TJCE - 3000470-20.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:49
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90406389
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90406389
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90352149
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90406389
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90406389
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte promovida, para apresentar a guia de pagamento com número da conta judicial, para fins de expedição de alvará judicial e consequente arquivamento dos autos, no prazo de 05 dias. O referido é verdade.
Dou fé.
George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
07/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90406389
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07/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90406389
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07/08/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352149
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352149
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000470-20.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.060,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 89939842.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352149
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06/08/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89944643
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89944643
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000470-20.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.080,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89944643
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26/07/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89784894
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89784894
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89784894
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89784894
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi a geração automática do trânsito em julgado no sistema. O referido é verdade, Dou fé. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
23/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784894
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23/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784894
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23/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89036704
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89036704
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89036704
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89036704
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89036704
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89036704
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89036704
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89036704
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89036704
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89036704
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000470-20.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor da ré, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas da cidade de Foz do Iguaçu/PR para a cidade de Fortaleza/CE, com viagem programada para o dia 23/12/2023.
Informa que a decolagem no Aeroporto de Foz do Iguaçu/PR seria no dia 23/12/2023, com voo partindo às 19h55min, e aterrissagem de conexão no Aeroporto de Guarulhos, às 21h35min do mesmo dia (voo LA4744), e posteriormente, com chegada no destino final, em Fortaleza/CE, às 17h20min do dia 24/12/2023 (voo LA3318).
Narra que no entanto, o voo inicial partiu com atraso, decolando às 21h00min, e que chegando em São Paulo, foi informado de que seu voo havia sido realocado, incluindo uma nova conexão em Brasília.
Aduz que, após uma longa espera e sem auxílio da parte Requerida, arcou com os custos de alimentação e acomodação.
No mais, assevera que além do atraso, sua bagagem foi extraviada, sem previsão de retorno imediato, e só foi recuperada quatro dias depois, no dia 28/12/2023.
Diante desses problemas, o Requerente alega que sofreu desgastes emocionais e busca compensação pelos danos indicados.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, no mérito, sustentou que No presente caso, ocorreu o atraso de aproximadamente no voo LA 4744 sofreu atraso devido a reacionário, falta de avião.
Devido ao atraso do voo a Autora perdeu o voo de conexão e foi reacomodada em novo voo programado para mesma data, assim como foi fornecido assistência de alimentação.
Ademais, defendeu que cumpriu o que dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 7 (sete) dias após a reclamação da perda, conforme comprova a própria narrativa da parte requerente, dando plena quitação a essa Companhia para mais nada reclamar.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica, na qual o autor ratifica os termos da peça inicial e impugna os argumentos de defesa. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO i) MÉRITO Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que tive a sua mala extraviada, com devolução somente 4 dias após a reclamação.
Registre-se que a empresa demandada admitiu que "sendo certo que quando do extravio temporário da bagagem, a requerida sempre foi solícita a todas as requisições da parte Autora." Nesse prisma, mesmo tendo realizado a devolução com menos de 7 dias, entendo que tal demora, gerou danos ao autor/consumidor.
Mesmo que a empresa promovida entenda que inexiste o defeito na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
E ainda que assim não o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, há jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS NO EMBARQUE E NA ACOMODAÇÃO DOS ASSENTOS.
CONSUMIDORA ACOMPANHADA POR CRIANÇAS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Convém destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Isto é, não negado pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Acontecimentos enfrentados pela consumidora - confusão e atraso no embarque em São Paulo, ineficiência na acomodação da família no trecho da conexão em Brasília e extravio de bagagem - causam, como regra, dano moral.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada - sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10179495020198260003 SP 1017949-50.2019.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti - Santo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante do extravio da mala do autor, que interferiu diretamente na programação da viagem.
Com efeito, a não devolução da bagagem do promovente, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos referentes ao atraso do voo, estes não serão acolhidos, pois não restou cabalmente demonstrado que tenha ocorrido um atraso superior a 4 horas, o que a meu sentir seria um justo fundamento para condenação da ré em danos morais pelo atraso/alteração na programação do autor.
Nesse passo, sendo um atraso menor que 4 horas, não há que se falar em compensação por danos morais, decorrentes de alteração do contrato de transporte aéreo.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036704
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04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036704
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04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036704
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04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036704
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04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036704
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03/07/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83951649
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000470-20.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO CESAR GUIMARAES DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada: LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/06/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83951649
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09/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83951649
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09/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:43
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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