TJCE - 0144002-91.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 16:13 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 05:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:56 Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:56 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:56 Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:56 Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 150163888 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150163888 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0144002-91.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FUN NIGHT EVENTOS LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto pelos advogados que representaram a empresa Arena Castelão Operadora de Estádio S/A em face de Fun Night Eventos LTDA, postulando os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID.85107499. Fun Night Eventos LTDA apresentou o comprovante de pagamento no id. 129677127. Ante a integral quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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                                            16/05/2025 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150163888 
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                                            16/05/2025 20:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 17:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/04/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 07:22 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            08/04/2025 07:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 07:21 Alterado o assunto processual 
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                                            08/04/2025 07:21 Alterado o assunto processual 
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                                            08/04/2025 07:21 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/04/2025 12:54 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            01/04/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 09:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2024 13:38 Expedido alvará de levantamento 
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                                            11/12/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 01:19 Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115641717 
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                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115641717 
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                                            14/11/2024 07:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115641717 
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                                            11/11/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 12:41 Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/11/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111731238 
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                                            05/11/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111731238 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0144002-91.2018.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] Parte Autora: FUN NIGHT EVENTOS LTDA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 52.830,72 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto pelos advogados que representaram a empresa Arena Castelão Operadora de Estádio S/A em face de Fun Night Eventos LTDA, postulando os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID.85107499.
 
 Verifico que a sentença mencionada não especificou a proporção dos sucumbenciais para cada patrono/procurador das partes vencedoras na fase de conhecimento, declarando apenas o seguinte: "condeno a parte promovente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º; 4°, III e §10 do CPC.".
 
 Após análise dos autos, verifico a outorga de poderes para a defesa e manifestação de ambos os réus na fase de conhecimento, tanto da empresa Arena Castelão Operadora de Estádio S/A, quanto do Estado do Ceará (polo passivo da ação originária, conforme interlocutória de id.37666503), cabendo a divisão em proporções iguais do percentual da condenação dos sucumbenciais (10% sobre o valor da causa).
 
 Desta forma, entendo como razoável ser tanto os procuradores do Estado do Ceará, como os patronos da empresa Arena Castelão Operadora de Estádio S/A, legitimados a executar os honorários advocatícios arbitrados na sentença de ID. 85107499, pois ambos foram vencedores da ação (art. 85 do Código de Processo Civil).
 
 Assim sendo, deve o percentual em questão seja dividido em proporções iguais entre ambos os representantes (advogados) das partes.
 
 Sendo assim, devem ser intimados os patronos da Arena Castelão Operadora de Estádio S/A para que emendem a inicial executória, apresentando novo calculo constando o valor correspondente aos sucumbenciais na proporção acima aludida, apresentado a qualificação como exequente, bem como, juntando aos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista, não serem os causídicos, beneficiários da justiça gratuita.
 
 Como a referida verba pertence aos advogados (art. 85 do CPC), intime-se para emendar o pleito executório formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo juntar: 1) a comprovação do recolhimento das custas processuais previstas no item II da Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.132/16, haja vista não serem beneficiários da gratuidade da justiça; bem como 2) a planilha de cálculos referente ao seu crédito nos moldes do art. 534, do CPC, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br).
 
 Expedientes SEJUD: intimação dos advogados da exequente por DJe.
 
 Fortaleza 2024-10-23 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            04/11/2024 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731238 
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                                            04/11/2024 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731238 
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                                            29/10/2024 14:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/06/2024 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 20:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 20:24 Transitado em Julgado em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 15:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/05/2024 00:35 Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:35 Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:35 Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:35 Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85107499 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85107499 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85107499 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85107499 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85107499 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85107499 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85107499 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85107499 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0144002-91.2018.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] Parte Autora: FUN NIGHT EVENTOS LTDA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$52,830.72 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por PEDRO NERIS MACHADO NETO EVENTOS - ME, em face de ARENA CASTELÃO OPERADORA DE ESTÁDIO S/A, requerendo a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, com a finalidade de fixar provisoriamente o aluguel em R$ 4.798,79 (quatro mil e setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2019 (considerando o valor atualizado anualmente por uma estimativa do IGP-M/FGV em 9%.
 
 Ao final, seja confirmada a tutela de urgência requerida, julgada totalmente procedente a presente ação para determinar a renovação da presente locação por mais 06 (seis) anos, passando o contrato a vencer em 31 de dezembro de 2024, nas condições propostas pela Autora, sendo mantida a Locação (direitos e deveres) do que é atualmente praticada entre as partes, sem prejuízo de se conceder à Locatária/Autora melhor acesso físico ao Empreendimento; informação com 36hs de antecedência ao início do evento de quais áreas e portões do Estádio estarão em funcionamento e/ou abertos ao público; melhor segurança no Estádio; não posicionamento dos "mobiles" (isopor, carrinhos, caixas térmicas, ambulantes, etc) próprios e/ou de terceiros na frente ou ao lado dos quiosques da Locatária; determinando ainda ao Réu que se abstenha de praticar qualquer conduta, por si ou intermédio de terceiro, que prejudique a Autora no exercício da locação, acesso, gestão, exploração, operação e manutenção das lanchonetes do Estádio Governador Plácido Castelo - Arena Castelão, tudo sob pena de multa diária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
 
 Documentos instruíram a inicial (ids. 37666534/37666552).
 
 Despacho (id. 37666515), do Juízo da 15ª Vara Cível, determinando a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
 
 Contestação da Arena Castelão Operadora de Estádio S/A (id. 37666481).
 
 Decisão (id 37666503), declinando da competência para conhecer do feito, determinando sua a imediata redistribuição.
 
 Despacho (id. 37666523), deste juízo fazendário, acolhendo da competência; determinando a citação do Estado do Ceará para que apresente defesa no prazo legal.
 
 Contestação do Estado do Ceará (id. 37666506).
 
 Parecer do Ministério Público (id. 37666507), sem manifestação de mérito.
 
 Petição autoral (id. 37666502), informando que pretende transacionar com parte Ré (negócio jurídico processual nos termos do art. 190 do CPC/15), desistindo da ação desde que a parte adversa concorde em abrir mão de eventuais ônus sucumbenciais, já estando adimplidas os honorários, encerrando-se o processo da forma que se encontra (nos termos dos arts. 90 e 190 do CPC/15).
 
 Manifestação do Estado do Ceará (id. 37666504), manifestando-se contrariamente à petição de fls. 325-326, requerendo que, em caso de desistência da parte autora, sejam arbitrados honorários de sucumbência em prol do Estado, conforme previsão do art. 90 do CPC.
 
 Petição do Estado do Ceará, requerendo a perda do objeto da presente demanda judicial (id. 73303750).
 
 Manifestação autoral (id. 84900072), concordando com a extinção do processo sem resolução de mérito, condenando-se o Estado do Ceará em custas e honorários sucumbenciais decorrentes da aplicação direta do princípio da causalidade. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte autora objetiva a renovação da presente locação por mais 06 (seis) anos, passando o contrato a vencer em 31 de dezembro de 2024, nas condições propostas pela Autora, sendo mantida a Locação (direitos e deveres) do que é atualmente praticada entre as partes, referente ao contrato de locação celebrado entre a a Autora ("FUN Night") e a Ré ("Arena Castelão") celebraram contrato de locação, tendo por objeto a locação dos espaços denominados "quiosques", níveis N2 e N5 da Arena Castelão (contrato em anexo).
 
 Conforme informações prestadas pelo Estado do Ceará (id. 37666505 ): "…O Contrato de Concessão Administrativa nº 001/2010, firmado entre o Estado do Ceará e a Arena Castelão Operadora de Estádio, teve vigência encerada em 13 de dezembro de 2018, razão pela qual o Governo do Estado do Ceará procedeu à assunção da gestão do Estádio Plácido Castelo, por intermédio desta Secretaria do Esporte e Juventude.
 
 Não obstante, ressalto que os procedimentos internos e preparatórios para a próxima concessão administrativa do equipamento encontram-se em curso e que, em observância a determinação contida na IN nº 02/2018 da lavra do Tribunal de Contas do Estado, a demanda instaurada ora está em análise daquela Corte de Contas para apreciação dos estudos de viabilidade, minutas do instrumento convocatório, e respectivos anexos, incluindo minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados decorrentes da consulta e audiência pública realizadas..." In casu, observo que a parte autora celebrou, com a Arena Castelão Operadora de Estádio S/A, contrato de locação de espaços denominados Quiosques do Estádio Arena Castelão, com prazo de tempo determinado, correspondente ao período da data da assinatura do contrato (30/12/2012) até 31/12/2018, independentemente de notificação ou aviso, ocasião em que a Locatária obriga-se a restituir o espaço inteiramente desocupado de pessoas e coisas, conforme termo contratual de id. 37666538 Ocorre que o Contrato de Concessão Administrativa nº 001/2010, firmado entre o Estado do Ceará e a Arena Castelão Operadora de Estádio, teve vigência encerrada em 13 de dezembro de 2018, tendo sido procedido o Governo do Estado à assunção da gestão do Estádio Plácido Castelo, por intermédio da Secretaria do Esporte e Juventude.
 
 Diante das informações acima explicitadas, percebo que, em 13/12/2018, antes do término do contrato de locação firmada pela empresa autoral (31/12/2018), findou-se a concessão administrativa, formalizada anteriormente entre o Estado do Ceará e a empresa ARENA CASTELÃO OPERADORA DE ESTÁDIO S/A, retomando o Estado do Ceará à administração do bem público.
 
 Nesse sentido, com o referido término da concessão administrativa, houvera a perda superveniente do objeto da ação, porquanto impossibilitada a satisfação da pretensão autoral.
 
 Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
 
 Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
 
 Levando em conta tais orientações, entendo que cabe à promovente suportar o ônus, seja considerando a inexistência de direito subjetivo à renovação do contrato de aluguel, vez que pactuado por prazo determinado (até 31/12/2018), seja levando em consideração que referido aluguel se vinculava diretamente à concessão administrativa anteriormente retratada, o que impossibilitava uma renovação contratual automática.
 
 Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §b2º; 4°, III e §10 do CPC.
 
 P.R.I.C., após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se.
 
 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            30/04/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107499 
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                                            30/04/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107499 
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                                            30/04/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107499 
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                                            30/04/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107499 
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                                            30/04/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 14:59 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/04/2024 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83224984 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0144002-91.2018.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] Parte Autora: FUN NIGHT EVENTOS LTDA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 52.830,72 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a empresa autoral para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a petição e novos documentos juntados no ID 73303749.
 
 Fortaleza 2024-03-26 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB
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                                            10/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83224984 
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                                            09/04/2024 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224984 
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                                            27/03/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 12:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/10/2022 16:41 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2022 15:50 Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            09/03/2022 17:54 Mov. [97] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/11/2021 14:30 Mov. [96] - Concluso para Sentença 
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                                            19/10/2021 15:04 Mov. [95] - Concluso para Despacho 
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                                            14/10/2021 18:35 Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02372051-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 18:19 
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                                            05/10/2021 20:57 Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710 
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                                            05/10/2021 20:57 Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710 
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                                            04/10/2021 11:35 Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0407/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se houve acordo com o Estado do Ceará e se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Advogados(s): 
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                                            04/10/2021 11:35 Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0406/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se houve acordo com o Estado do Ceará e se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Advogados(s): 
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                                            04/10/2021 11:17 Mov. [89] - Documento Analisado 
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                                            01/10/2021 18:41 Mov. [88] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se houve acordo com o Estado do Ceará e se ainda há interesse no prosseguimento do feito. 
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                                            17/05/2021 18:27 Mov. [87] - Encerrar análise 
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                                            21/10/2020 11:57 Mov. [86] - Encerrar análise 
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                                            21/10/2020 10:54 Mov. [85] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/10/2020 10:52 Mov. [84] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/10/2020 10:52 Mov. [83] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/10/2020 10:51 Mov. [82] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/10/2020 10:51 Mov. [81] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/10/2020 10:51 Mov. [80] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/10/2020 10:51 Mov. [79] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/10/2020 16:28 Mov. [78] - Encerrar documento - restrição 
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                                            12/10/2020 22:40 Mov. [77] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2020 13:51 Mov. [76] - Certidão emitida 
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                                            28/08/2020 22:06 Mov. [75] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            20/08/2020 10:47 Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01395846-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2020 20:31 
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                                            18/08/2020 17:08 Mov. [73] - Certidão emitida 
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                                            18/08/2020 14:51 Mov. [72] - Documento Analisado 
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                                            18/08/2020 11:02 Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição de fls.325/326, no prazo de quinze dias. 
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                                            17/08/2020 22:04 Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01390398-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 18:40 
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                                            13/08/2020 15:33 Mov. [69] - Certidão emitida 
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                                            11/08/2020 18:51 Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433 
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                                            11/08/2020 18:51 Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433 
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                                            11/08/2020 18:51 Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433 
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                                            11/08/2020 18:51 Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433 
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                                            31/07/2020 14:42 Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2020 14:12 Mov. [63] - Certidão emitida 
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                                            30/07/2020 08:45 Mov. [62] - Concluso para Despacho 
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                                            29/07/2020 11:50 Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/07/2020 16:53 Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00940195-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2020 16:26 
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                                            15/07/2020 09:17 Mov. [59] - Certidão emitida 
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                                            03/07/2020 08:45 Mov. [58] - Certidão emitida 
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                                            01/07/2020 07:22 Mov. [57] - Mero expediente: Recebido hoje. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal. 
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                                            30/06/2020 08:52 Mov. [56] - Concluso para Despacho 
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                                            29/06/2020 19:11 Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01298831-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2020 18:55 
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                                            29/05/2020 22:00 Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2383 
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                                            26/05/2020 13:17 Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0249/2020 Teor do ato: Em virtude das preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação sobre a Contestação de fls.3 
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                                            25/05/2020 12:39 Mov. [52] - Mero expediente: Em virtude das preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação sobre a Contestação de fls.302/308. 
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                                            24/05/2020 19:19 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            04/06/2019 09:40 Mov. [50] - Encerrar análise 
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                                            04/06/2019 09:40 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/06/2019 09:01 Mov. [48] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/06/2019 13:52 Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01309280-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 16:07 
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                                            20/05/2019 11:53 Mov. [46] - Encerrar análise 
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                                            22/04/2019 19:51 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            13/04/2019 16:17 Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2119 Página: 525/527 
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                                            11/04/2019 20:27 Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01204747-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 11/04/2019 20:00 
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                                            11/04/2019 11:06 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            11/04/2019 09:59 Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2019 08:32 Mov. [40] - Expedição de Carta 
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                                            10/04/2019 18:21 Mov. [39] - Mero expediente: Recebidos hoje. Acolho da competência para conhecer do presente feito. Ademais, cite-se o Estado do Ceará para que apresente defesa no prazo legal. Expedientes necessários. 
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                                            02/04/2019 12:06 Mov. [38] - Conclusão 
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                                            28/03/2019 17:15 Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            28/03/2019 17:15 Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            28/03/2019 14:36 Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            28/03/2019 14:36 Mov. [34] - Certidão emitida 
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                                            26/03/2019 15:03 Mov. [33] - Incompetência: Ante o exposto, declino da competência para conhecer do feito, determinando sua a imediata redistribuição. 
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                                            22/03/2019 12:54 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            22/03/2019 09:33 Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01161880-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2019 09:16 
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                                            20/02/2019 17:25 Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR621442481BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Ofício Genérico - Juiz (correios) Destinatário : GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO 
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                                            20/02/2019 16:49 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            20/02/2019 16:49 Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            01/02/2019 11:56 Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR621442288BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Ofício Genérico - Juiz (correios) Destinatário : GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SEINFRA - Secretaria de Infraestrutura do Estado 
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                                            01/02/2019 09:41 Mov. [26] - Certidão emitida 
- 
                                            01/02/2019 09:41 Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            17/01/2019 13:08 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 257/259 
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                                            14/01/2019 11:36 Mov. [23] - Expedição de Ofício 
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                                            14/01/2019 11:36 Mov. [22] - Expedição de Ofício 
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                                            14/01/2019 09:02 Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/01/2019 10:49 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            09/01/2019 10:31 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            06/12/2018 16:33 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2018 10:52 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/09/2018 20:26 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10563459-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2018 20:11 
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                                            04/09/2018 12:18 Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR126672531BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação Destinatário : Arena Castelão Operadora de Estádio S/A 
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                                            04/09/2018 12:00 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            04/09/2018 12:00 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            17/08/2018 08:03 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 1968 Página: 303/304 
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                                            16/08/2018 09:29 Mov. [11] - Expedição de Carta 
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                                            14/08/2018 09:09 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/07/2018 17:33 Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/07/2018 22:15 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/07/2018 através da guia nº 001.1012620-19 no valor de 3.519,97 
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                                            13/07/2018 08:56 Mov. [7] - Conclusão 
- 
                                            12/07/2018 10:43 Mov. [5] - Mero expediente: Apense-se aos autos referidos e retornem conclusos para despacho inicial. 
- 
                                            11/07/2018 18:01 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1012620-19 - Custas Iniciais 
- 
                                            11/07/2018 15:01 Mov. [3] - Conclusão 
- 
                                            11/07/2018 15:01 Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência 
- 
                                            11/07/2018 08:41 Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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