TJCE - 0253439-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:43
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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14/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULA PEIXOTO ITABORAHY em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0253439-28.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ABRAAO LIMA VERDE MAIA REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ¿ SEMACE Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento dos efeitos financeiros da ascensão do autor relativamente ao período de 1º de abril de 2019 a 31 de Março de 2020, e a partir de 1º de Abril de 2020 até efetiva implantação em folha de pagamento, com os respectivos reflexos em férias mais um terço, 13º Salário, Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, Gratificação de Titulação e na Gratificação de Desempenho Ambiental, conforme Portaria nº 59/2020 e do Processo Administrativo (VIPROC) Nº 05230515/2020.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação às fls.66/83.
A parte autora apresentou réplica, às fls.87/91.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público no feito, fls.102/104.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Para a apreciação do mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, o art. 36, II, do Decreto estadual nº 22.793/1993, cujo teor tem força de lei, art. 29 da Lei estadual nº 12.386/1994, estabelece o interstício correspondente para a concessão da progressão e da promoção dos servidores autárquicos, ipsis litteris: Art. 36 – Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício corresponderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: [...] II – Autarquias – de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, ante o estado de calamidade ocasionado pela pandemia do coronavírus, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão de todos os agentes públicos estaduais referentes ao exercício de 2020, in verbis: “Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; (...). § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. (...) § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.” É válido consignar que a matéria ora expendida, fora pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento que finalizou a resolução do mérito do leading case, Recurso extraordinário RE 1311742, em que se discutiu, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021.
Tema 1137 – Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Tese – É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Destarte, o Estado do Ceará através da Lei Complementar nº 215/2020, incorporou o referido dispositivo, em consonância com entendimento perfilhado pelo pretório excelso, conforme ementa o julgado na íntegra: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. precedentes. não conhecimento da adi 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da lc 173/2020. 2. ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no congresso nacional terem ocorrido por meio do sistema de deliberação remota. normalidade da tramitação da lei. ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. o § 6º do art. 2º da lc 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, distrito federal e municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. o art. 7º, primeira parte, da lc 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. a norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. quanto à alteração do art. 65 da lrf, o art. 7º da lc 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela lrf em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo congresso nacional. 6. a norma do art. 8º da lc 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 7. os arts. 7º e 8º da lc 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela união, em detrimento dos demais entes federativos. a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da constituição federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da lc 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da constituição federal. não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. o art. 2º, § 6º da lc 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a união e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. norma de caráter facultativo. 10. incompetência originária do supremo tribunal federal para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da lc 173/2020. inaplicabilidade do art. 102, i, f, da cf, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. conhecimento parcial da adi 6442. julgamento pela improcedência das adis 6442, 6447, 6450 e 6525.” (STF PLENO - ADI 6447/DF 0094837-60.2020.1.00.0000 - REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES - DJE 23/03/2021).
Nesse azo, resta incontroversa a legitimidade das normas de enfrentamento a terrível pandemia mundial, não havendo em que se falar em supressão de direito adquirido da parte autora das benesses alcançadas no ano de 2019, quando não havia comprovação de casos de infestação pelo vírus no Estado, uma vez que o autor fora promovido no ano de 2020.
Sobreleva anotar, que conquanto o próprio demandado, na Folha de Informação e Despacho no id.36830030, tenha reconhecido o direito do autor aos retroativos financeiros de período anterior a publicação da Lei 215/2020 em 17.04.2020, respeitados integralmente os efeitos retroativos funcionais, o presente opinativo apresenta natureza não vinculante.
Ressalta-se que a PORTARIA nº 59/2021, id.36830028, que formalizou a ascensão do autor por desempenho, conferiu exclusivamente os efeitos funcionais da promoção, a partir de 1º/04/2020.
Estabelecidas tais premissas, ressalta-se que no caso dos autos, a vedação da LC Federal nº 173/2020 é aplicável, visto que a norma alcança o direito adquirido pelo autor no ano de 2020, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, não requer a intervenção do controle judicial, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo primordialmente averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública, a luz da norma constitucional posta no art.37, caput, ad verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: Sumula/STF 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: DECISÃO: [...]“Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: ‘Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.’ Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:‘Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.’ É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias.
Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa.
Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019.
DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário – por não dispor de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO.
Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 00:37
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 16:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 11:41
Mov. [25] - Encerrar análise
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09/09/2022 11:41
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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08/09/2022 19:17
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01407820-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 19:13
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28/08/2022 08:31
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 10:32
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/08/2022 10:31
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/08/2022 14:32
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
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16/08/2022 09:26
Mov. [18] - Encerrar análise
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16/08/2022 09:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/08/2022 18:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296702-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/08/2022 17:58
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02/08/2022 18:47
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 15:16
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/07/2022 18:14
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 65/82, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
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28/07/2022 16:09
Mov. [11] - Encerrar análise
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28/07/2022 16:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 00:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251420-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2022 00:11
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18/07/2022 10:26
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2022 10:26
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/07/2022 10:21
Mov. [6] - Documento
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14/07/2022 08:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/143434-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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14/07/2022 08:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/07/2022 19:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 16:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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