação de que existe uma obscuridade que se refere à falta de clareza quanto à forma de cálculo do valor total devido após o reconhecimento de um erro material referente ao montante já pago de R$1.497.557,85.
A decisão fixou o total da condenação em R$1.635.534,36 sem indicar explicitamente que o precatório a ser formado deveria ser somente da diferença entre os dois valores, considerando também as datas em que os cálculos foram realizados.
Assim, o ente público requer que seja especificado que o valor do precatório a ser emitido deve corresponder apenas à diferença entre o valor total da condenação e o montante já quitado pelo Município, levando em conta as respectivas datas de elaboração dos cálculos.
Instado a manifestar-se sobre os aclaratórios devido aos efeitos potencialmente infringentes.
O CORNÉLIO AURÉLIO SOARES NETO permaneceu silente. (ID 80404753) Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante.
Explico. É imprescindível salientar que, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, inerentes ao sistema jurídico brasileiro, o montante devido resultante de uma condenação deve corresponder ao valor remanescente após dedução dos montantes já pagos. Assim, como o próprio embargante afirma, a sentença embargada já reconheceu explicitamente tanto o valor total da condenação (R$1.635.534,36) quanto o montante já quitado pelo Município de Fortaleza (R$1.497.557,85).
O princípio da verdade substancial, que rege o processo civil brasileiro, assegura que a Justiça deve prevalecer sobre a formalidade, conforme estabelecido pelo artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC). Salienta-se também que, o princípio da não surpresa, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, preconiza que as partes devem ter ciência prévia e clara das decisões e procedimentos judiciais, conforme estabelece o artigo 10 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, seria surpreendente e contrário à segurança jurídica, pilares fundamentais do direito, exigir do Município de Fortaleza um pagamento além do saldo remanescente, quando já se reconheceu os valores anteriormente quitados.
Exigir o pagamento do valor integral sem a devida subtração do montante já pago iria contra este princípio, pois contrariaria a expectativa legítima do devedor quanto ao valor de sua obrigação.
Ademais, deve-se considerar também os princípios da economia processual e da efetividade da Justiça, que buscam otimizar os recursos judiciais e garantir resultados práticos e justos.
Portanto, seria contra-intuitivo e contrário a tais princípios exigir o pagamento de um valor que ultrapasse o saldo devido, já que isso configura um enriquecimento sem causa do credor, proibido pelo artigo 884 do Código Civil e conceituado por Limongi França: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R.
Limongi.
Enriquecimento sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987).
Percebe-se que, de acordo com a doutrina, o locupletamento serve como fundamento adicional para o argumento de que apenas o saldo remanescente deveria ser devido.
Esta doutrina, amplamente reconhecida na jurisprudência brasileira, impede que uma parte se beneficie às custas de outra sem uma justificativa legal ou contratual.
No contexto atual, exigir do Município o pagamento de um montante que ultrapasse o saldo devido constituiria um enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Esta interpretação está alinhada com a jurisprudência pátria, onde em diversas ocasiões, foi assegurado que o devedor não pode ser obrigado a pagar mais do que o efetivamente devido após a compensação de valores já quitados e, caso seja obrigado, o credor pagará ao devedor devido a má-fé.
Veja: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Para a aplicação da referida sanção civil - pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor.
A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em enunciado sumular e em precedente de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), in verbis: Súmula 159/STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Tema repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR)" (grifos no original) Acórdão 1719786, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Ademais, deve-se ressaltar a importância do princípio da integral reparação, que objetiva um ressarcimento completo, porém equitativo e sem exceder o necessário, do dano sofrido pela parte prejudicada.
De acordo com o artigo 944 do Código Civil, a quantia deve ser proporcional à extensão do prejuízo, proibindo que o credor seja compensado em valor acima do dano efetivamente experimentado.
A aplicação desse princípio ao caso em análise reforça a ideia de que apenas o saldo devedor remanescente, após os pagamentos já efetuados, deve ser exigido.
Adicionalmente, conforme o princípio da lógica e da razoabilidade, que fundamenta o direito como um todo, é inadmissível que, uma vez reconhecido um valor previamente quitado, se demande novamente seu pagamento.
Esta concepção é apoiada pelo princípio da equidade, que almeja um veredicto justo e adequado às particularidades de cada situação.
Portanto, nota-se que na sentença que deferiu os primeiros embargos não especificou que Cornélio Aurélio Soares Neto teria direito à diferença entre os montantes pagos e os devidos, somente corrigiu o erro material que havia sido mencionado nos primeiro embargos opostos pelo ente público.
Ocorre que, ao revisar os documentos do processo, observa-se que na sentença inicial, identificada como ID 37466660, está claramente especificado "fazendo jus os autores/embargados à diferença dos valores." DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS diante da inexistência de obscuridade a ser sanada na sentença recorrida, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83036663
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10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83036663
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10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 16:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CELIO PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78936673
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78936673
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05/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78936673
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05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:47
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 15:27
Mov. [93] - Conclusão
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08/09/2022 13:42
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02358414-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 13:14
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30/08/2022 23:55
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 08:58
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 08:57
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2022 08:57
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 02:01
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 14:12
Mov. [86] - Documento Analisado
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25/08/2022 12:45
Mov. [85] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 292/293, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §
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18/08/2022 19:03
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02309313-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/08/2022 18:53
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18/08/2022 19:03
Mov. [83] - Entranhado: Entranhado o processo 0073453-42.2007.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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18/08/2022 19:03
Mov. [82] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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17/08/2022 08:20
Mov. [81] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/08/2022 14:31
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 13:09
Mov. [79] - Documento Analisado
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08/08/2022 10:38
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 16:01
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 15:33
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02273944-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/08/2022 15:18
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04/08/2022 15:33
Mov. [75] - Entranhado: Entranhado o processo 0073453-42.2007.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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04/08/2022 15:32
Mov. [74] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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03/08/2022 10:03
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/07/2022 20:59
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 02:01
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 18:22
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 16:57
Mov. [69] - Documento Analisado
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27/07/2022 16:52
Mov. [68] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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27/07/2022 16:51
Mov. [67] - Informação
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23/07/2022 12:03
Mov. [66] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:58
Mov. [65] - Encerrar análise
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19/04/2022 14:46
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:40
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2022 14:47
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 11:47
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01828338-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 11:35
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13/12/2021 14:59
Mov. [60] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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07/12/2021 20:53
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0580/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 09:35
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0580/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos de fls. 229 e segs., no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Necessários. Advogados(s): Augusto Cesar Pereira da Silv
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06/12/2021 08:32
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/12/2021 08:32
Mov. [56] - Documento Analisado
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03/12/2021 15:27
Mov. [55] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos de fls. 229 e segs., no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Necessários.
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29/05/2018 22:12
Mov. [54] - Encerrar análise
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09/01/2018 15:55
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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09/01/2018 15:53
Mov. [52] - Ofício
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18/04/2017 16:26
Mov. [51] - Conclusão
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18/04/2017 16:26
Mov. [50] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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18/04/2017 16:26
Mov. [49] - Documento
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21/08/2015 14:59
Mov. [48] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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21/08/2015 14:58
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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10/11/2014 09:59
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1083 Página: 280
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06/11/2014 11:48
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2014 16:43
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2014 15:53
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1023 Página: 462
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12/08/2014 08:58
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2014 15:41
Mov. [41] - Mero expediente: Publique-se a decisão de fls. 221/222. Decorrido o prazo, dê-se vista ao douto representante do Ministério Público. Exp. Nec. Fortaleza, 05 de agosto de 2014. Nismar Belarmino Pereira Juíza de Direito
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10/03/2014 12:00
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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19/04/2013 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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20/01/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [36] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [32] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [31] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [30] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [29] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [28] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [27] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [26] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [25] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [24] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [23] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [22] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [21] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [20] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [19] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [18] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [17] - Documento
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15/09/2011 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/03/2011 12:00
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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17/05/2010 12:50
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CONTADORIA DO FÓRUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2010 11:50
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ URGENTE A CONTADORIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2010 12:04
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C/PETIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2009 12:59
Mov. [11] - Força maior: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO DESDE 2008 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2008 13:59
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2008 13:30
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2008 17:39
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO c/ petição - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2008 09:07
Mov. [7] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. AUGUSTO CÉSAR (CARGA EM 20.05.2008) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 09:12
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - INTIMAR ADV. DO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 10:42
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 11:05
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 11:02
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 11:02
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2007 14:34
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2007
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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