TJCE - 0050562-13.2021.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159458146
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159458146
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050562-13.2021.8.06.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO LEITE GRANGEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AURORA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
AURORA, 6 de junho de 2025. APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO Diretor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
06/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159458146
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06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154279293
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154279293
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 CERTIDÃO PROCESSO: 0050562-13.2021.8.06.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO LEITE GRANGEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AURORA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que iniciei a expedição do Precatório referente ao crédito principal e verifiquei a ausência de dados bancários do autor necessários para a expedição do ROPV, nos termos do art 14 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ, qual seja: Art. 14.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: (....) III nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 237 IV nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; (...) O referido é verdade.
Dou fé.
AURORA, 12 de maio de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
12/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279293
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12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE GRANGEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83075628
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09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José leite, Bairro: Araça - Aurora/CE, Telefone(s): (88) 3543-1014 CEP 63360-000 PROCESSO: 0050562-13.2021.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO LEITE GRANGEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE AURORA SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de urgência, proposta por Francisco Leite Granjeiro contra o Município de Aurora.
O autor busca obter, por meio de decisão judicial, a determinação para que o município custeie uma série de medicamentos essenciais para seu tratamento médico, conforme prescrição médica.
O Autor alega ser agricultor e de baixa renda, sofrendo de Diabetes Mellitus tipo I, com complicações neuropáticas, necessitando de uma variedade de medicamentos para controle da doença.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com os custos desses medicamentos, o que agrava sua condição de saúde.
Inicialmente, o Juízo concedeu tutela provisória de urgência para que o município fornecesse os medicamentos solicitados.
Posteriormente, o município alegou ter cumprido a ordem judicial, demonstrando a entrega dos medicamentos ao requerente.
Houver reiterados pedidos de ajustes da medicação, sendo concedida por este juízo.
No entanto, o autor relata o descumprimento da decisão judicial por parte do município, requerendo a manutenção da multa diária e o reconhecimento do valor devido pela municipalidade, além da substituição de um dos medicamentos conforme prescrição médica.
Em manifestação, o ente municipal informou que não houve descumprimento da decisão, e que apenas ocorreu um atraso na entrega no mês de janeiro, devido ao encerramento do contrato do fornecedor de medicamento e a realização de nova licitação.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento da multa cominatória, com a redução que entender cabível ao caso em apreço, bem como pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS Os artigos 6º e 196 da CF instituem a Saúde como um direito social, compreendendo o tratamento adequado, digno e integral.
Trata-se de direito essencial porquanto se tutela, em última análise, o próprio direito à vida, compondo o conceito de mínimo existencial - parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado através de prestações positivas, configurando um pressuposto para a fruição dos demais direitos consagrados na constituição, incumbindo ao Poder Público a sua tutela.
Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 831385 AgR/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 17/03/2015, Primeira Turma, DJe 31-03-2015).
Desta feita, a controvérsia estabelecida não diz respeito à existência do direito à Saúde, mas sim quanto aos meios de seu legítimo exercício.
Ressalte-se que, a responsabilidade da promoção de uma saúde pública de qualidade compete a todos os entes federativos, de forma solidária.
Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 855.178).
Todavia, embora incontroverso, a concretização do direito à saúde por intervenção do Poder Judiciário deve estar cercados de cautelas, a fim de evitar prejuízos ao sistema gerido pelo Poder Executivo, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais superiores tem se manifestado de maneira a exigir do postulante o necessário ônus argumentativo para demonstrar a existência da necessidade do tratamento judicialmente pleiteado, mormente quando diferente daquele fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme os protocolos estabelecidos pelos órgãos regulatórios.
Com efeito, em situações envolvendo a judicialização da saúde o perigo da demora é intrínseco à própria natureza do pedido, porquanto, sem o tratamento adequado, a progressão da moléstia é inevitável, razão pela qual o ônus argumentativo da parte autora se concentra, com maior vigor, na verossimilhança das alegações, mormente em situações que fogem às regras comuns da experiência, como as questões de eminentemente ordem científica.
Desta feita, para que a tutela jurisdicional seja concedida, caberia a Requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a juntada de(a): a) negativa do Poder Público quanto ao atendimento reclamado; b) laudo médico que justifique a urgência do fornecimento e a eleição da marca indicada, informando sobre a possibilidade (ou não) de substituição por produto similar ou genérico; c) consulta do site da ANVISA constando o número de registro do medicamento vindicado; d) consulta RENAME demonstrando que o medicamento se encontra a lista de protocolos do Sistema Único de Saúde ou, considerando que o medicamento almejado não se encontra na lista daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a comprovação dos requisitos fixados no RESP 1.657.156/RJ (Recurso Repetitivo): d.1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; d.2) Comprovação da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.
Quadra registrar que o referido entendimento jurisprudencial é bastante claro e objetivo nas razões do seu proceder, além de já estar bastante difundido no meio jurídico, sendo de observância obrigatória pelo Juiz da causa, porquanto exarado em sede de Recurso Repetitivo, tudo em conformidade com o Art. 927, inciso III, do NCPC, in verbis: A.rt. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. É importante esclarecer que o direito à saúde não se reveste no privilégio de escolha do tratamento público a ser prestado, mas de adesão aos protocolos já existentes, salvo se ineficazes no estágio da moléstia, situação excepcional que demanda laudo médico específico neste sentido, nos termos do RESP 1.657.156/RJ.
Desta feita, para a atuação do Estado-Juiz, se fazem necessárias a presença de 03 (três) elementos na demanda, quais sejam: a) Hipossuficiência do postulante; b) necessidade do tratamento; e c) negativa de atendimento pelo poder público.
Assim, em análise dos documentos anexados aos autos, e conforme parecer do NAT-JUS, entendo que a parte autora cumpriu com todos os requisitos, pois sua hipossuficiência foi deferida nos autos, o laudo médico comprova a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos não fornecidos pelo SUS. Da aplicação da multa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda na égide do CPC/73, já era pacífica no sentido de que a multa diária poderia ser revista a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, ainda que de ofício, quando se revelasse excessiva, insuficiente ou descabida.
No CPC/2015, sobreveio previsão expressa nesse sentido, consoante art. 537, verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A propósito, colaciono os seguintes precedentes que bem reproduzem a linha de entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÃNCIA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1273155/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 461 DO CPC.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2.
Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3.
Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5.
O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). 6.
Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas.
Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016) No caso dos autos, o acúmulo da multa diária ultrapassou a cifra dos 60.000,00 (sessenta mil reais), valor muito superior, por exemplo, do próprio custo anual dos medicamentos, objeto da ação.
Com efeito, a multa diária é obrigação acessória, que deve manter-se como tal.
Por essa razão, há de ser guardada relação de equivalência entre a determinação que se pretende ver cumprida e os meios coercitivos para forçar esse cumprimento.
De fato, deve incidir a multa diária no caso em tela, vez que o Estado do Ceará foi renitente no cumprimento da ordem judicial.
Assim, seguindo a orientação disposta nos julgados acima destacados, entendo ser o caso de redução do valor executado a título de multa diária, e para evitar o enriquecimento sem justa causa.
Ante o exposto, reduzo, de ofício, o valor executado a título de multa diária, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a determinação do fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica.
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte.
Assim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se a expedição do RPV.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público para possível avaliação de dano ao erário.
Aurora/CE, Data da assinatura. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83075628
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08/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83075628
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08/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE GRANGEIRO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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05/04/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
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03/12/2022 18:31
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 09:02
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 09:02
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2022 08:54
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 00:10
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01803639-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2022 23:54
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27/11/2022 00:36
Mov. [108] - Certidão emitida
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17/11/2022 20:55
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1376/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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17/11/2022 07:38
Mov. [106] - Certidão emitida
-
17/11/2022 07:38
Mov. [105] - Documento
-
16/11/2022 14:57
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 14:55
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 041.2022/000866-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira
-
16/11/2022 14:49
Mov. [102] - Certidão emitida
-
16/11/2022 14:37
Mov. [101] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 13:20
Mov. [100] - Conclusão
-
05/10/2022 09:25
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 09:07
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2022 17:14
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01803003-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 17:00
-
03/10/2022 09:54
Mov. [96] - Laudo Pericial
-
22/09/2022 22:27
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1078/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 11:03
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 17:58
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:01
Mov. [92] - Conclusão
-
25/08/2022 08:44
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 17:14
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01802592-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 17:11
-
15/08/2022 00:37
Mov. [89] - Certidão emitida
-
06/08/2022 09:47
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 11:14
Mov. [87] - Certidão emitida
-
04/08/2022 11:08
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0824/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Ultrapassado o prazo concedido às partes para a especificação de provas, certifique a Secretaria e façam os autos conclusos com URGÊNCIA. Advogados(s):
-
03/08/2022 14:17
Mov. [85] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ultrapassado o prazo concedido às partes para a especificação de provas, certifique a Secretaria e façam os autos conclusos com URGÊNCIA.
-
03/08/2022 09:29
Mov. [84] - Conclusão
-
03/08/2022 09:16
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 16:01
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01802339-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 15:29
-
02/08/2022 15:41
Mov. [81] - Certidão emitida
-
27/07/2022 00:55
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
26/07/2022 10:47
Mov. [79] - Certidão emitida
-
26/07/2022 10:47
Mov. [78] - Documento
-
26/07/2022 10:44
Mov. [77] - Documento
-
25/07/2022 14:26
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 041.2022/000550-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira
-
25/07/2022 14:16
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 14:15
Mov. [74] - Certidão emitida
-
22/07/2022 16:09
Mov. [73] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 10:19
Mov. [72] - Conclusão
-
01/07/2022 10:31
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 09:42
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2022 18:35
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01801949-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 17:29
-
29/06/2022 21:54
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 14:01
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 13:08
Mov. [66] - Certidão emitida
-
23/06/2022 15:01
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 12:45
Mov. [64] - Conclusão
-
20/06/2022 09:52
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 09:17
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 15:27
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01300851-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2022 15:13
-
15/06/2022 15:19
Mov. [60] - Certidão emitida
-
13/06/2022 11:22
Mov. [59] - Certidão emitida
-
12/06/2022 10:15
Mov. [58] - Mero expediente: R. H. Vistas ao Ministério Público.
-
07/06/2022 10:20
Mov. [57] - Conclusão
-
01/06/2022 21:58
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
01/06/2022 09:34
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 13:19
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 11:57
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01801581-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 11:44
-
31/05/2022 11:57
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01801580-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 11:33
-
29/05/2022 11:02
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 14:46
Mov. [50] - Laudo Pericial
-
30/04/2022 01:01
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/04/2022 09:41
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 09:27
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2022 18:21
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01801121-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 17:50
-
25/04/2022 09:41
Mov. [45] - Documento
-
25/04/2022 09:41
Mov. [44] - Documento
-
19/04/2022 09:37
Mov. [43] - Certidão emitida
-
18/04/2022 20:54
Mov. [42] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte requerida para que fale sobre a petição retro, em 10 (dez) dias. Encaminhe-se o caso com a documentação necessária ao NAT-JUS através do e-mail ([email protected]), para fins de emissão de nota técn
-
22/02/2022 14:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 14:32
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2022 12:30
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01800449-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 08:45
-
15/02/2022 14:35
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/02/2022 13:50
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2022 13:50
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2022 12:34
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/02/2022 12:34
Mov. [34] - Documento
-
15/02/2022 12:30
Mov. [33] - Documento
-
11/02/2022 21:46
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
11/02/2022 21:46
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 09:41
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 041.2022/000076-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira
-
10/02/2022 09:28
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 09:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 09:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:08
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 08:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2022 17:14
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01800328-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 16:39
-
19/01/2022 11:08
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2022 10:50
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01800135-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 10:19
-
29/10/2021 11:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 11:20
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
22/09/2021 10:41
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2021 06:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/09/2021 22:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.21.00168362-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 20:15
-
21/09/2021 08:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/09/2021 08:02
Mov. [15] - Documento
-
15/09/2021 14:15
Mov. [14] - Documento
-
14/09/2021 15:19
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 041.2021/000644-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira
-
14/09/2021 15:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/09/2021 16:55
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 08:27
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2021 17:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.21.00168011-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 17:21
-
11/08/2021 09:54
Mov. [8] - Conclusão
-
11/08/2021 09:46
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2021 16:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.21.00167839-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 15:30
-
04/08/2021 05:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0802/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 13:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 11:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2021 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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