TJCE - 0267400-07.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 07:10
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 07:10
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101744333
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101744333
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0267400-07.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA MARTINS ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pensão por Ato Ilícito movida por LAYRA MARIA DA SILVA FREITAS, representada por sua genitora Vanessa da Silva Martins, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a reparação de danos civis, sob a forma de prestação pecuniária a título de danos morais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em virtude da morte do ex detento Francisco Francineudo Oliveira Freitas, pai da promovente, que se encontrava preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4), e o pagamento de pensão por morte, a título de danos Materiais.
Aduz a promovente ser filha de Francisco Francineudo Oliveira Freitas, que se encontrava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
Narra que na data de 17 de julho 2020 o mesmo veio a óbito, em razão de ter vítima de agressão no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL4).
Por fim ensejam que o Estado seja responsabilizado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção.
Com a inicial, vieram os documentos (id. 37968660 - 37968665).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37968647, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aponta a inexistência de responsabilidade civil do Estado do Ceará, quando observado a força maior; a ausência de comprovação de dependência econômica e o dever do magistrado avaliar de forma equitativa, não podendo os danos servirem de fonte para enriquecimento.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos veiculados na ação.
Réplica em id. 37968627.
Parecer do Ministério Público em id. 37968633, pela procedência da ação.
Despacho em id. 37968629 determina a expedição de Ofício a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE para que envie a este Juízo os exames laboratoriais referente ao Laudo Pericial de n° 2020.0094181.
Despacho de id. 83154511, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em id. 84672335, requerendo o julgamento procedente do pedido, bem como que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Nova manifestação da parte autora (id. 84672882), requerendo a juntado do Laudo Pericial, no qual se atesta a ausência de consumo de drogas e álcool (id. 84672891).
O Estado do Ceará em petitório de id. 87480784, aponta que não é possível concluir do Laudo pericial cadavérico que o detento foi a óbito em razão de atos de agressão perpetrados por outros detentos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma não deve prosperar, isso porque, conforme se apanha dos documentos que instruem os autos, a autora é filha do sr.
Francisco Francineudo Oliveira Freitas (id. 37968663).
Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise de mérito.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito dos promoventes à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de negligência estatal durante a permanência do Francisco Francineudo Oliveira Freitas sob custódia do Estado quando esteve preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
A respeito do tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 tratou em seu art. 37, §6º, e adotou, de maneira clara, seguindo a linha pioneiramente traçada pela Constituição de 1946, a chamada "teoria do risco administrativo", instituindo uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva por atos lesivos emanados pelo Poder Público, implicando o dever de indenizar a partir da ocorrência de dano decorrente de ato proferido pelo ente estatal, reservando-se da análise da subjetividade (dolo ou culpa) da conduta do agente público causador do resultado danoso.
Assim institui a Carta Magna de 1988, in verbis: Art. 37. […] §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por esta razão, constando-se apenas o dano e o nexo causal - ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome -, já se terá a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para o fim de ressarcimento ao particular.
Conforme a lição de José dos Santos Carvalho Filho, a adoção da teoria do risco administrativo tem implicações no campo do ônus probatório, lecionando neste sentido: "[...].
Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano. [...] A pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega (onus probandi incumbit ei que dicit, non qui negat).
Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações. [...]" (In: Manual de Direito Administrativo, 32ª ed. 2018). A partir da lição supracitada, percebe-se que há uma atenuação ao ônus probatório do autor, tendo em vista que este deve apenas provar a existência concreta de um dano causado a si e a existência de nexo causal entre uma conduta da administração pública (seja ela lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva) e o resultado danoso.
Também cumpre mencionar que a Responsabilidade Civil do Estado por atos omissivos é um assunto controverso na doutrina e na jurisprudência pátria.
Historicamente, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos era regida exclusivamente pela denominada "Teoria da Culpa Anônima" ou "Teoria da Falta do Serviço" (faute du service), onde se atraia a aplicação da cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário a aferição da presença do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) por parte do agente causador do dano.
Destaco que tal teoria ainda encontra aplicabilidade no direito brasileiro, mas restringe-se apenas aos casos de omissão genérica por parte do poder público ou de terceiros titulares de concessões de serviços públicos na forma do art. 175 da Constituição Federal.
Sobre esta diferenciação entre a ocorrência de omissão genérica e específica, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva.
Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. […] Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, § 6.º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal.
Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui para a consumação do dano. [...] Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC)." (In: Curso de Direito Administrativo, 6ª ed). Sublinho que recentemente, em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, fixou tese em sede de Repercussão Geral onde firmou o seguinte entendimento, amparado na diferenciação supramencionada, in verbis: Tema 592 - RG/STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (STF.
Plenário.
RE 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral, Info 819).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO." (STF.
Plenário.
RE 841526, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 30/03/2016). Noutro giro, resta pacífico o entendimento de que o ente estatal tem o dever de zelar pela incolumidade daqueles sob sua custódia, com responsabilidade civil pelos danos comprovados, com fulcro no§ 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o inciso XLIX, do artigo 5º, da Carta Magna impõe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos.
Contudo, tomando por base o mesmo Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, anteriormente transcrito, a responsabilidade do Estado é afastada, quando rompido o nexo de causalidade.
Ou seja, a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Logo, se o Estado nada puder fazer para evitar a fatalidade, não há que se falar em responsabilidade do ente estatal.
No presente caso, narra a autora que o sr.
Francisco Francineudo Oliveira Freitas veio a óbito na data de 17 de julho de 2020, vítima de agressão no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
Ocorre que, ao analisar detidamente as provas que instruem os autos, em especial o Laudo Pericial n° 2020.0094181 (id. 37968665), não é possível se concluir que sr.
Francisco Francineudo foi de fato vítima de agressão por parte dos outros detentos, isso porque ao responder o quesito referente a causa da morte, o perito considerou como a esclarecer.
Não longe disso, no tocante a resposta do item 4, isso se a morte se deu por meio de veneno, asfixia ou tortura ou por outro meio cruel, essa se deu por prejudicada.
Ainda, observa-se do referido Laudo, que o sr.
Francisco Francineudo deu entrada na COMEL em razão de morte suspeita, sendo que do exame externo foi observado apenas a "presença de hemorragia conjuntival bilateral", sendo que do exame interno realizado do crânio, não foi observado "hemorragia ou fratura".
Com isso, ausente a riqueza de detalhes do Laudo Pericial, mas certo que o mesmo não aponta hematomas externos e/ou a existência de hemorragia ou fraturas na cabeça e até mesmo pelo corpo, há de se aferir inexistir a alegada agressão.
Verifico, ainda, que nos autos não constam quaisquer informações que o Sr.
Francisco Francineudo sofria de qualquer doença preexistente, ou ate mesmo que foi solicitado para o mesmo algum atendimento médico, e o ente estatal não agiu no sentido de disponibilizar ao detento um atendimento médico digno.
Desta forma, impossível seria o Estado agir no sentido de evitar que a mesmo viesse a óbito.
Desde, para que o Estado fosse responsabilizado pela omissão, necessário seria que a referida inercia administrativa fosse a causa direta e imediata do não impedimento do evento, o que não se vislumbra nos autos.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUE LEVOU A MORTE DO PRESO SOB CUSTODIA DO ESTADO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE SEPTICEMIA, PROVOCADA POR TUBERCULOSE, DIABETES E PNEUMONIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL A VERSÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR EM FAVOR DE CADA AUTOR R$ 20.000,00 POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PLEITEADO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONTROVÉRSIA A SER ANALISADA QUE SE RESTRINGE À RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DECORRENTE DO EVENTO QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DO PRESO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A CONDUÇÃO CLÍNICA A QUE FOI SUBMETIDO O DETENTO NÃO FOI COMPATÍVEL COM A BOA PRÁTICA MÉDICA, TENDO O MESMO RECEBIDO TRATAMENTO INCOMPLETO.
CEDIÇO QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO SOB SUA CUSTODIA É OBJETIVA.
A HIPÓTESE DO AUTOS É DE OMISSÃO ESPECÍFICA, VISTO QUE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA FOI CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO NÃO IMPEDIMENTO DO EVENTO.
AINDA QUE A MORTE DO PRESO DENTRO DO PRESÍDIO TENHA SIDO RESULTADO DE CAUSAS NATURAIS, O FATO É QUE O PRESO NÃO OBTEVE TRATAMENTO ADEQUADO.
O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO DANO PRODUZIDO POIS É DEVER DO ENTE PÚBLICO REALIZAR TRATAMENTO DOS PRESOS QUE ESTÃO DOENTES SOB CUSTÓDIA.
COMPROVAÇÃO QUE A MORTE OCORREU PELA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO, RESULTANDO DAÍ TAMBÉM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AOS PRESOS A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (ART. 5°, XLIX).
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R4 20.000,00 PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO O CHOQUE DA TRAGÉDIA E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTORES, BEM COMO A GRAVIDADE DA CONDUTA OMISSIVA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL0506277-79.2014.8.19.0001, Relator Juarez Fernandes Folhes.
Julgamento 19/03/2021) A Corte Alencarina assim se manifesta: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
FALECIMENTO POR CAUSA NATURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DO ESTADO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC ).
AUSENTE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição e versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Estado do Ceará que intenta em reformar a sentença da magistrada em primeiro grau, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na inicial.
II.
A responsabilidade do ente público estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, tratando-se de condutas omissivas, estas reclamam nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Nesse sentido o RE Nº 841526/RS com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Necessário, então, para configurá-la que restem comprovados a conduta (omissiva) do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano.
III.
Embora a parte apelada alegue que a morte do seu filho se deveu à conduta (omissiva) do ente público estadual, não demonstrou o nexo de causalidade entre esta e a conduta estatal, vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que o preso tenha sofrido agressões ou que tenha havido omissão por parte dos agentes estatais em providenciar o socorro do detento.
Nesse sentido, mediante análise pormenorizada dos autos, cumpre asseverar que o filho da requerente teve como causa de sua morte infecção generalizada, decorrente de empiema no hemitórax esquerdo.
Ademais, consta ainda, nos presentes autos, laudo cadavérico, que concluiu tratar-se de morte real por causa natural.
IV.
Destarte. a parte autora, ora apelada, não logrou êxito em demonstrar por meio de documentos e provas expressas que seu filho sofreu agressões por parte dos outros detentos, assim como não juntou documentos que atestassem possível omissão ou negligência estatal consistente no não fornecimento do atendimento médico ao falecido.
Portanto, inexistente prova do nexo de causalidade entre a conduta do Ente Estadual e o dano, não havendo que se falar em configuração da responsabilidade objetiva por parte deste.
V.
Remessa Necessária conhecida e improvida.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Logo, considerando inexistir nos autos quaisquer provas que o Estado foi omisso ao prestar atendimento ao Sr.
Francisco Francineudo, ou até que mesmo doença que era acometido necessitasse de acompanhamento médico regular não disponibilizado, não resta alternativa que não seja a improcedência do pedido autoral.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101744333
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30/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 18:56
Juntada de Petição de fundamentação
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19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83154511
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0267400-07.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA MARTINS REU: ESTADO DO CEARA e outros Verifico que as tentativas de ofício à PEFOCE para obtenção dos exames laboratoriais referente ao Laudo Pericial n° 2020.0094181 foram infrutíferas, conforme certificado em IDs nrs. 79240562 e 37968650.
Com base nisso, ratifico o despacho de ID n° 37968637, determinando a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da produção de novas provas, sobretudo aquelas que reputarem imprescindíveis ao esclarecimento do mérito da causa.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intime-se a parte autora via DJe e a parte promovida por meio de seu representante legal, observando o disposto no art. 183 do CPC. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83154511
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01/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154511
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01/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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23/10/2022 14:29
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 11:51
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/08/2022 11:48
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/06/2022 12:59
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2022 14:04
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
13/05/2022 14:04
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2022 12:09
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
20/04/2022 18:33
Mov. [40] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
-
19/04/2022 08:23
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
19/04/2022 08:13
Mov. [38] - Documento Analisado
-
12/04/2022 14:48
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 10:31
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
07/04/2022 10:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 15:48
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01340535-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/04/2022 15:38
-
01/04/2022 02:03
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/03/2022 09:19
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/03/2022 09:19
Mov. [31] - Documento Analisado
-
21/03/2022 09:18
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 09:18
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 09:18
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/03/2022 15:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 21:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 16:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01905514-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 16:47
-
17/12/2021 02:23
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/12/2021 20:56
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0658/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 11:37
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 11:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/12/2021 11:24
Mov. [20] - Documento Analisado
-
06/12/2021 10:08
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 11:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 08:36
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/10/2021 08:36
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2021 19:47
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02246794-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2021 19:34
-
06/05/2021 21:15
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:40
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 21/28, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Fabiola Joca No
-
05/05/2021 07:25
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/04/2021 20:36
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 21/28, no prazo legal. Publique-se.
-
30/04/2021 19:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 23:03
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2020 20:48
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/12/2020 19:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01591715-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 19:26
-
30/11/2020 11:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/11/2020 10:05
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
30/11/2020 10:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/11/2020 21:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2020 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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