TJCE - 3001544-91.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
04/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 27/09/2024 06:00.
-
28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 27/09/2024 06:00.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104876282
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104876282
-
20/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104876282
-
16/09/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Certidão (outras)
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:08
Decorrido prazo de TIM S A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87836370
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87836370
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87836370
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87836370
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87836370
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87836370
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87836370
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87836370
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87836370
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3001544-91.2023.8.06.0011 Requerente: ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA Requerido: TIM S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte requerente, em sua exordial, alega que no mês maio de 2023 solicitou cancelamento do plano telefônico, pois estava com valor alto.
Contudo, afirma que a atendente lhe passou um novo plano com valor mais baixo de R$ 40,00 o que foi aceito.
Narra que nos meses de junho e julho foram cobrados no seu cartão de crédito ainda com os valores altos de R$ 76,99.
No fim, requer a alteração do plano de telefonia para o valor de R$ 40,00, devolução a título de danos materiais e indenização por danos morais.
A empresa requerida, TIM S/A, alega, em sua peça contestatória, em sede preliminar ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz não existir dano e ressarcimento em dobro dos danos materiais diante da iliquidez do pedido e da falta comprovação dos fatos.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Réplica apresentada. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante da preliminar suscitada, analiso.
A requerida alegou falta de interesse de agir.
Porém rejeito a preliminar, o autor junta aos autos relação de protocolos e reclamação no site do consumidor.gov, caracterizando o interesse de agi.
Todavia, se faz desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos e a apresentação de contestação nos autos.
Passo ao mérito.
Cinge-se a lide em apurar falha na prestação de serviço quanto aos valores cobrados erroneamente na fatura do cartão de crédito do autor.
Impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Entretanto, há caso que para a inversão do ônus da prova deverá constar prova mínima do que alega o autor.
No presente, verifica que as provas poderiam ter sido apresentadas pelo próprio autor, principalmente, quanto aos pedidos de danos materiais e morais requeridos.
O autor juntou vários números de protocolos corroborando com suas alegações de alteração dos pedidos formulados perante a requerida.
Entretanto, para ressarcimento dos valores pagos de pedido de danos materiais, mesmo com a inversão do ônus da prova deveria ser sua competência já que a empresa ré afirma não ter realizado cobranças a maior, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Verifica-se que apenas foi juntado fatura do mês de junho de 2023 com o desconto de R$ 76,99.
Entretanto, vislumbro que na mesma fatura houve o estorno do mesmo valor, conforme ID 70128404 e imagem abaixo: Dessa maneira, para indenização por dano material dos meses de julho até o ingresso da presente ação exige-se a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, portanto não há comprovação de valores excedentes ensejadores de repetição do indébito requerido.
No mais, quanto ao requerimento de alteração de plano, em nenhum momento da sua peça defensiva a requerida alegou não possuir.
Dessa maneira entendo plausível o pedido autoral para alteração do plano.
Relativo aos danos morais pleiteado, não vislumbro sua configuração nesse ato.
Não há nos autos qualquer prova mínima que comprovasse o dano moral requerido, pois não há indícios fidedignos de transtornos ou de malferimento aos direitos de personalidade da autora, tratando-se o presente processo por mero aborrecimento ocasionado no dia a dia a que todos nós estamos sujeitos.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, declaro extinto com resolução do mérito, o presente processo, com base nos arts. 487, inciso I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: · CONDENAR a empresa ré na alteração do plano, conforme solicitado pelo autor, ou caso não possua, de contrato em valor aproximado. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
18/06/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87836370
-
18/06/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87836370
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18/06/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87836370
-
11/06/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84810658
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84810658
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84810658
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84810658
-
10/05/2024 00:00
Intimação
R. h. Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, aos autos o substabelecimento, conforme ata de audiência ( id 83948571).
Ademais, considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito. Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84810658
-
09/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84810658
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de TIM S A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de TIM S A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEISEANE BRITO DANIEL em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83948568
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83948568
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83948568
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001544-91.2023.8.06.0011 Requerente: ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*42-98 (AUTOR) CLEISEANE BRITO DANIEL - OAB BA49569 - CPF: *57.***.*07-80 (ADVOGADO) Requerido: TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB CE14326-S - CPF: *73.***.*42-81 (ADVOGADO) TIM S A T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*42-98 presente na 18ª Unidade JEC Advogado: requereu o link que foi colocado nos autos Dr.
Anderson da Encarnação Santos, OAB- BA 31789 Promovida TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11: id 83943128 - Documento de Identificação (carta avulsa ce) Bruno Coelho de Lima CPF *70.***.*10-08 somente o preposto Aos 09 dias do mês de abril de 2024, às 11:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/6da19a Faço constar em ata, que não há expedientes de citação nos autos, que o link foi colocado no processo, conforme id 83936295 - Certidão (LINK DA AUDIÊNCIA), a requerimento do advogado do autor, presente na 18ª UJEC, bem como foi repassado ao advogado da promovida TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11, pela servidora Suely.
Autos com defesa e réplica. https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EYkzZc_CtWtGlkv3HCMx6lwB5T9eHmEJkKRQ60rb5Jpv8Q?referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 83660753 - Contestação (CONTESTAÇÃO ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA), pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*42-98 já fez a juntada da réplica à peça de defesa, id 83934807 - Petição (MANIFESTAÇÃO ALTENIR), requereu prazo para juntar substabelecimento e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Promovente: ALTENIR KEVEN PEREIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*42-98 presente na 18ª Unidade JEC: _____________________________________________________________ -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83948568
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83948568
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83948568
-
09/04/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83948568
-
09/04/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83948568
-
09/04/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83948568
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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