TJCE - 3000511-78.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:01
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105838173
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105838173
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000511-78.2024.8.06.0222 R.H A promovida 99 TECNOLOGIA LTDA noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 90341479, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.310,07, conforme Id 105504444.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 105816645, e determino a liberação do valor depositado em nome da promovente DEBORA DAYANE ALVES VIEIRA por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105838173
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28/09/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104286803
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104286803
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104286803
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11/09/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 17:09
Processo Reativado
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10/09/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DEBORA DAYANE ALVES VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90341479
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90341479
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000511-78.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte de passageiros, viabilizado por meio de sua plataforma (aplicativo), intermediando digitalmente motoristas cadastrados e usuários/consumidores, fornecendo elementos essenciais dos contratos de transporte, recebendo o pagamento das "corridas", destinando a parcela cabível aos "parceiros", em razão do regime de parceria e lucro compartilhado que detém com estes.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois embora a promovida não seja a responsável direta pelo transporte, esta administra o aplicativo e atua como intermediadora do serviço, se enquadrando no conceito de fornecedora, sendo a sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação dos serviços.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações.
Assim, aplicada a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
A autora alega, em resumo, que no dia 27/01/2023 contratou os serviços da requerida para uma corrida na modalidade moto com destino a Rua Oxalá, nº 704, Parangaba, Fortaleza/CE.
Informa que a corrida foi aceita pelo motoqueiro de nome "Bruce" na motocicleta de Placa HDZ5233 e paga antecipadamente, mediante cartão de crédito.
Relata que durante o trajeto, o motociclista optou por invadir a contramão, o que resultou no acidente com outra motocicleta, o qual foi registrado em boletim de ocorrência.
A promovente afirma que em decorrência do impacto sofreu diversas lesões, tais como, corte no supercílio, escoriações no braço e costas, além de dores no ombro e cabeça.
Sustenta que o motociclista não prestou socorro e que foi conduzida ao hospital por seus familiares.
Ao final, requer a restituição do valor de R$ 53,59, referente as despesas médicas, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A promovida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por não participar da relação contratual, sendo a relação jurídica exclusiva entre motociclista e passageiro, após o aceite da corrida.
No mérito, se defendeu alegando a inexistência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais e materiais.
Analisando as provas dos autos, verifico que a autora comprovou que solicitou a corrida por meio do aplicativo da ré, bem como juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 83363352), as fotos (ID 83363354) com as lesões provocadas pelo acidente e o comprovante de pagamento das despesas médicas.
Por outro lado, a promovida limitou-se a indicar que não participou do evento danoso e que a culpa seria exclusivamente do motociclista.
Neste sentido, destaco que a relação jurídica entre o usuário e a fornecedora de serviços de transporte privado, consiste na intermediação do usuário e do motociclista cadastrado em seu banco de prestadores de serviços com o fim de levar a efetiva prestação de serviço, sendo que, para tanto, o passageiro efetua o pagamento à ré mediante aplicativo, que por sua vez, transfere o valor respectivo do serviço, ao motorista, exigindo dele um padrão de qualidade no exercício da atividade. É certo que o motoqueiro exerce a função de transporte privado em nome da ré, que, por sua vez, disponibiliza o serviço aos usuários por meio de software, inclusive sendo responsável pela forma de recebimento de valores e pagamento, de maneira que integra, de fato, a mesma cadeia de consumo.
Assim, se de um lado a relação jurídica que se estabelece entre a ré e os motociclistas por ela habilitados detém natureza civil, por outro, a relação mantida entre o usuário passageiro e a ré é de consumo, eis que agiu como provedora de serviços ao ofertar determinada atividade no mercado de consumo, ainda que o efetivo exercício tenha se dado por terceiro cadastrado (motoqueiro), conduta inserida nos conceitos de fornecedor e consumidor em conformidade ao art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Admitir o contrário, significaria que a ré pode fruir apenas dos bônus de sua atividade, sem arcar com os ônus que são inerentes à sua atividade e aos serviços que oferece, sendo certo que o CDC, em seu artigo 7º, parágrafo único, preconiza a solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço, a fim de que se garanta a reparação do dano experimentado pelo consumidor, a propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÒBITO.
PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MOTORISTA DO APLICATIVO UBER QUE REALIZOU MANOBRA PROIBIDA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELADA.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Os apelantes buscam a condenação solidária da administradora da plataforma digital de transporte individual de passageiros em ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito. [...] 4.
Desta feita, é certo que a empresa Apelada é legitimada a configurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve responder na ação que busca a reparação de danos decorrentes de atos praticados pelos seus prepostos, e em razão das causas do acidente guardarem relação com a organização do negócio e com os riscos da atividade por ela desempenhada, por força da previsão contida nos artigos 932, III e 933 do Código Civil. 5.
Responde a apelada objetiva e solidariamente, porquanto foi comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista do aplicativo, que fez manobra proibida e colidiu com a motocicleta da vítima, de forma que o dano provocado guarda relação com o trabalho desempenhado pelo preposto.
Demonstrada a culpa do motorista, o nexo causal, e o dano, surge a responsabilidade objetiva e solidária da apelada, por força dos artigos 932, III e 933 do Código Civil. 6.
A empresa atua efetivamente na cadeia de fornecedores e aufere lucros pela sua participação, pelo que, nos termos dos arts. 7º, 14 e 34 do CDC, responde objetivamente pelos danos venham a ser causados aos consumidores diretos ou por equiparação. 7.
O acidente que provocou o falecimento do filho e irmão dos autores, ocorreu em função da ação exclusiva do motorista.
Não se vislumbra na espécie culpa concorrente ou fortuito externo capazes de elidir a responsabilidade do transportador. 8.
Em ralação à verba indenizatória, embora não haja quantum que repare a dor suportada, o valor arbitrado não se mostra excessivo nem irrisório, considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da Apelada, de forma que não vislumbro desconsideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual deixo de modificá-la em atenção à Súmula nº 32 do TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-GO - AC: 50467425220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, a ré, inserindo-se na cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos experimentados pela consumidora no acidente de trânsito, não sendo cabível invocar responsabilidade de terceiro (motociclista).
Portanto, diante de tais circunstâncias e em atenção ao conjunto probatório constante dos autos, destaco que há elementos de prova suficientes a demonstrar conduta ilícita da parte demandada para lhe imputar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e amparar a pretensão condenatória constante da petição inicial.
DO DANO MORAL.
Quantos aos danos morais, a sua existência é notória diante de todo o contexto apresentado nos autos, e toda intensidade do sofrimento, a angústia, o constrangimento e o abalo psicológico enfrentados pela autora, em decorrência das diversas lesões que sofreu em decorrência do acidente de trânsito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
AUTORA QUE SE ACIDENTOU QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR UM MOTORISTA PARCEIRO DA 99 TECNOLOGIA, O QUAL DORMIU NA DIREÇÃO VINDO A COLIDIR EM UM POSTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA ¿99¿, OPERADORA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SUPORTADOS PELA AUTORA, FIXANDO PARA CADA UM O VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RÉ QUE SUSCITA PRELIMINARES E POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO DEVEM PROSPERAR.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA QUE VEDA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONFORME ARTIGO 88 DO CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA DA RÉ COM A SEGURADORA QUE SE RESTRINGE SOMENTE À ESTAS.
FACULDADE DA AUTORA PARA OPTAR CONTRA QUEM DESEJA DEMANDAR, DE MODO QUE PODERIA INSERIR AO POLO PASSIVO O MOTORISTA QUE DIRIGIA O VEÍCULO DO ACIDENTE E A RÉ, OU APENAS UM DESTES, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO E A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EXISTENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PROSPERA.
RÉ QUE ESTÁ INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, POIS É MEDIANTE SEU APLICATIVO QUE OS PASSAGEIROS CONSUMIDORES REALIZAM OS PEDIDOS DE TRANSPORTES, OU SEJA, ENQUADRANDO-SE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO.
NO MÉRITO, OS FATOS RESTARAM POR DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
AUTORA QUE SOFREU DEFORMIDADE CICATRICIAL PERMANENTE NA PERNA ESQUERDA.
CONTEXTO FÁTICO QUE NOTORIAMENTE CAUSOU INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DA DEMANDADA, BEM COMO A EVIDENTE ANGÚSTIA, O CONSTRANGIMENTO E O ABALO PSICOLÓGICO QUE TEVE DE SUPORTAR.
DANO ESTÉTICO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS EM R$ 5.000,00 QUE SÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO, BEM COMO ESTANDO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, EX-OFFICIO, PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CC E DA SÚMULA Nº 161 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (TJ-RJ - APL: 00023407820208190205, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL.
Por fim, os danos materiais foram devidamente demonstrados, eis que a receita médica e comprovante de pagamento, documentos presumivelmente idôneos, evidenciados pelas fotografias que também constam dos autos, condizem com a realidade das lesões efetivamente causadas a autora.
Assim sendo, tenho que não há como afastar a responsabilidade do promovido pelos danos materiais ocasionados, conforme os documentos apresentados, devendo este ressarcir a autora o valor de R$ 53,59 (cinquenta e três e cinquenta centavos).
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando a prova dos autos, decido: a) Condeno a promovida a reembolsar o valor de R$ 53,59 (cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condeno a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341479
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07/08/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:01
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DEBORA DAYANE ALVES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83681981
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05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000511-78.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome da autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83681981
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04/04/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681981
-
04/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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