TJCE - 3000070-36.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90250469
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90250469
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA RÉU: ORLANDO CÂMARA MONTEIRO DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) ORLANDO CÂMARA MONTEIRO, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 32.371,53 (trinta e dois mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, aplicável o artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, para intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 6.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 7.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 7: 7.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 4 e 5) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 11.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
12/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250469
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09/08/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:39
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89385452
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89385452
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89385452
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA REU: ORLANDO CAMARA MONTEIRO, LENE D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada ORLANDO CÂMARA MONTEIRO, sob o Id. 89151884.
Decido.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte acionada/recorrente, na data de 08.07.2024, às 09h32min (Id. 89151884) interpôs Recurso Inominado sem haver comprovação do preparo, seja por ocasião da interposição, seja dentro do prazo das 48 horas subsequentes.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Verifica-se, outrossim, que a parte demandada/recorrente não postulou (seja a este juízo ordinário - na petição de interposição; seja à segunda instância - no bojo das razões recursais) a concessão da gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição.
Neste ponto, impende registrar, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo concomitantemente com a peça recursal, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Portanto, em suma, no caso dos autos, quando da interposição do R.I., não restou comprovado o recolhimento do preparo (custas processuais + custas recursais), tampouco foi requerido o benefício da Justiça gratuita para ingresso no segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais.
De modo que não há se falar em abertura de prazo para recolhimento [complementação] do preparo recursal e/ou requerimento de gratuidade de Justiça.
Logo, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento do seu preparo quando de sua interposição nem no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexiste pedido de gratuidade de Justiça para interposição do Inominado.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Deserto o presente Recurso Inominado, negando-lhe seguimento.
Intime-se a parte recorrente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385452
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89385452
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA REU: ORLANDO CAMARA MONTEIRO, LENE D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada ORLANDO CÂMARA MONTEIRO, sob o Id. 89151884.
Decido.
Em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte acionada/recorrente, na data de 08.07.2024, às 09h32min (Id. 89151884) interpôs Recurso Inominado sem haver comprovação do preparo, seja por ocasião da interposição, seja dentro do prazo das 48 horas subsequentes.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado, é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...].
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Verifica-se, outrossim, que a parte demandada/recorrente não postulou (seja a este juízo ordinário - na petição de interposição; seja à segunda instância - no bojo das razões recursais) a concessão da gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição.
Neste ponto, impende registrar, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo concomitantemente com a peça recursal, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Portanto, em suma, no caso dos autos, quando da interposição do R.I., não restou comprovado o recolhimento do preparo (custas processuais + custas recursais), tampouco foi requerido o benefício da Justiça gratuita para ingresso no segundo grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais.
De modo que não há se falar em abertura de prazo para recolhimento [complementação] do preparo recursal e/ou requerimento de gratuidade de Justiça.
Logo, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento do seu preparo quando de sua interposição nem no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), bem como inexiste pedido de gratuidade de Justiça para interposição do Inominado.
De sorte que restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Deserto o presente Recurso Inominado, negando-lhe seguimento.
Intime-se a parte recorrente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
26/07/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385452
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21/07/2024 07:51
Não recebido o recurso de ORLANDO CAMARA MONTEIRO - CPF: *41.***.*30-06 (REU).
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11/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86260598
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86260598
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86260598
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86260598
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86260598
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86260598
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86260598
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86260598
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA REU: ORLANDO CAMARA MONTEIRO, LENE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais promovida por ROMEU ALENCAR DA SILVA em desfavor de ORLANDO CÂMARA MONTEIRO e de LENE FÉLIX VIEIRA MONTEIRO, todos qualificados nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que, na data de 24/08/2020, firmou com os requeridos compromisso de compra e venda do veículo Toyota Hillux, ano 1998/1999, placa JTU 8093, pelo preço de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser pago em 36 parcelas mensais e fixas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que houve suspensão dos pagamentos, restando um débito de R$ 30.799,00 (trinta mil, setecentos e noventa e nove reais).
Sustenta que tentou solucionar amigavelmente a questão, não logrando êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento da dívida, além de indenização por danos morais.
Contestação dos requeridos juntada no Id n. 81012662.
Suscitou-se a ilegitimidade passiva da segunda requerida, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre o autor e o primeiro requerido.
Quanto aos fatos, admitiu a celebração do negócio e o estado de inadimplência, acrescentando que o contestante vem enfrentando graves problemas de saúde desde 2022, que impossibilitaram o cumprimento da obrigação.
Destacou que é comerciante e está com a saúde mental prejudicada, não conseguindo sair de casa para trabalhar.
Invocou a incidência ao caso da teoria da imprevisão, pugnando pela resilição do contrato.
Impugnou os danos morais e, ao final, vindicou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 81021595).
Despacho de julgamento antecipado da lide registrado no Id n. 83126331.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Deixo de aplicar ao requerido, Sr.
Orlando Câmara Monteiro, os efeitos da revelia com base no art. 20, da lei 9.099/95, tendo em vista a justificativa de ausência apresentada e comprovada no Id n. 81012670.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LENE FÉLIX VIEIRA MONTEIRO.
A respeito da legitimidade ad causam, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
Com efeito, a documentação coligida aos autos pelo autor demonstra que o negócio jurídico objeto da ação em comento foi celebrado exclusivamente entre o autor e o primeiro requerido, Sr.
Orlando Câmara Monteiro.
O fato de a requerida ser esposa do réu e ter assumido negociações de pagamento com o requerente não a torna parte legítima para responder ao pleito.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva da ré, determinando a extinção do feito sem exame de mérito quanto à mesma.
Passo à análise do mérito em relação ao correquerido.
As partes celebraram compromisso de compra e venda de veículo, por meio do qual o réu se comprometeu a pagar a quantia de R$ 72.000,00, mediante 36 parcelas mensais e fixas de R$ 2.000,00.
Restou incontroverso que o requerido efetuou o pagamento de R$ 41.201,00, restando um débito de R$ 30.799,00.
O preço e a forma de pagamento ajustados são lícitos.
A opção pela aquisição do bem móvel, em tais circunstâncias, foi do requerido, a quem não socorre causa jurídica válida para alterar, no curso da avença, o quanto pactuado com o promovente.
O Código Civil, em seu art. 421, destaca que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites de sua função social.
O contrato exerce uma utilidade e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o trabalho de harmonizar interesses não coincidentes.
Origina-se da vontade das partes e só se aperfeiçoa quando, pela transigência de cada um, os contratantes alcançam um acordo satisfatório a ambos.
O contrato não deve ser uma fonte de opressão econômica para o devedor, na esteira de uma mera liberdade formal, muito própria do Estado-Liberal - mas sim, a um só tempo, um instrumento de circulação de riqueza limitado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, entendida a pessoa humana enquanto um ser coletivo e não um ente individual, abstratamente considerado.
Modernamente, pois, o contrato ou a obrigação floresce sobre uma nova pradaria jurídica, regada pela semente vigorosa do princípio da função social do contrato ou da obrigação, o qual, em última instância, significa a conjugação da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, ambos princípios previstos nos artigos 1º inciso III e 170 caput da Constituição Federal, respectivamente, e que são valores informadores, por excelência, da moderna Teoria Contratual.
Outrossim, de se ressaltar que a atual relação obrigacional não é linear, horizontal, mas sim, complexa e dinâmica, vez que o credor não tem apenas o direito de cobrar o crédito, mas também do dever de colaborar no adimplemento da obrigação, segundo as regras de conduta, buscando cooperar na consecução das legítimas expectativas do contrato, como assim bem ensina a Profª.
Judith Martins-Costa, ao tratar do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em comento, constato que o credor efetivamente tentou receber seu crédito de todas as formas possíveis, inclusive, facilitando o pagamento em parcelas menores, entretanto, não houve o cumprimento da obrigação.
Ademais, à luz da prova documental produzida, verifico que o réu se encontra em tratamento psiquiátrico para transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno de pânico (CIDF41.0), apresentando ideação suicida, conforme atestados médicos.
A Teoria da Imprevisão, com dicção nos artigos 478 a 480 do Código Civil, ampara a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível, em que a desproporção entre prestações, ou a onerosidade em desfavor de um dos contratantes se mostrar evidente.
Esse princípio modifica ou mitiga o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato para permitir sua revisão.
A revisão pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que não haja alteração da base objetiva do negócio jurídico.
Para tanto basta que se considerem desproporcionais as prestações ou haja onerosidade excessiva em desfavor do contratante.
No caso em comento, não é possível dizer que as prestações tenham se tornado desproporcionais ou que subsista onerosidade excessiva.
Pontuo que o requerido, apesar de alegar a impossibilidade de cumprimento da avença, não apresentou qualquer documento comprovando a efetiva impossibilidade financeira de arcar com a obrigação assumida.
Não se ignora que o estado de saúde do réu tenha impactado suas finanças, contudo, o promovido não confirmou a impossibilidade de cumprimento.
Sendo assim, deve ser reconhecido o direito do credor ao recebimento do preço, na forma pactuada no negócio jurídico validamente celebrado entre as partes.
Entendimento em sentido contrário, chancelaria a vantagem indevida e o enriquecimento sem causa, expressamente vedados no Código Civil, nos termos dos seus artigos 884 e 885.
Lado outro, a pretensão não comporta indenização por danos morais, na medida em que não há demonstração de danos ao direito da personalidade do autor.
Como cediço, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.
Assim é o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Sendo assim, a demanda é parcialmente procedente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROMEU ALENCAR DA SILVA em face de ORLANDO CÂMARA MONTEIRO, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 30.799,00 (trinta mil, setecentos e noventa e nove reais reais), com atualização pelo INPC desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Consoante fundamentação acima, reconheço a ilegitimidade passiva da corré LENE FÉLIX VIEIRA MONTEIRO, extinguindo a ação sem análise do mérito em relação à promovida, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
24/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86260598
-
24/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86260598
-
18/06/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83126331
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83126331
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA REU: ORLANDO CAMARA MONTEIRO, LENE DESPACHO Vistos etc.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes e, uma vez decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem insurgência, siga o processo em conclusão para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83126331
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83126331
-
02/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83126331
-
02/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83126331
-
02/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78580399
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78580399
-
31/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78580399
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31/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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