TJCE - 3004807-51.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:20
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133747859
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133747859
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29/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133747859
-
29/01/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105986761
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 105986761
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18/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105986761
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 17:35
Processo Reativado
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09/10/2024 17:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA SOARES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88312126
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88312126
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88312126
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004807-51.2023.8.06.0167 AUTOR: LUIZ DA SILVA SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por LUIZ DA SILVA SOARES em face de BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/05/2024 (id. 85491785).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 85490053), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da relação contratual entre aparte autora e banco promovido decorrente da suposta contratação de seguro devida intitulado de "BRADESCO SEGURO RESIDENCIA".
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu desconto em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL", conforme se verifica do extrato id nº 72461038. A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inexistente, pois, a juntada de qualquer documento ou razão que refutasse a verossimilhança do fato alegado pela requerente de que não contratou os serviços, o reconhecimento da irregularidade dos descontos na conta-corrente da autora é medida que se impõe.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Da devolução em dobro. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do id nº 72461038 que o desconto ocorreu em julho de 2022, cabendo a restituição em dobro.
Do dano moral. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas um desconto no mês de julho de 2022 em valores não elevados (id nº 72461038), razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ordenando à suspensão dos descontos no benefício do autor; determinando que a instituição bancária/promovida proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devolução e/ou compensação do valor que foi disponibilizado pelo banco/requerido ao promovente, deixando, no entanto, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelado não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos. 4.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único e ínfimo desconto no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), ocorrido no benefício previdenciário do demandante/recorrente. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Repetição do indébito ¿ Considerando que o desconto realizado ocorreu antes da publicação do acórdão de 30 de março de 2021, conforme extrato do INSS (fls. 14), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante deve ser restituído de forma simples, como bem decidiu o juiz primevo. 7.
Na espécie deve ser afastada a condenação do autor/recorrente em proceder à devolução de valores disponibilizados pela instituição financeira/apelada, porquanto, a entidade bancária sequer comprovou a regularidade da suposta contratação, além disso, o comprovante do crédito acostado aos autos, aponta o valor de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos) com data de setembro de 2016 (fls.141), enquanto que o contrato em discussão indica o valor de R$ 969,76 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e traz a data de setembro de 2018.
Desse modo, merece reforma a sentença nesse ponto. 8.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0186442-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRELIMINARES: I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
IMPUGNAÇÃO REFUTADA.
II) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ¿ FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
III) PRESCRIÇÃO: PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. ÚNICO DESCONTO OCORRIDO EM 08/2020, AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/2023.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
MÉRITO: I) EMBORA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TENHA DEFENDIDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, NÃO TROUXE AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO.
II) DE ACORDO COM O DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO EM 08/2020, NO VALOR DE R$ 32,63 (TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
VALOR ÍNFIMO. MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CONSIDERANDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS, NO CASO CONCRETO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER DEVERÃO SER SIMPLES.
IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201098-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)- grifei Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos " BRADESCO SEGURO RESIDENCIA" discutido nos presentes autos; b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados na quantia de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais enoventa centavos) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88312126
-
18/06/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80141675
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80141675
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004807-51.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/05/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgwNzk0ZTUtZjYyNi00YmJlLThlMzYtMmM2MmQ1M2JhY2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 9 de abril de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80141675
-
03/05/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83677068
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004807-51.2023.8.06.0167 Despacho Tenho por justificada a ausência do autor (id. 83424255).
Redesigne-se nova data para a audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83677068
-
04/04/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83677068
-
04/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79743319
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79743319
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22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79743319
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73160286
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73160286
-
07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160286
-
07/12/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
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