TJCE - 3007603-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105923045
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105923045
-
01/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105923045
-
30/09/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83792787
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007603-91.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - CE24517 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Francisco dos Santos Silva Júnior, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Em síntese, relata o autor que é policial penal do Estado do Ceará e recentemente, em 9 de fevereiro de 2024, foi-lhe deferida a guarda provisória do infante Luiz Fernando Fontenele de Lima, conforme termo de ID 83768000.
Relata que apresentou requerimento administrativo junto à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, a fim de obter licença paternidade de 15 (quinze) dias, porém foi informado de que seu pleito jamais seria atendido.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja compelido à conceder-lhe a licença-paternidade de 15 (quinze) dias, considerando que a criança já está sob sua guarda de fato e de direito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o caderno processual, não se vislumbra comprovação de requerimento administrativo de licença paternidade junto à SAP e tenha encontrado negativa, para assim, surgir seu direito de ação.
Sem pretensão resistida, não há que se falar em direito de ação.
No ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Não se trata de negar o direito de petição do autor ou mesmo direito do acesso à justiça, nem tampouco esgotar a via administrativa, trata-se de evidenciar a pretensão resistida do promovido para nascer uma das condições da ação.
O autor comprovou a guarda provisória da criança, seu vínculo funcional com a SAP, porém não comprovou o pedido administrativo e sua negativa ou a espera desarrazoada de providência administrativa requerida.
Do exposto, faculto ao promovente, por meio de seu advogado, comprovar que buscou a licença paternidade junto ao Estado do Ceará e encontrou resistência, para nascer o direito de ação, concedendo-lhe o prazo de emenda da inicial, 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do parágrafo único do mesmo diploma legal. À sejud.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83792787
-
09/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792787
-
09/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001544-91.2023.8.06.0011
Altenir Keven Pereira de Lima
Tim S A
Advogado: Cleiseane Brito Daniel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 17:25
Processo nº 0144002-91.2018.8.06.0001
Fun Night Eventos LTDA
Arena Castelao Operadora de Estadio S/A
Advogado: Leonardo Pitombeira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 07:22
Processo nº 3001251-25.2024.8.06.0064
Residencial Sao Pedro
Rubens Ferreira Soares
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 16:13
Processo nº 3000022-23.2021.8.06.0068
Elton Moreira Albano
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 16:11
Processo nº 3000110-87.2017.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Maria Mirtene Tavares Ferreira
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:12