TJCE - 0267400-07.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25427192
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0267400-07.2020.8.06.0001 - Apelação Civil Apelante: L.M da S.
F, representada por V. da S.
M.
Apelado: Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por L.M da S.
F, representada por V. da S.
M. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial, a autora narra ser filha de Francisco Francineudo Oliveira Freitas, que se encontrava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4) e que no dia 17 de julho de 2020 seu pai veio a óbito, sendo vítima de agressão.
Diante de tal situação, requer que o Estado do Ceará seja condenado a reparar os danos causados, pagando-lhe pelos danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal em favor da autora a título de danos morais.
O juízo primevo julgou improcedente a pretensão inaugural ante o desconhecimento da causa da morte do detento, bem como ausência de provas de que o falecido tenha sido agredido dentro da unidade prisional, portanto, ausente a responsabilidade civil do ente público na morte do genitor da autora.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, havendo responsabilidade do Estado na morte do seu genitor por não ter ocorrido de forma natural, e sim de traumas sofridos por agressão dentro de unidade prisional. Contrarrazões apresentadas.
A representante do Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nessa esteira, não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2.
DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Dito isso, fica afastada a preliminar contrarrecursal arguida.
A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelo óbito de Francisco Francineudo Oliveira Freitas, genitor da autora, enquanto este encontrava-se detido nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
Inicialmente, destaca-se que, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração pública responde, em regra, pelos danos que vier a causar a terceiros durante o exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nessa perspectiva, extrai-se do dispositivo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável.
Ademais, ressalta-se que, embora a responsabilidade civil do Estado possa ser subjetiva nos casos de "faute du service", causada por omissão administrativa, infere-se que não é o caso dos autos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo, em matéria idêntica a dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) G.N.
Embora a responsabilidade estatal seja objetiva, necessário demonstrar o nexo de causalidade, entre a ação/omissão estatal e o dano/morte, o que não restou configurado, uma vez que analisando detidamente os autos, em especial o Laudo Pericial ID 22139901 não é possível identificar a causa morte do genitor da autora, embora tenha sido constatado presença de hemorragia conjuntival bilateral, quando aberto o crânio não foi encontrado hemorragia e fratura.
Embora o Laudo Pericial não seja claro, de fato não há indicação da existência de hematomas externos e/ou a existência de hemorragia ou fraturas na cabeça ou até mesmo pelo corpo.
Igualmente, não há como afirmar que o detento sofreu agressões dentro do presídio, posto inexitir provas nesse sentido.
Portanto, não há como identificar o nexo da causalidade entre a conduta concretamente atribuída ao Estado do Ceará dos fatos alegados pela apelante e o evento morte do genitor da autora.
Alega a parte autora que na ausência de indicação da causa morte equivale dizer que a morte não se deu de forma natural.
Com essa conclusão o Estado seria responsável por toda e qualquer morte ocorrida dentro das órgãos, o que não é possível, já que não se aplica a Teoria do Risco Integral ao presente caso. Para que se haja a responsabilidade civil do Estado seria necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de dano (morte); b) omissão administrativa (no tocante ao dever de proteger a incolumidade do preso); c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Sendo assim, embora a morte do pai da autora tenha ocorrido dentro de unidade prisional houve o rompimento do nexo de causalidade entre a ação/omissão da Administração Pública e o dano.
Não havendo o que se falar em dever de indenizar do Estado.
Seguem julgamentos desta Corte em casos similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01.
De acordo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de morte de detento em estabelecimento prisional público, a responsabilidade Estado é objetiva (Tema 592 - RE 841526), devendo ser afastada quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública. 02.
Das provas produzidas não é possível atribuir à Administração Pública omissão que resultou no evento morte, ficando afastada a responsabilidade civil do Estado no caso em tela. 03.
Não logrando os autores demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a omissão imputada ao Estado demandado, impõe-se reconhecer não configurado o dever de indenizar.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 04.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes. (APELAÇÃO CÍVEL - 30205952120238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA MORTE NÃO ESCLARECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02.
Da prova produzida nos autos tem-se que as circunstâncias da morte do detento não foram suficientemente esclarecidas, daí se inferindo que o evento decorreu de ato repentino e imprevisível, externo à conduta do agente público, não sendo possível atribuir ao Estado Ceará a alegada omissão quanto ao dever de zelar pela integridade da pessoa que se encontrava sob sua custódia, descabendo falar, pois, na sua responsabilidade civil no caso em tela. 03.
Não logrando os autores demonstrar o nexo causal entre o dano (morte do detento) e a alegada omissão do Estado demandado, fica afastado o dever de reparação. 04.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05.
Remessa Necessária e Apelação do Estado do Ceará conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso de apelação dos autores não conhecido, posto que prejudicado. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01311587520198060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CAUSA DA MORTE INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PODER DE AGIR ESPECÍFICO PARA EVITAR A MORTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os apelados pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de seu genitor, que encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade em Itaitinga (CPPL III). 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016).
Ademais, o STF adotou a compreensão de que é rompido o próprio nexo da causalidade, no caso de morte de detento, quando não tenha sido possível ao poder público agir para evitar o dano. 4.
In casu, as provas coligidas ao processo, especialmente o exame cadavérico e a certidão de óbito, evidenciam que, não obstante o resultado inconclusivo, a causa da morte seria justificada após o recebimento dos exames laboratoriais, ocasião em que o laudo seria atualizado para demonstrar qual o instrumento resultou na morte.
Nesta senda, quando da interposição da presente ação, os autores não juntaram os laudos atualizados, deixando de demonstrar que houve o descumprimento do poder de agirespecífico do Estado para evitar a morte, tendo em vista que por meio deles seria possível aferir a responsabilidade civil do Estado.
Ademais, apesar de terem sido intimados a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, os recorrentes quedaram-se inertes (art. 373, I, do CPC).
Logo, não estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unanime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01400662420198060001 CE 0140066-24.2019.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021).
Assim, não assistindo nenhuma razão à apelante, de rigor o desprovimento recursal com a manutenção da sentença impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso interposto para negar PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25427192
-
20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25427192
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 20:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA MARTINS - CPF: *12.***.*54-92 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA MARTINS - CPF: *12.***.*54-92 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001683-03.2024.8.06.0013
Ana Carolina Augustim do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 11:32
Processo nº 3000406-39.2024.8.06.0081
Antonio Feliciano de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 14:03
Processo nº 3000511-27.2023.8.06.0024
Julia Cambraia Dantas
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Isabelle Novais de Area Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 13:21
Processo nº 0202208-12.2023.8.06.0070
Brasil Plural S.A. Banco Multiplo
Francisca Elane de Paiva
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 12:43
Processo nº 0050096-46.2021.8.06.0032
Policia Civil do Ceara
Maria Cilamar Negrao
Advogado: Jefferson Gregory Magalhaes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 15:42