TJCE - 3000091-80.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69699284
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29/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69699284
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29/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/09/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:35
Não recebido o recurso de FELIPE DE ALMEIDA PAIVA - CPF: *10.***.*65-76 (AUTOR).
-
28/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 04:10
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS em 27/09/2023 06:00.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69321770
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69321770
-
21/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que a autora JULIANA OLIVEIRA VIANA DE CARVALHO, ora recorrente, não apresentou sua declaração de imposto de renda e nem juntou documento comprobatório de sua hipossuficiência, pelo que indefiro o pedido de gratuidade judiciária a esta.
Em continuidade, igualmente, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente FELIPE ALMEIDA, considerando a condição patrimonial sobejamente demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Ante o exposto, intimem-se os recorrentes para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE DE ALMEIDA PAIVA - CPF: *10.***.*65-76 (AUTOR).
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19/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68635230
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07/09/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68635230
-
07/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requereu gratuidade judiciária, quando da interposição da inicial, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Saliente-se que, quando da prolação da sentença, o autor foi advertido que, em caso de recurso, o pedido de gratuidade seria analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento, o que não foi procedido por si.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65113617
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65113617
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18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número: 3000091-80.2022.8.06.0016 REQUERENTES: JULIANA OLIVEIRA VIANA DE CARVALHO e FELIPE DE ALMEIDA PAIVA REQUERIDOS: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. e PANASONIC DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas, em que os autores alegam, em síntese, que no dia 03/01/2022 adquiriram uma geladeira Panasonic FrostFree 425L, no valor de R$4.999,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Informam que a geladeira foi entregue no dia 14/01/2022 na residência dos promoventes, contudo, no dia 18/01/2022 foi realizado procedimento de colocação do produto na cozinha, visto que as suas medidas não permitiam a passagem pelo espaço da porta.
Somente a partir daí que passaram a utilizá-la.
Aduzem que no dia seguinte o produto passou a apresentar defeito, não gelando direito, fazendo os autores perderem diversos itens que estavam na geladeira.
Informam que foi feita visita técnica em 20/01/2022 atestando o defeito no motor da geladeira.
Requereram a troca do produto ou o ressarcimento do valor pago, bem como danos morais fixados em R$39.996,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais), além de justiça gratuita. Há nos autos a informação de que foi realizada a troca do produto no dia do protocolo da presente ação, em 28/01/2022.
Dessa forma, entendo prejudicado o pedido de troca do produto ou ressarcimento do valor em razão da perda do objeto.
Prossegue o feito apenas em relação ao pedido de danos morais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (Macavi), o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
A promovida fornece e vende os produtos da marca Panasonic, fazendo parte da cadeia de fornecedores e prestadores de serviços, motivo pelo qual responde solidariamente pelos prejuízos infringidos aos autores.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No que diz respeito à preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, em razão de já haver sido realizada a troca do produto no dia 28/01/2022, entendo restar prejudicado o pedido ante a desnecessidade de perícia no produto.
Rejeito a preliminar. Em sede de contestação, a promovida POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (Macavi) alegou que cabe à assistência técnica e à promovida Panasonic a solução do problema técnico, situação que desobriga a loja fornecedora de suas responsabilidades.
Informou que não houve nos autos prova dos danos à dignidade dos autores, entendendo que os danos morais são indevidos.
Informa que a sua responsabilidade é subsidiária, alegando ser apenas o comerciante dos produtos.
Pugnou pela improcedência da ação. Já a promovida Panasonic, em sua contestação, alegou que a troca do produto foi realizada no dia 28/01/2022, oito dias após a reclamação do defeito junto à assistência técnica, estando dentro do prazo de trinta dias de garantia legal constante do artigo 18 do CDC.
Informou que o consumidor poderá exigir a troca ou o reembolso somente em caso de caso o vício não ser sanado dentro do prazo legal, o que não foi o caso.
Alegou que não houve ato ilícito por sua parte capaz de gerar o dever de indenizar, entendendo que a situação dos autos configura mero aborrecimento.
Pugnou pela litigância de má-fé, aduzindo que os autores alteraram a verdade dos fatos para obter indenização indevida.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Analisando os autos, vê-se que os autores adquiriram uma geladeira Frost Free 425L da marca Panasonic no dia 03/01/2022, que foi entregue na residência dos promoventes no dia 14/01/2022.
Observa-se que os autores aduzem terem utilizado a geladeira apenas no dia 18/01/2022.
Restou comprovado que o produto se encontrava defeituoso, visto que há nota de serviço realizada pelas promovidas, no dia 20/01/2022 em que foi atestado defeito no motor da geladeira. Conforme se verifica a fabricante, tão logo recebeu a reclamação administrativa, procedeu a troca do produto por um novo, no dia 28/01/2022, conforme corrobora o Termo de Troca de Produto e Quitação de Danos assinado pela autora.
Ainda que se considere a entrega no dia 29/01/2022, data alegada pela autora, um dia após ao constante no termo de recebimento, a substituição do produto se deu dentro do prazo legal e razoável. Dessa forma, vê-se que não houve falha na prestação dos serviços por parte das promovidas, que realizaram todas as medidas cabíveis para salvaguardar os direitos dos autores, realizando os devidos atendimentos no intento de solucionar a tratativa, visitas técnicas, e, por fim, a troca do produto defeituoso dentro do prazo legal conferido pelo artigo 18 do CDC, que garante aos fornecedores dos produtos o prazo de trinta dias para realizar a troca de produtos defeituosos. Nesse sentido, analisando o pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil dessa natureza.
Verifica-se que os requerentes não demostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude de ter adquirido um produto que apresentou defeitos, mas que foi devidamente solucionado dentro do prazo de garantia legal.
Não restou consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. O conjunto fático esquadrinhado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia, sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal. O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem dos autores para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados". SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias." Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte promovida deve ser afastada, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade. ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerida pelos promoventes, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, em respondência -
17/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/06/2023 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 06:42
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/06/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000091-80.2022.8.06.0016 AUTOR: FELIPE DE ALMEIDA PAIVA, JULIANA OLIVEIRA VIANA DE CARVALHO REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, PANASONIC DO BRASIL LTDA Ficam intimados POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e DRA.
BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 22/06/2023 11:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 30 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Defiro o adiamento.
Redesigne-se a audiência de instrução.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/06/2023 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS em 06/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 21:43
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS em 25/02/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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